Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/04/2022
ICMS - Fornecimento de água potável canalizada pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias - Venda habitual de sucatas e comercialização de energia elétrica - Concomitância - Obrigatoriedade da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).
I - Conforme a Decisão Normativa CAT nº 1/2016, o fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, não caracteriza operação de circulação de mercadoria.
II - Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias.
1. A Consulente, sociedade de economia mista que exerce a atividade principal de serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3/00), e que tem como atividades secundárias, dentre outras, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (CNAE 33.12-1/02), geração de energia elétrica (CNAE 35.11-5/01), comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00), captação, tratamento e distribuição de água (CNAE 36.00-6/01) e gestão de redes de esgoto (CNAE 37.01-1/00), coleta de resíduos não-perigosos (CNAE 38.11-4/00), apresenta consulta sobre a reponsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota previsto na a Lei Complementar 190, de 05/01/2022.
2. Informa estar incumbida, por força de lei, à execução da atividade de saneamento básico (que inclui o abastecimento de água, o tratamento de esgoto, dentre outras atividades) e integrar a Administração Pública Indireta de Município do Estado de São Paulo.
3. Segundo a Consulente, o artigo 86 do Anexo I do Regulamento do ICMS já reconhecia a isenção deste imposto para operação de fornecimento de água canalizada, entendimento corroborado com a publicação da Decisão Normativa CAT 01, de 14/01/2016. Após a publicação da referida Decisão Normativa, a Consulente deixou de se enquadrar na Portaria CAT 56/2006 (com base na qual emitia uma única Nota Fiscal de venda de água canalizada), conforme Resposta à Consulta Tributária 11798/2016.
4. Reitera a informação trazida na Consulta Tributária 11798/2016 no sentido de efetuar as seguintes operações que necessitam de inscrição estadual para emissão de Notas Fiscais modelo 55, conforme a cláusula 2º do Protocolo ICMS 42: remessa de equipamentos para manutenção; devolução de mercadorias para o Estado de São Paulo e outros Estados; e venda eventual de sucatas.
5. Cita a Lei Complementar 190, de 05/01/2022, para apresentar as seguintes dúvidas:
5.1. A Consulente, por estar enquadrada na Decisão Normativa CAT 01, de 14/01/2016, devido sua atividade principal estar dispensada de inscrição estadual no cadastro de contribuintes e utilizar da inscrição estadual atual somente para remessa de equipamentos para manutenção, devolução de mercadorias para o Estado de São Paulo e outros Estados e venda de sucatas, pode ser considerada não contribuinte do ICMS, isentando-se do recolhimento do diferencial de alíquotas em suas aquisições de materiais totalmente destinados ao consumo final?
5.2. Sendo a Consulente considerada consumidora final, obrigatoriamente devem constar os CFOP 6107 ou 6108 nas Notas Fiscais recebidas de outro estado?
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6. Ressalta-se inicialmente que, quando da Resposta à Consulta Tributária 11798/2016, esta Consultoria se manifestou no sentido de que, de fato, conforme a Decisão Normativa CAT nº 1/2016, o fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, não caracteriza operação de circulação de mercadoria.
7. Naquela oportunidade foi esclarecido ainda que, caso a Consulente realizasse de modo habitual ou em volume que caracterizasse intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, como, por exemplo, a venda de sucatas, deveria promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação (inclusive a emissão da NF-e e entrega da EFD e GIA).
7.1. Isso porque, de acordo com o artigo 19 do RICMS/2000 devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS todas as pessoas que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
8. Na presente Consulta, afirma a Consulente que sua atividade principal está dispensada de inscrição estadual no cadastro de contribuintes, todavia, reafirma necessitar de inscrição estadual por efetuar a venda eventual de sucatas. Além disso, a Consulente informa em seu Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP desenvolver a atividade de comercialização de energia elétrica.
9. Assim, reitera-se o entendimento já exposto à Consulente no sentido de que, caso realize de modo habitual ou em volume que caracterizasse intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias (ainda que não configure sua atividade principal), como, por exemplo, a venda de sucatas e a comercialização de energia elétrica, é considerada como contribuinte do ICMS nos termos do artigo 9º do RICMS/2000 e estará a Consulente obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 19 do RICMS/2000) e a cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive a emissão da NF-e e entrega da EFD e GIA (artigo 498 do RICMS/2000).
10. Ante o exposto, considerando as disposições da Resposta à Consulta Tributária 11798/2016 emitida em face da Consulente, bem como por não ter retirado as atividades relativas à circulação de mercadorias de seu CADESP - tampouco ter providenciado a baixa deste - e ainda afirmar a necessidade de sua inscrição estadual em razão das vendas de sucatas, depreende-se que a Consulente é contribuinte do ICMS.
11. Assim, no que diz respeito ao DIFAL na aquisição de mercadoria destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado, por contribuinte do imposto, o RICMS/2000 estabelece o seguinte:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022).
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)".
12. Assim, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.
13. Com o exposto, considera-se respondida e sem efeito, respectivamente, as perguntas transcritas nos subitens 5.1 e 5.2 desta resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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