Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.268, de 25/04/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25268/2022, de 25 de abril de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2022

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) - Saída interna - Alíquota - Crédito.

I. As reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.

II. Nas saídas internas dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 destinadas a consumidor final, a base de cálculo deve ser reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

III. Nas demais saídas internas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

IV. O crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução aplicada na saída, conforme previsto nos artigos 60 e 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE 47.11-3/02) e, como atividade secundária, dentre outras, o "comércio varejista de carnes - açougues" (CNAE 47.22-9/01).

2. Expõe que realiza a venda a varejo de carnes e que é optante pela sistemática prevista no Decreto n° 62.647/2017, de tal forma que o imposto é apurado com a aplicação do percentual de 5,5% sobre a receita bruta auferida no período, observada a vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

3. Informa que na aquisição de carnes, destinadas à revenda para consumidor final, as Notas Fiscais apresentam o imposto incidente com alíquota de 12% e um complemento de 1,3%, resultando na carga tributária de 13,3%, o que comprova com a juntada de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

3.1. Na situação apresentada, entende que a carga tributária aplicada à operação de aquisição encontra-se prevista no inciso II e § 7º do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

4. Manifesta entendimento de que, caso opte pelo regime normal de tributação, em detrimento da sistemática proposta pelo Decreto nº 62.647/2017, por não ser consumidora final, "deveria incidir nas notas fiscais de entrada a alíquota de 7% (e não a que incide atualmente da ordem de 13,3) podendo se creditar, para fins de apuração do imposto a pagar na operação posterior, desses 7% na entrada".

5. Isso posto, indaga:

5.1. se deve incidir a carga tributária de 7% nas aquisições internas de carne, na situação em que optar pelo regime de apuração normal do ICMS, conforme previsto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000;

5.2. se pode se creditar do imposto nas aquisições mencionadas no subitem 5.1 para apurar o imposto devido às saídas de carne;

5.3. se o percentual incidente na saída interna de carme para consumidor final é equivalente a 13,3%;

5.4. quais os dispositivos legais que fundamentam a tributação no percentual de 13,3% nas saídas de carne; e

5.5. se é possível se creditar do imposto incidente na aquisição de carne no percentual de 13,3%.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

6. Inicialmente, cabe ressaltar que:

6.1. o artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, alterado pelo Decreto nº 65.452/2020, estabelece que o imposto devido nas saídas das mercadorias indicadas no caput de seu artigo 1º (carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno), por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, seja apurado mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, e não sobre a receita bruta auferida no período, conforme afirma a Consulente em seu relato. E que sua opção veda (i) o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto; e (ii) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.

6.2. o procedimento estabelecido no caput do artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

6.3. para efeitos desta resposta, admitiremos a premissa de que os produtos carnes objeto desta consulta se enquadram na relação de produtos do caput do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 e que a Consulente renunciará à opção referida no subitem anterior;

6.4. o instituto da consulta serve exclusivamente à interpretação da legislação tributária estadual paulista, não sendo de competência desta Consultoria Tributária a análise de documentos anexados;

6.5. reduções de base de cálculo, inclusive a prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, não correspondem à redução de alíquota. Deve ser levado em conta também que os percentuais de alíquota interna se encontram relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (e no artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).

7. Isso posto, reproduzimos o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef"."

8. Da análise do dispositivo transcrito, depreende-se que na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinada a consumidor final, a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 12% (inciso I).

8.1. Por sua vez, em relação ao inciso II, nas demais saídas internas, que não tenham como destino um consumidor final, a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

9. Dessa forma, nas aquisições internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que não seja consumidor final (caso da Consulente), aplica-se a redução da base de cálculo de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000).

10. No que diz respeito ao aproveitamento do crédito relativo às aquisições de mercadorias para comercialização deve ser observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000. No caso em tela, deve ser observado, especificamente, o disposto no artigo 60 e o inciso VI do artigo 66, ambos do RICMS/2000:

"Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)"


"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

(...)"

11. Assim, deve-se observar que o crédito (montante que foi efetivamente cobrado) correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução aplicada na saída da mercadoria. Essa disposição só não seria aplicável se houvesse previsão expressa na legislação dispensando tal anulação, o que não é o caso, visto que o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 não traz qualquer disposição nesse sentido.

12. Com essas considerações damos por respondidas as questões apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.268, de 25/04/2022.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)