Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.210, de 13/05/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25210/2022, de 13 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Entrega de mercadorias em domicílio - Base de cálculo - Taxa de entrega - Emissão de CF-e SAT.

I. Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete).

Relato

1. A Consulente, optante do Simples Nacional, que tem como atividade principal a de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), apresenta, como exemplo, uma situação em que emitiria Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) no valor total de R$ 105,00, para acobertar a venda de 3 produtos, sendo o primeiro tributado integralmente (no valor de R$ 50,00); o segundo sujeito à substituição tributária de ICMS e tributado por PIS/COFINS (no valor de R$ 30,00); e o terceiro tributado pelo ICMS e com tributação monofásica de PIS/COFINS (no valor de R$ 20,00); além de taxa de entrega no valor de R$ 5,00.

2. Expõe que, de acordo com informações obtidas na seção de perguntas e respostas do site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo ("Como preencher a taxa de entrega no CF-e-SAT?"), o próprio CF-e SAT distribuiria o valor de R$ 5,00 (referente à taxa de entrega), proporcionalmente, aos produtos, nos valores de R$ 2,50 referente ao produto "tributado integralmente"; R$ 1,50 referente ao produto "sujeito à Substituição Tributária de ICMS e tributado por PIS/COFINS"; e R$ 1,00 referente ao produto "tributado pelo ICMS e com tributação monofásica de PIS/COFINS".

3. Afirma que no CF-e SAT há apenas um campo para indicação de CST de PIS; um para CST de COFINS e um para CST de ICMS, para cada produto.

4. Considerando a situação, indaga:

4.1. se o valor de R$ 2,50 referente ao frete será integralmente tributado, nos mesmos moldes do produto "tributado integralmente";

4.2. se o valor de R$ 1,50 referente ao frete será integralmente tributado por PIS/COFINS, mas sem recolhimento do ICMS, já que a operação com esse produto está sujeita a sistemática da Substituição Tributária;

4.3. se sobre o valor de R$ 1,00 referente ao frete não incidirá nem ICMS nem PIS/COFINS, nos mesmos moldes do terceiro produto;

4.4. se pode criar um "produto" e denominá-lo "frete" ou "taxa de entrega" para indicar como um item no CF-e SAT, para permitir o cálculo do imposto integral sobre a taxa de entrega e, nesse caso, qual seria o NCM e com base em qual tabela do simples nacional esse "frete"/"taxa de entrega" seria tributado.

Interpretação

5. Inicialmente, convém registrar que não nos manifestaremos a respeito da incidência do PIS/COFINS, já que se trata de tributos de competência federal. Assim, para esclarecimento de dúvidas acerca de tais tributos, recomendamos contatar a Receita Federal do Brasil.

6. Isso posto, transcrevemos alguns trechos do artigo 37 do RICMS/2000:

"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

(...)"

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7. Vale lembrar que o transporte de bens consiste em levá-los de um lugar a outro, pelos vários meios possíveis. Quando o comerciante, num contrato de compra e venda, assume a obrigação de efetuar o transporte, fazendo-o por conta própria ou contratando um transportador, a propriedade do bem vendido não se transmite até que ocorra a tradição efetiva, isto é, o ato de entrega ao comprador da coisa (transferência da posse), que permanece no patrimônio do vendedor até esse momento.

8. Dessa forma, o valor cobrado a título de taxa de entrega (frete) deve ser incluído na base de cálculo quando a entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua conta e ordem, assim como devem compor a base de cálculo os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (artigo 37, § 1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000).

9. No presente caso, portanto, a Consulente deve informar, além do produto vendido, o valor da taxa de entrega bem como de outras despesas acessórias (embalagens, etc.) no Cupom Fiscal (CF-e SAT), devendo incluí-los na base de cálculo do ICMS correspondente à operação, observando o mesmo tratamento tributário dado à(s) mercadoria(s) saída(s).

10. Prosseguindo, de fato, na seção de perguntas e respostas do CF-e SAT no site da Secretária da Fazenda e Planejamento de São Paulo, consta o procedimento sobre o preenchimento da taxa de entrega no CF-e SAT, como se lê:

"Como preencher a taxa de entrega no CF-e-SAT?

O valor da entrega em domicílio realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem deve ser informado no campo vAcresSubtot (ID: W21) como Valor de Acréscimo sobre Subtotal. O valor desse campo será distribuído pelo SAT proporcionalmente ao valor de cada item, já considerado o desconto ou acréscimo do item. Referência: Artigo 37 do RICMS 2000."

11. Sendo assim, em relação aos questionamentos da Consulente, informa-se que o valor do frete deverá ser distribuído proporcionalmente ao valor dos produtos vendidos e incluído na base de cálculo do ICMS relativamente às operações sujeitas à incidência do ICMS indicadas nos itens 4.1 e 4.3.

12. Com relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, em que o frete (taxa de entrega) é cobrado em separado pelo contribuinte substituído, informamos que se o valor da operação final com as mercadorias comercializadas pelo contribuinte for maior que a base de cálculo da retenção antecipada, em regra, somente haverá valor a ser complementado pelo contribuinte nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 265 do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT 42/2018.

13. Entretanto, o contribuinte poderá ser dispensado do pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nos termos do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, disposto no parágrafo único do artigo 265 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/2021.

14. Dessa forma, caso o contribuinte substituído, observada as condições estabelecidas na Portaria CAT 25/2021, realize o seu credenciamento no ROT-ST, estará dispensado do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), na situação em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto (inciso I do artigo 265 do RICMS/2000). Todavia, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

15. Portanto, na situação em análise (item 4.2), tendo em vista que os contribuintes varejistas sujeitos às normas do Simples Nacional foram automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021 e considerando que a Consulente, como optante por esse regime, não tenha de forma expressa se manifestado contrariamente ao credenciamento (artigo 4º, § 3º da Portaria CAT 25/2021), em relação ao valor cobrado a título de taxa de entrega, está dispensada do pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente por substituição tributária (inciso I do artigo 265 do RICMS/2000).

16. Em relação ao questionamento feito no item 4.4, informa-se que não é possível registrar o frete (taxa de entrega) no documento fiscal em comento para fins de cálculo do imposto da forma sugerida pela Consulente. Entende-se que o modo adequado para realizar esse procedimento já está previsto no sistema do CF-e SAT, conforme mencionado no item 10.

17. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.210, de 13/05/2022.

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