Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.197, de 08/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25197/2022, de 08 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de produto que será fabricado no destinatário final - Entrega de matéria-prima por fornecedor diretamente no destinatário final por ordem do adquirente original - Notas Fiscais.

I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, referente ao produto todo acabado, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo vendedor remetente, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente; (iii) Nota Fiscal a cada remessa de matéria-prima que eventualmente efetuar diretamente ao destinatário final, sob CFOP 5949, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal emitida referente ao produto pronto.

II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte de matéria-prima, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica", de código 27.31-7/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que efetua operação de venda para entrega futura.

2. Expõe que, de acordo com cada projeto, emite uma Nota Fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922/6.922) e, ao longo do projeto, emite Notas Fiscais de venda de produção para entrega futura (CFOP 5.116/6.116). Menciona também que a industrialização ora ocorre dentro de sua própria fábrica e ora ocorre em campo, direto no seu cliente final.

3. Diante do exposto, questiona se pode efetuar a compra de matéria-prima (dentro e/ou fora do Estado) com entrega direto na localização do cliente para industrialização em campo, tendo em vista que, em algumas situações, seu produto (subestação de energia e similares) precisa ser industrializado diretamente na propriedade do cliente.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que, pelo relato trazido, esta resposta está considerando que a Consulente pretende emitir uma Nota Fiscal de simples faturamento para registrar a venda do produto final completo (subestação de energia e similares) e a cada aquisição de matéria-prima, emitir Notas Fiscais de remessa simbólica para a entrega dos materiais pelos fornecedores diretamente no cliente, no local de fabricação. Caso esse pressuposto não seja verdadeiro, deve a Consulente formular nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

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5. Aplica-se, então, o disposto no artigo 125, §1º do RICMS/2000, que disciplina as remessas de mercadorias que tenham preço de venda estabelecido para o todo e não possam ser transportadas de uma só vez. Nesses casos, devem ser emitidas: (i) Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; (ii) a cada remessa, Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

6. Isso posto, cabe destacar que, em relação às remessas de matéria-prima adquirida de fornecedores, tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, poderá ser utilizado, de forma combinada, o procedimento de venda à ordem previsto no §2º do artigo 129 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

5.1. Neste ponto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

5.2. Nesse sentido, ressalte-se que, embora não seja efetiva hipótese de "venda à ordem", a situação descrita contempla duas operações de venda que, apesar de serem de mercadorias diferentes, estão relacionadas entre si, visto que a matéria-prima remetida por fornecedor, por conta e ordem da Consulente (adquirente original), irá compor o produto final efetivamente comercializado, a ser produzido no estabelecimento do destinatário (destinatário final).

6. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas:

6.1. Pela Consulente (adquirente original):

6.1.1. uma, sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"), em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido. Frise-se que nesse documento fiscal devem constar obrigatoriamente os dados e o preço do produto pronto comercializado, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem (artigo 125, §1º, 1, RICMS/2000). Destaque-se, ainda, que, se eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, RICMS/2000);

6.1.2. a cada remessa de matéria-prima pelo vendedor remetente, sob CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, cuja operação se refere à "Remessa Simbólica", discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal referente ao produto pronto comercializado emitida pela Consulente (item 6.1.1) e consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do estabelecimento que irá efetuar a remessa.

6.1.3 a cada remessa de matéria-prima que eventualmente efetuar diretamente ao destinatário final, sob CFOP 5.949, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do item 6.1.1.

6.2. Pelo vendedor remente:

6.2.1. a cada remessa, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923 ("remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado"), para acompanhar o transporte de matéria-prima, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", e os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (item 6.1.2), observando-se as exigências previstas na alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000;

6.2.2. a cada venda, na forma prevista pela alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118 ou 5.119 ("venda de produção do estabelecimento, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"), em favor da Consulente, com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida pelo vendedor remente (6.2.1) e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (6.1.2).

7. Ressalte-se, no entanto, que as orientações acima prevalecem somente dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, em relação às operações interestaduais, a Consulente deve consultar a administrações tributárias dos outros entes envolvidos para confirmar o entendimento exposto nesta resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.197, de 08/03/2022.

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