Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/05/2022
ICMS - DIFAL previsto na EC 87/2015 pago a maior - Restituição - Contribuinte não inscrito neste Estado.
I. A restituição do imposto pago a maior só poderá ser deferida ao estabelecimento que assumiu o encargo financeiro, não podendo ser lançado a crédito por outro estabelecimento inscrito neste Estado.
II. É facultadoaos contribuintes localizados em outras unidades federadas, sujeitos à cobrança do DIFAL, promoverem a sua inscrição no CADESP, de acordo com o disposto no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.
III. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual, respeitado o prazo decadencial.
1. A Consulente, estabelecida no Estado da Bahia, tem como atividade principal a "Fabricação de periféricos para equipamentos de informática" (CNAE 6.22-1/00) e secundária a "Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle", (CNAE 33.12-1/02), dentre outras.
2. Informa que não tem inscrição estadual em São Paulo, mas possui estabelecimento filial regularmente inscrito.
3. Acrescenta que suas atividades estão abrangidas pelo disposto no artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências, e que promove saídas de mercadorias com destino a não contribuintes localizados no Estado de São Paulo.
4. Declara ter ciência de que, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, relativo às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, é considerada a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3%, para determinação da carga tributária interna neste Estado, contudo, aplicou a carga tributária de 18%, recolhendo um imposto a maior, razão pela qual pleiteou pedido de restituição nesta Secretaria.
5. Cita, em seu relato, o artigo 63, inciso V e §§ 1º e 2º, do RICMS/2000, segundo o qual é possível creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido. Tendo em vista esse dispositivo questiona:
5.1 se existe a possibilidade de transferência do crédito para seu estabelecimento filial paulista e qual seria o procedimento a ser adotado;
5.2. se há necessidade de abertura de inscrição de contribuinte de outra UF no estado de São Paulo para o lançamento do montante a crédito para ser compensado com os novos valores de ICMS-DIFAL que serão devidos nas operações que venham a ocorrer após esta data;
5.3. se existe algum limite de valor para o lançamento do crédito relativo à restituição, no caso de o lançamento ter sido motivado pelo não julgamento do pedido administrativo dentro do prazo citado.
6. Preliminarmente, registramos que a presente resposta será dada em tese, considerando apenas a hipótese de recolhimento de DIFAL previsto na EC 87/2015 a este Estado em montante superior ao devido.
7.Posto isso, transcrevemos abaixo os incisos V e VII e §§ 1º e 4º do artigo 63 do RICMS/2000:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuintecreditar-seindependentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira): (grifo nosso)
(...)
V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;
(...)
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;
(...)
§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.
(...)
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.
(...)."
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8. Esclarecemos, embora não tendo sido questionado pela Consulente, que o artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS (é essa a razão da previsão do § 4º no sentido de ser necessária autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a não utilização do crédito).
8.1. Assim, tendo em vista o caso trazido à análise, de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal em venda destinada a não contribuinte paulista, a Consulente, não sendo inscrita neste Estado, deve protocolar pleito de restituição, nos moldes da Portaria CAT-83/1991, que disciplina o pedido de restituição ou compensação de imposto de importância paga indevidamente a título de ICMS.
9. Contudo, existe a possibilidade de creditar-se, independentemente de autorização, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/2000, na hipótese de a decisão administrativa não ter sido proferida, passados 45 dias contados da solicitação da restituição, por motivo a que o interessado não tiver dado causa. Nesse caso, é importante destacar que o dispositivo trata de restituição vialançamento a crédito, o que só é possível, pela lógica contábil, para estabelecimentos inscritos neste estado, caso contrário, a restituição só é viável mediante depósito da quantia em conta bancária informada pelo requerente, após análise desta Secretaria, pois assim consta do § 2º do artigo 15 do RICMS/2000:
"§ 2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito".
10. Dessa forma, não há possibilidade de o imposto indevidamente pago a maior pelo estabelecimento baiano ser lançado a crédito pelo estabelecimento filial paulista, pelo fato de tratar-se de estabelecimento autônomo que não assumiu o encargo financeiro do destaque feito a maior, conforme exigido no § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 83/1991, transcrito a seguir:
"Artigo 2º- A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.
§ 1º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo."
11. No tocante ao questionamento transcrito no subitem 5.2, é importante esclarecermos que é facultadoaos contribuintes localizados em outras unidades federadas, sujeitos à cobrança do DIFAL, promoverem a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, de acordo com o disposto no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.
11.1 Nos termos do § 2º do citado artigo 19-B, a inscrição deverá ser efetuada mediante seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
11.2 E, de acordo com o § 4º do mesmo artigo, o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento;
11.3 Nessa hipótese, a apuração do DIFAL devido a este Estado se dá por meio de GIA-ST e o imposto apurado deve ser recolhido mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador,nos termos do parágrafo único do artigo 254 do RICMS/2000.
14. Assim, uma vez concedida a inscrição neste Estado, nos moldes descritos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998,poderá a Consulente lançar a crédito na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL, mesmo que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento de sua inscrição estadual, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional; sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.
15. Em relação à questão transcrita no subitem 5.3, deve ser observado o disposto na Portaria CAT-83/1991.
16. Assim,julgamos respondidos os questionamentos efetuados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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