Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2022
ICMS - Crédito do imposto cobrado na prestação de serviço de transporte interestadual iniciado em outro estado - Transportadora paulista não inscrita no Estado de origem da prestação - Pagamento por GNRE e inexistência de destaque do ICMS no documento relativo à prestação.
I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro estado, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço ou o destinatário da carga sejam paulistas.
II. Se, em cumprimento à legislação tributária do Estado de origem da prestação, não houver destaque do ICMS no CT-e, o tomador da prestação de serviço de transporte poderá, ainda assim, creditar-se do ICMS que tiver sido pago pela transportadora ao Estado de origem da prestação por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o transporte se relacionar a mercadoria destinada a posterior saída tributada pelo imposto estadual ou, em qualquer caso, desde que a legislação tributária expressamente assegure a manutenção do crédito do imposto.
1. A Consulente, sociedade empresária paulista que tem como atividade principal o aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração (23.91-5/02), entre outras atividades comerciais secundárias, informa que executa aparelhamento de placas e realiza trabalhos em mármores e granitos, entre outras pedras, e tem como principal matéria-prima o bloco de granito brito, que é adquirido de empresas extratoras localizadas no estado do Espírito Santo.
2. A Consulente contrata empresa transportadora paulista para realizar o transporte dos blocos de granito até sua fábrica paulista. A transportadora contratada não possui inscrição estadual perante o Estado do Espírito Santo e, por isso, realiza o pagamento do ICMS devido na prestação do serviço por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) em favor daquele Estado.
3. Na situação descrita, a Consulente pergunta se pode apropriar-se do valor do ICMS devido ao Estado do Espírito Santo mesmo que o imposto não tenha sido debitado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador, o que é feito com o código CFOP 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquele onde inscrito o prestador).
4. De partida, registra-se que esta resposta não examinará as obrigações tributárias a serem cumpridas pela empresa transportadora relativamente ao serviço de transporte iniciado no estado do Espírito Santo, seja porque o interessado para formular questionamentos sobre o assunto é o próprio transportador, seja porque o Estado competente para pronunciar-se sobre a matéria é o do início da prestação, ou seja, o sujeito ativo do imposto devido (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996 e artigo 36, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000)..
4.1. Nesse sentido, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares do ente tributante do local da origem a prestação do serviço quanto à forma de pagamento, à transferência de responsabilidade a terceiros e aos demais procedimentos relativos a obrigações tributárias, mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita no Estado de São Paulo.
5. Conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o ICMS é imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos de seus §§ 1º e 2º.
6. O artigo 61 do RICMS/2000 dispõe que, para a compensação do ICMS, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
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7. A respeito das condições para o crédito, eis o que dispõe o item 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001:
"Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.
8. Além disso, o artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 assim determina:
"Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."
9. Considerando que a Consulente relata ser uma indústria de beneficiamento de mármore e que a carga transportada (blocos de granito) é matéria-prima para a produção de mercadorias que serão objeto de operações tributadas pelo ICMS, a Consulente, desde que seja indicada como tomadora do serviço de transporte, poderá creditar-se do ICMS recolhido pelo transportador ao Estado do Espírito Santo.
10. Ademais, vale expor que, em princípio, o crédito do imposto devido na operação ou prestação antecedente é condicionado ao destaque em documento fiscal hábil e sua regular escrituração (artigos 61, § 1º, e 59, § 1º, 1, 2 e 3, do RICMS/2000). E, usualmente, pela própria redação do item 3 do referido artigo 59, o documento fiscal hábil não se confunde com o comprovante de recolhimento. Assim, em regra, é o destaque do ICMS no CT-e que autoriza ao tomador a realização do crédito do imposto cobrado na prestação do serviço de transporte.
11. No entanto, pela própria lógica da prestação de serviço aqui em comento e a tributação que lhe é inerente, e sobretudo pela exegese da cláusula terceira do Convênio ICMS 25/90, no caso aqui relatado, a própria guia de recolhimentos - Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) - servirá como comprovante para o crédito do imposto, mas desde que contenha as informações constantes do § 3º do artigo 115 do RICMS/2000 (correspondente ao § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 25/90).
11.1. Nesse caso, a Consulente, como tomadora do serviço, deverá manter a guarda da guia de recolhimentos, ainda que por via adicional ou cópia reprográfica/digitalizada (artigo 4º, inciso II, alínea "c", observados o artigo 61, §§ 1º e 4º, e o artigo 66, todos do RICMS/2000).
12. Além disso, a Consulente deverá ser capaz de comprovar que é a efetiva tomadora do serviço, ou seja, que pagou o preço do serviço de transporte e suportou o ônus do correspondente imposto. Assim, caso a legislação do Estado de origem da prestação de serviço de transporte determine a emissão de documento fiscal para amparar essa operação, mas sem destaque do imposto, a Consulente precisa ter sido indicada como tomadora da prestação de serviço de transporte neste documento fiscal.
13. Por fim, vale assinalar que o crédito referente à prestação do serviço de transporte poderá ser realizado de forma extemporânea, ou seja, depois do período (mês) em que a prestação do serviço tiver ocorrido, observado o prazo decadencial de cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal, nos termos dos artigos 61, § 3º, e 65 do RICMS/2000.
14. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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