Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2022
ICMS - Insumos agropecuários - Redução da base de cálculo - Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022.
I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.
II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.
III. Nas saídas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000.
IV. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
V. Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o Código de Situação Tributária - CST a ser utilizado, em caso de lançamento do imposto com diferimento e com redução da base de cálculo, deverá ser igual a 51.
VI. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02), relata que suas operações compreendem tanto a importação quanto a revenda de produtos importados, além da venda de produtos que tenham passado por algum processo industrial local.
2. Expõe que, até 31/12/2022, gozava, em tais operações, do benefício de isenção do ICMS, nos termos do artigo 8º do RICMS/2000 e do artigo 41, inciso XIII do Anexo I do mesmo Regulamento.
3. Menciona as alterações promovidas pelo Decreto 66.054/2021, o qual revogou os incisos II e XIII no artigo 41 do Anexo I e acrescentou o artigo 77 no Anexo II, ambos do RICMS/2000.
4. Cita o artigo 17 das DDTT, que suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I.
5. Diante do exposto, efetua os questionamentos abaixo:
5.1 Em relação às operações de venda internas:
5.1.1 Se está correto o entendimento de que as vendas internas de adubos e fertilizantes destinados ao uso agropecuário, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2022, deverão ser realizadas com diferimento e com a base de cálculo reduzida.
5.1.2 Se as Notas Fiscais de venda nas operações internas deverão ser emitidas sem destaque do ICMS e sem indicação da sua base de cálculo reduzida, com adoção do Código de Situação Tributária - CST igual a 51 e com a seguinte informação nos dados adicionais do documento fiscal: "NF emitida conforme artigo 77 do Anexo II, e artigo 358 do RICMS/SP".
5.2 Em relação às operações de importação:
5.2.1 Se está correto o entendimento de que o desembaraço aduaneiro ocorrerá sem o recolhimento de ICMS e as Notas Fiscais de importação deverão ser emitidas sem destaque do imposto e sem a indicação da sua base de cálculo reduzida, com adoção do CST igual a 51 e com a seguinte informação nos dados adicionais do documento fiscal: "NF emitida conforme artigo 358 do RICMS/SP".
5.2.2 Se haveria alguma alteração caso as mercadorias importadas fossem revendidas em operações interestaduais ao invés de serem vendidas dentro do Estado, pois comenta que não é possível precisar, no momento do desembaraço aduaneiro, a parcela da mercadoria que será destinada às operações internas e interestaduais.
5.3 Em relação às operações de remessa e retorno para armazenagem:
5.3.1 Se está correto o entendimento de que, a despeito da disciplina introduzida pelo artigo 77, Anexo II, do RICMS/SP, a Consulente deverá continuar tratando as remessas e retornos internos para armazenagem como operações alcançadas pela não incidência do ICMS, utilizando o CST igual a 41 e com a seguinte informação nos dados adicionais do documento fiscal: "NF emitida conforme artigo 7º do RICMS/SP".
5.3.2 Se nas operações interestaduais envolvendo armazenagem de adubos e fertilizantes, tanto a remessa quanto o retorno, real ou simbólico, serão alcançados pela redução da base de cálculo do ICMS, conforme percentuais previstos no artigo 77 do Anexo II do RICMS/SP, com adoção do CST igual a 20.
5.4 Em relação ao crédito, se está correto o entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2022, a Consulente está autorizada a manter os créditos decorrentes das entradas, referentes à aquisição de insumos em geral, de maneira proporcional aos débitos da saída, tanto nas saídas internas quanto interestaduais.
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6. Preliminarmente, registre-se a publicação do Decreto nº 66.494/2022, que deu nova redação ao artigo 17 das DDTT, abaixo transcrita, suspendendo, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
"Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.494 de 09-02-2022; DOE 10-02-2022; em vigor em 1º de março de 2022)".
7. Dessa forma, a partir deste ponto, a presente resposta concerne apenas ao tratamento tributário conferido às operações realizadas entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro de 2022, envolvendo os insumos agropecuários relacionados nos artigos 357, 358 e 360, assim como no artigo 77, do Anexo II, todos do RICMS/2000.
8. Diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os referidos produtos, atendidos os requisitos presentes nos respectivos artigos 357, 358 e 360, se encontrava ao abrigo do diferimento.
9. Prosseguindo, é importante ressaltar a vedação imposta pelo item 2, do §2º, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 (cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/1997, acrescentada pelo Convênio ICMS 26/2021). Este dispositivo condiciona a aplicação do benefício da redução de base de cálculo à não aplicação, na operação de importação, de qualquer forma de tributação que postergue o pagamento do imposto ou que resulte em cargas tributárias inferiores às previstas no artigo 77. Dentre essas possíveis formas de tributação encontra-se o diferimento.
10. Diante disso,nas operações de importaçãodas mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360,tornou-se aplicável o diferimento do lançamento do imposto e ficou vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77 (redução de base de cálculo).
11. No que tange ao questionamento a respeito da aplicabilidade do instituto do diferimento às saídas internas subsequentes (não abrangidas pela condição imposta pelo item 2 do § 2º) sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos (diferimento nas saídas e redução de base de cálculo), os dois foram aplicáveis no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022. Isto é, o quantumdebeaturapós a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida teve seu lançamento diferido até que verificasse uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.
12. Dessa forma, no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022,nas operações com insumos agropecuários enquadrados nos artigos 357, 358 e 360, que satisfaçam as condições ali impostas,o lançamento do imposto foi diferidopara o momento indicado nos dispositivos em comento,com a aplicação da redução de base de cálculoprevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, conforme exposto nos itens 7 a 11, acima.
13. No que se referea remessa e retorno para armazenagem, o imposto não incide sobrea saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, nos termos do artigo 7º do RICMS/2000.
14. Cumpre informar que a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, localizado no Estado de São Paulo, com destino a armazém geral situado em outra unidade da Federação é hipótese de incidência do ICMS, haja vista ocorrer o fato gerador na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento do contribuinte, nos termos do inciso I, do artigo 2º do RICMS/SP.Nesse sentido, as operações interestaduais envolvendo armazenagem de adubos e fertilizantes serão alcançadas pela redução da base de cálculodo ICMS prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, obedecidas as condições ali previstas.
15. Com relação à manutenção dos créditos correspondentes às entradas, entende-se que ocontribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduaisprevista no artigo 77 do Anexo II, do RICMS/2000, conforme artigo 66, VI, do RICMS/2000.
16. Recorda-se, nesse ponto, que o diferimento não constitui uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo. A tributação ocorre normalmente, mas o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria. Por esse motivo, se na operação regular e tributada de aquisição da mercadoria, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, houve o destaque regular do ICMS, está assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, observadas as disposições relativas ao estorno e vedação do crédito.
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17. No que concerne aos Códigos de Situação Tributária - CST com as mercadorias e nas situações aqui descritas, temos:
17.1 Em caso de lançamento do imposto com diferimento e com redução da base de cálculo, o CST deverá ser igual a 51.
17.2 Em caso de lançamento do imposto com diferimento o CST deverá ser igual a 51.
17.3 Em caso de remessas e retornos para armazenagem dentro do Estado, o CST deverá ser igual a 41.
17.4 Em caso de remessas e retornos interestaduais para armazenagem, o CST deverá ser igual a 20.
18. Isto posto, esclarecemos que está disponível o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, Versão 7.0, implementado pelo Ato Cotepe/ICMS 69/2020, o qual fornece orientações para preenchimento das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Através da sua leitura, podemos identificar que há campos específicos que devem ser preenchidos em caso de diferimento do imposto, como "Valor do ICMS diferido" (ID N17a) e "Valor da BC do ICMS" (ID N15).
19. Em tempo, informamos que a Consulente deve fazer uso do campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (Z02) da Nota Fiscal Eletrônica para ilustrar os dispositivos legais utilizados, informações previstas no Regulamento do ICMS e nos regimes especiais.
20. Por fim, participamos à Consulente que, caso ainda haja dúvidas envolvendo questões de caráter técnico-operacional sobre o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, as mesmas poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
21.Nestes termos, consideram-se respondidasas perguntas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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