Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.090, de 04/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25090/2022, de 04 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença na quantidade de mercadorias recebidas.

I. Quando há recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi efetivamente recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.

II. Ressalva-se ao fornecedor o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. Sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPS, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que informa exercer a atividade de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns" (CNAE 4712-1/00), apresenta dúvida relacionada a documentos fiscais por ele emitido (e posteriormente cancelado) quando do recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior).

2. A Consulente informa o seguinte:

"... o estabelecimento franqueador, ao emitir a nota de compra da respectiva mercadoria, emitiu a quantidade errônea. Isso porque, ao invés de 7 (sete) quilos e 989 (novecentos e oitenta e nove) gramas de produto, a quantidade saiu por 7 (sete) mil quilos e 989 mil gramas, gerando, portanto, um valor absurdamente alto total de R$ 409.665,02 (quatrocentos e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) na NF 1960176, emitida em 20/12/2021 às 06:52:21 (...) O valor total da mercadoria em questão, com a quantidade errônea, à época, foi de R$ 408.877,02 (quatrocentos e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e dois centavos).

No momento do ato, o valor da mercadoria era de R$ 51,180 (cinquenta e um reais e dezoito centavos).

No mesmo dia, em 20/12/2021 às 12:16:26, o consulente, ora franqueado, emitiu nota de devolução da referida mercadoria (NF 12719), por pedido do franqueador, que não iria cancelar a NF 1960176. Nesta NF 12719, percebe-se que o valor da mercadoria foi alterado para R$ 54,950 (cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), por alteração de preços do franqueador, logo, o valor total referente à mercadoria passou de R$ 408.877,02 (quatrocentos e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e dois centavos) para R$ 438.995,55 (quatrocentos e trinta e oito mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).

Contudo, somente cerca de 3 dias posteriormente, em 23/12/2021, o franqueador emitiu a NF 2163, em substituição à nota original da compra, NF 1960176, desta vez com o valor da mercadoria (...) em R$ 51,18 (cinquenta e um reais e dezoito centavos) e quantidade apenas em 7 (sete) quilos e 990 (novecentos e noventa) gramas.

E o mesmo franqueador, em 27/12/2021, para anular a NF 1960176, da qual não foi autorizada ser cancelada pelo consulente ora franqueado, emitiu a NF 185 (...)

A NF de devolução nº 12719 emitida por esta consulente possui os seguintes eventos:

Em 20/12/2021 "autorização de uso";

Em 22/12/2021 "ciência da operação pelo destinatário" e

Em 04/01/2022 "desconhecimento da operação pelo destinatário"

Ademais, percebe-se que a NF de devolução nº 12719 foi emitida pela consulente com erro na chave de acesso, atrelada à uma compra errada. Sendo assim, esta consulente não se viu em outra alternativa a não ser ter cancelado a NF 12719..."

3. Cita o artigo 527, inciso IV, item z1 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Decisão Normativa CAT 05/2019, alegando que que a presente situação demonstra que o cancelamento extemporâneo da NF 12719 não partiu de "fato gerador" praticado pela consulente, e sim pelo franqueador, e pergunta o seguinte:

3.1. O cancelamento extemporâneo da NF 12719 de devolução, pela consulente, sem o início de qualquer procedimento fiscal relativo ao pagamento, é considerado denúncia espontânea apta a não gerar o pagamento da multa de 10% exposta nos dispositivos mencionados acima?

3.2. Qual seria o correto procedimento a ser adotado pela consulente em caso de fiscalização tributária pelo cancelamento extemporâneo de nota fiscal?

3.3. Qual seria o correto procedimento a ser adotado pelo estabelecimento franqueador, que emitiu a nota errônea e atualmente deixou a situação da NF 12719 em "desconhecimento de operação pelo destinatário".

3.4. Em um novo evento em que há erro explícito na nota fiscal, qual o correto procedimento a ser adotado pelo estabelecimento franqueador, que vendeu a mercadoria e pelo franqueado, que comprou a mercadoria, ora consulente, a fim de não incorrer em nenhuma infração?

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Interpretação

4. Cabe ressaltar, inicialmente, que a atividade informada pela Consulente não consta dentre as atividades informadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). No citado cadastro consta, como atividade principal, a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02) e, como atividades secundárias, a de padaria e confeitaria com predominância de revenda (47.21-1/02), o comércio varejista de carnes - açougues (47.22-9/01) e a de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

4.1. Conforme disposto no artigo 12, item II, alínea "h", da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais.

5. Isso posto, informa-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a dúvida da Consulente tem fundamento em operação de venda na qual a mercadoria foi, de fato, remetida em quantidade menor que a especificada na Nota Fiscal, não se tratando, portanto, de hipótese de diferença de mercadoria em razão de perda, perecimento, furto, roubo ou extravio no trajeto ao destinatário, que configuram situações ocorridas depois da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente.

6. Cabe esclarecer que o procedimento de emissão de Nota Fiscal de devolução no caso de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior) não encontra abrigo na legislação paulista do ICMS, motivo pelo qual não poderia ter sido adotado pela Consulente.

7. Com efeito, para o deslinde da questão, esclareça-se que em diversas outras oportunidades este órgão consultivo exarou o entendimento de que deve ser adotado o seguinte procedimento quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (na qual consta valor a maior):

7.1. O estabelecimento destinatário (Consulente/franqueada):

7.1.1 Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo vedado aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);

7.1.2. Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento.

7.2. O estabelecimento remetente (franqueador):

7.2.1. Ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;

7.2.2. Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.

8. Portanto, quando o destinatário recebe mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, a determinação no Estado de São Paulo é de que o estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lance a Nota Fiscal respectiva no livro Registro de Entradas, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e se credite do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000).

9. Ressalva-se ao fornecedor (aqui no caso o franqueador) o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. Sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPS, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

10. Cumpre salientar que ao fornecedor apenas assiste o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior no caso de erro de emissão da Nota Fiscal cuja quantidade nela indicada tenha sido superior a efetivamente praticada na operação, isso é, cuja Nota Fiscal esteja em desacordo com a quantidade de mercadoria efetivamente saída do estabelecimento remetente (o que não acontece no caso de recebimento de mercadorias em quantidade inferior ao indicado em Nota Fiscal cujo motivo seja o de roubo, furto, perda ou extravio ocorrido durante o trajeto entre os estabelecimentos remetente e destinatário).

11. Feitos essas considerações, cabe registrar que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

12. Assim, diante da irregularidade na emissão de documentos fiscais, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal e efetuar denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.090, de 04/02/2022.

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