Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.050, de 18/04/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25050/2022, de 18 de abril de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2022

Ementa

ICMS - Incidência - Fornecimento de ar comprimido - Compressor de titularidade de terceiro.

I. A venda de ar comprimido gerado por compressor pertencente a terceiro, com fornecimento no próprio estabelecimento do cessionário, configura operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

II. Em regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria. Como o fluxo físico do ar fornecido inicia-se e encerra-se in loco, a operação é considerada como interna do Estado onde o ar foi fornecido.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária paulista que tem como atividade principal o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), entre outras atividades secundárias, apresenta consulta informando, inicialmente, que fornece ar comprimido para clientes paulistas que o empregam em suas atividades produtivas. Acrescenta que, em breve, passará a fornecê-lo também a clientes de outros estados.

2. Aduz que o fornecimento de ar comprimido é feito a partir de equipamentos de propriedade da Consulente (compressores de ar contabilizados em seu ativo imobilizado), os quais, contudo, ficam em poder dos clientes contratantes. O volume do ar comprimido é aferido por gerenciadores próprios e, ao fim do mês, a Consulente emite Nota Fiscal pelo volume total de ar comprimido vendido, em operação que considera tributada pelo ICMS e que classifica no CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento"), quando interna ao estado de São Paulo, ou 6.101, se o cliente estiver estabelecido fora do estado de São Paulo, sem a indicação de esclarecimentos em "Dados Adicionais" do documento fiscal correspondente.

3. Em relação aos clientes de outros estados, a Consulente entende que o fornecimento de ar comprimido é uma operação interestadual, embora não haja trânsito físico da mercadoria do estabelecimento paulista da Consulente ao estabelecimento do cliente. Considera inaplicável ao caso a norma do artigo 36, inciso I, alínea "a" do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que determina que o local da operação é da localização da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

4. Por fim, a Consulente solicita a confirmação de que seu entendimento está correto. Caso não esteja, pede que seja apresentada a interpretação que o órgão consultivo entende ser o mais adequado, com a indicação dos procedimentos fiscais que deverá adotar, especialmente no que se refere à determinação do tipo de operação (se é interna ou interestadual), à periodicidade da emissão de Notas Fiscais, o seu preenchimento e outras informações pertinentes.

Interpretação

5. De partida, é preciso registrar que, dada a carência de informações sobre as condições contratuais e as circunstâncias em que o compressor de ar é remetido aos clientes da Consulente, esta resposta não analisará se há incidência do ICMS sobre essa remessa.

6. O artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 estabelece que ocorre fato gerador do imposto "na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular". Em regra, nessas situações, o local da operação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o da localização da mercadoria transacionada (artigo 36, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).

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7. Na situação examinada, a Consulente realiza a cobrança pelo volume de ar comprimido fornecido pelo compressor, em operação que se afigura verdadeira venda de mercadoria. À luz do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, caracteriza fato gerador do ICMS a saída da mercadoria (ar comprimido) da máquina de propriedade da Consulente com destino ao seu cliente contratante.

8. Eis o que dispõe o artigo 14 do RICMS/2000, a respeito do conceito de estabelecimento:

"Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, VII)." (grifou-se)

9. Contudo, há de se notar que a operação realizada pela Consulente é peculiar, uma vez que não há, propriamente, a saída das mercadorias comercializadas de seu estabelecimento. Ocorre, por seu turno, a saída de um bem pertencente ao seu ativo imobilizado (cuja eventual tributação não será objeto de análise na presente consulta, conforme já exposto no item 5 supra), que por sua vez fornecerá a mercadoria vendida a seus clientes in loco.

10. A partir dessas considerações e do exame da legislação aplicável, a rigor, seria necessário que a Consulente solicitassee uma inscrição estadual distinta para cada um dos estabelecimentos de seus clientes em que fossem instalados os compressores de ar cedidos, nas operações com as características examinadas nesta consulta. O caso presente assemelha-se ao da venda de mercadorias por meio de máquinas automáticas (vending machines), que, até o advento da Portaria CAT 92/2020, exigia a obtenção de inscrição estadual para cada uma delas (a obrigatoriedade foi dispensada expressamente pelo artigo 1º da Portaria CAT 92/2020).

10.1. Vale ressaltar, em todo caso, que a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a seu critério, dispensar a necessidade de inscrição estadual de estabelecimento, a teor do artigo 22 do RICMS/2000 e a partir do exame das particularidades da situação.

11. No que se refere à natureza da operação no caso de o compressor de ar ser cedido a cliente localizado em outra unidade da Federação, é entendimento reiterado deste órgão consultivo que uma operação é considerada interestadual apenas quando há saída física da mercadoria de uma unidade da Federação a outra. Na situação examinada, o deslocamento físico da mercadoria vendida (ar comprimido) ocorre meramente do compressor, já localizado no endereço do cliente, a este, ou seja, a movimentação ocorre inteiramente no local onde a máquina está localizada, sem trânsito físico de mercadorias entre unidades da Federação distintas. Desse modo, no entendimento deste órgão consultivo, não se pode falar em operação interestadual, e o fornecimento de ar comprimido por máquina cedida a cliente estabelecido fora do estado de São Paulo é operação interna à unidade da Federação em que estiver localizado o cliente, a qual será a única competente para dirimir dúvidas relativas ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas a tais operações.

12. Em continuidade, a Consulente informa que o ar comprimido fornecido ao longo do mês, em relação a cada um de seus clientes individualmente considerados, é objeto de emissão de uma única Nota Fiscal ao fim do período, procedimento esse que, deve-se dizer, não tem amparo na legislação tributária. Eis o que dispõe o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, a respeito da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;"

13. A rigor, antes de cada fornecimento de ar comprimido, deveria ser emitida uma Nota Fiscal distinta. Apesar disso, entende esta Consultoria Tributária que, diante das peculiaridades do caso, aparenta ser extremamente difícil, senão impossível, a individualização de cada um dos fornecimentos e, consequentemente, a emissão de uma Nota Fiscal que lhe seja correspondente, pois se presume que o fornecimento ocorra de forma contínua conforme a necessidade de utilização desse insumo no processo produtivo do cliente contratante.

14. Assim, considerando que, com base nos artigos 214 e 215 do RICMS/2000, as entradas e saídas de mercadorias devem ser registradas com data, em ordem cronológica, entende-se que a Consulente deverá emitir ao menos uma Nota Fiscal diária relativamente à saída do insumo (ar comprimido), contemplando a totalidade do insumo fornecido no dia, a qual será registrada pelo cliente da Consulente em seu livro Registro de Entradas.

15. Por fim, informa-se que, caso o contribuinte tenha interesse em simplificar o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à emissão de documentos fiscais e à necessidade de inscrição estadual específica, um procedimento nesse sentido poderá ser solicitado por regime especial, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, devendo tal solicitação ser encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, nos termos da Portaria CAT 18/2021.

16. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.050, de 18/04/2022.

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