Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2022
ICMS - Insumos agropecuários - Adubos - Redução da base de cálculo - Diferimento - Decreto 66.054/2021 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.
II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.
III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.
IV. Caso tenha havido circulação de mercadorias que tenham sido tributados sobre base de cálculo reduzida na forma do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, sem o diferimento do imposto, sendo este último aplicável, o remetente deve comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, a fim de denunciar a operação irregular, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
V. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa que comercializa insumos agropecuários capitulados no grupo 25 e 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para os produtores rurais cooperados, e que, até 31 de dezembro de 2021, as operações internas com os insumos agropecuários contemplados nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 foram realizadas sob o abrigo da isenção total do ICMS previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
2. Acrescenta que, a partir de 1º de janeiro de 2022, passou a emitir as Notas Fiscais de venda dos insumos agropecuários em operações internas com destaque do ICMS calculado sobre uma base de cálculo reduzida, observando os percentuais previstos nos itens 1, 2 e 3 do §1º do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, em relação ao preço de venda desses insumos.
3. Alega que o Decreto 66.054/2021, ao retirar por completo a isenção dos insumos agropecuários prevista nos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e remeter tais insumos para uma nova regra tributária, a incidência do ICMS com base de cálculo reduzida, instalou-se um conflito aparente de duas regras tributárias para a mesma operação e mesmo produto, uma prevendo a tributação com base de cálculo reduzida e outra prevendo o diferimento da operação.
4. Entende, ainda, que, em relação ao diferimento indicado no artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, que transfere a tributação destes insumos para o produtor rural no momento em que comercializar os produtos agrícolas produzidos com a utilização desses insumos agropecuários, não há mecanismo para que o diferimento previsto nas etapas anteriores à produção rural, se materialize, ou seja, alega que não há previsão de interrupção do diferimento do ICMS na forma como previsto na legislação em vigor.
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5. Por fim, questiona:
5.1. Diante de duas regras tributárias, uma prevendo a saída com tributação do ICMS sobre base de cálculo reduzida, artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, e outra que prevê o diferimento, conforme item 2 do §1º do artigo 358 do RICMS/2000, é correto a Consulente adotar a regra do diferimento?
5.2. Qual deve ser o tratamento adotado em relação aos insumos adquiridos pela Consulente com regras de tributação diferentes, ou seja, a recepção de insumos amparados pelo diferimento e a recepção dos mesmos insumos remetidos por outros fornecedores tributados sobre a base de cálculo reduzida na forma do Decreto 66.054/2021?
5.3. Caso a Consulente tenha destacado indevidamente o ICMS nas Notas Fiscais de saídas de insumos agropecuários, é correto na apuração fiscal do mês proceder o estorno dos débitos lançados nas respectivas Notas Fiscais?
6. Por oportuno, transcrevemos o artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, abaixo transcrito, com a redação dada pelo Decreto nº 66.394, de 28 de dezembro de 2021.
"Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º - Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:
1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento);
2. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);(Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento).(Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.".
7. Ademais, a presente resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias objeto de questionamento enquadram-se nos artigos 357, 358 e 360 do RICMS/2000, bem como no artigo 77 do Anexo II do mesmo regulamento.
8. Não sendo verdadeiras as premissas adotadas, poderá a Consulente formular nova consulta tributária, na qual deverá esclarecer, de forma completa e exata, a matéria de fato e de direto objeto de dúvida (artigo 513, inciso II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
9. Diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, verifica-se que a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir na presente situação. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os referidos produtos, atendidos os requisitos presentes nos respectivos artigos 357, 358 e 360, fica ao abrigo do diferimento.
10. Prosseguindo, é importante ressaltar a vedação imposta pelo item 2, do §2º, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 (cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/1997, acrescentada pelo Convênio ICMS 26/2021). Este dispositivo condiciona a aplicação do benefício da redução de base de cálculo à não aplicação, na operação de importação, de qualquer forma de tributação que postergue o pagamento do imposto ou que resulte em cargas tributárias inferiores às previstas no artigo 77. Dentre essas possíveis formas de tributação encontra-se o diferimento.
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11. Como dito acima, no Estado de São Paulo o lançamento do ICMS incidente nas operações com os produtos em tela, com a revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, atendidos requisitos específicos, ficou diferido para momento posterior. Conforme entendimento consolidado por este órgão consultivo, as redações dos artigos 357, 358 e 360 não limitam o diferimento ao imposto devido em decorrência das saídas promovidas dos produtos, sendo aplicáveis também às importações. Tal posicionamento advém do fato de os mencionados artigos estabelecerem o instituto do diferimento para "operações", sendo, portanto, salvo disposição em contrário, aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas.
12. Diante disso, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, torna-se aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.
13. No que tange ao questionamento a respeito da aplicabilidade do instituto do diferimento às saídas internas subsequentes (não abrangidas pela condição imposta pelo item 2 do § 2º) sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos (diferimento nas saídas e redução de base de cálculo), os dois serão aplicados. Isto é, o quantum debeatur após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida tem seu lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.
14. Delineada a questão da aplicação tanto do diferimento quanto da redução da base de cálculo, em relação aos insumos adquiridos pela Consulente, vale dizer que, caso não ocorra nenhuma hipótese de interrupção de diferimento prevista nos artigos 357, 358 e 360, ou no artigo 428 do RICMS/2000, a operação de saída dos insumos do fornecedor da Consulente deve ser amparada pelo diferimento do imposto.
15. Sendo assim, no caso de a Consulente ter recebido insumos que tenham sido tributados sobre base de cálculo reduzida na forma do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, sem o diferimento do imposto, sendo este aplicável, o remetente (fornecedor da Consulente) deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades e fazer a denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, sanando a irregularidade conforme a orientação que será fornecida, e, então, conforme o caso, poderá formular pedido de restituição ou compensação do imposto indevidamente pago, ou ainda, creditar-se independente de autorização, cumpridos os requisitos legais estabelecidos na Portaria CAT 83/1991.
16. Finalmente, no que tange à indagação sobre o imposto pago pela Consulente por destaque indevido no documento fiscal (artigo 63, inciso VII e § 4º, do RICMS/2000), em razão da não aplicação do diferimento, informamos que, no mesmo sentido do item 15 supra, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades e fazer a denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, para sanar a irregularidade, em razão de destaque indevido nos documentos fiscais, e poderá, nos termos da citada Portaria CAT-83/1991, aproveitar-se do valor equivocadamente pago como crédito do imposto ou solicitar à Secretaria da Fazenda e Planejamento restituição ou compensação desse pagamento indevido.
17. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
18. Por fim, observamos que, com a publicação do Decreto nº 66.494/2022 (DOE 10/02/2022), fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
19. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 24977/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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