Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2022
ICMS - Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação - Decreto nº 51.597/2007 - Recebimento de mercadorias em transferência - Crédito.
I. Como o estabelecimento destinatário das transferências apura os impostos devidos de acordo com o regime especial do Decreto nº 51.597/2007 está vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, o que inclui os créditos destacados em documentos fiscais relativos a mercadorias recebidas em transferência.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de alimentos e pratos prontos", conforme CNAE (10.96-1/00), e por atividades secundárias, dentre outras, o "Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente", o "Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente", o "Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente", o "Comércio varejista de artigos de papelaria" e o "Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", conforme CNAEs (respectivamente, 46.37-1/99, 47.29-6/99, 47.59-8/99, 47.61-0/03 e o 47.81-4/00), informa que: (i) dentre suas atividades tem o fornecimento de alimentação ("CNAE 56.20-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar"), que tem um regime especial de tributação pelo ICMS; (ii) possui matriz em São Paulo e quatro filiais, que realizam essa mesma atividade da Consulente, situadas nos Estados do Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e São Paulo; (iii) além de fornecer alimentos preparados e adquiridos para revenda, também realiza transferências desses alimentos para as suas filiais, que possuem a mesma atividade da matriz, qual seja, fornecimento de alimentos preparados e adquiridos para revenda.
2. Faz referência ao disposto no inciso II do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007 para perguntar, tendo em vista que quando realiza transferências para as filiais faz o débito do imposto na apuração, se quanto recebe alimentos em transferência de suas filiais poderá fazer o crédito do imposto na entrada.
3. Preliminarmente, alguns esclarecimentos se fazem necessários:
3.1. o regime especial de tributação, instituído pelo Decreto 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas;
3.2. "fornecimento de alimentação" corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (delivery, portanto);
3.3. alimentos produzidos para revenda ou adquiridos para revenda não correspondem ao "fornecimento de alimentação", e sim a "saída de mercadorias", logo, ainda que essa atividade seja preponderante, não pode servir de parâmetro para o enquadramento nesse regime, que tem como condição a preponderância no fornecimento de alimentação;
3.4. assim, a presente resposta será dada em tese, sem apreciar se a Consulente preenche os requisitos para se enquadrar no referido regime.
4. Posto isso, caso a Consulente efetivamente preencha os requisitos para enquadramento no regime aqui tratado, cabe registrar que a presente resposta parte dos pressupostos de que as mercadorias recebidas em transferência não estão sujeitas à substituição tributária e de que o estabelecimento destinatário das mercadorias transferidas (a Consulente) é optante do regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.
5. Adicionalmente, cabe mencionar que a presente resposta diz respeito unicamente à matéria perguntada, qual seja ao direito ao crédito por parte da Consulente em decorrência de transferências recebidas de suas filiais. Se houver dúvida relativa ao direito ao crédito em decorrência das transferências que a Consulente realiza para suas filiais ou se os pressupostos adotados não se verificarem, deve ser formulada nova consulta em que a matéria de fato seja apresentada de forma completa e exata e a dúvida a ser dirimida seja apresentada de modo sucinto e claro.
6. Tendo em vista que a Consulente exerce, segundo o seu Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), várias atividades sujeitas ao ICMS, referidas no item 1, esse regime especial deve considerar todas elas para se estabelecer o critério da preponderância, repise-se, o regime especial de tributação mencionado somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Necessário também acrescentar, tendo em vista que a atividade de "Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar", referida pela Consulente, não consta de seu CADESP, que devem ser incluídas no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS todas as atividades (por seus códigos CNAEs), principal e secundárias, efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h" - com suas alterações, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
8. Posto isso, assim prevê o artigo 1º-A, inciso II, do Decreto nº 51.597/2007, referido pela Consulente:
"Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)
(...)
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
(...)."
9. Como a Consulente, na condição de estabelecimento destinatário das transferências objeto de questionamento, apura os impostos devidos de acordo com o regime especial do Decreto nº 51.597/2007 está vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, o que inclui os créditos destacados em documentos fiscais relativos a mercadorias recebidas em transferência.
10. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)