Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.952, de 15/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24952/2021, de 15 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2022

Ementa

ICMS - Saída de produto submetido à industrialização em território nacional, com insumos importados, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.

I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

II. A expressão "produto industrializado de origem nacional", para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante.

III. Nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias provenientes de importação e industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (CNAE 28.22-4/02), relata que no exercício de suas atividades importa mercadorias, materiais e insumos necessários à consecução de suas atividades, mais especificamente à fabricação de empilhadeiras.

2. Acrescenta que, além da importação, também fabrica empilhadeiras em território nacional. Tal fabricação faz uso de matéria-prima, partes e peças nacionais e importadas. Ao final do processo produtivo, é possível a identificação da porcentagem de compostos trazidos do exterior e originários do mercado nacional, tendo em vista o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos da Portaria CAT 64/2013.

3. Expõe que parcela significativa das vendas realizadas tem como destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) e as Áreas de Livre Comércio (ALC). Nesse sentido, transcreve o artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e conclui que, para a fruição do benefício de isenção nele previsto, o produto objeto de destinação à ZFM deve ser (i) industrializado e (ii) ter origem nacional.

4. Quanto ao conceito de industrialização, reproduz o artigo 4º do RICMS/2000 e conclui que o conceito de industrialização é amplo e comporta qualquer operação que resulte na alteração da natureza, do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da apresentação do produto.

5. Contudo, o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 não traz uma definição do que deveria ser entendido como origem nacional. Informa que o CONFAZ editou o Ajuste Sinief nº 09/2013 e posteriormente o Convênio nº 38/2013, no contexto da alteração legislativa que reduziu para 4% a alíquota do ICMS incidente em operações interestaduais envolvendo produtos importados. Na ocasião, foram considerados como bens e mercadorias importadas aquelas que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processos de industrialização ou ainda que submetidos a processos de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

6. Expõe seu entendimento no sentido de que são considerados bens ou mercadorias importadas, aqueles que, ainda que após o procedimento de industrialização, tenham em sua composição produtos de origem estrangeira em porcentagem superior a 40%. Por esse raciocínio, teria origem nacional o produto cuja composição receba 40% ou menos de partes e peças importadas.

7. Cita as Respostas às Consultas Tributárias nº 22225/2020 e 23473/2021 e, ao final, indaga:

7.1. se o conceito de produto industrializado estaria exclusivamente de acordo com a descrição trazida pelo artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000;

7.2. se não há na legislação paulista a conceituação do termo "produto de origem nacional";

7.3.tendo em vista imputação pelo Código Tributário Nacional (CTN) de que a legislação que concede isenções deve ser interpretada de forma literal (artigo 111, inciso II), se pode usufruir da isenção disposta pelo artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 ou se o termo "produto industrializado de origem nacional" restringiria tal aplicabilidade aos produtos cuja composição seja integralmente originária do mercado nacional.

Interpretação

8. Inicialmente, é preciso esclarecer que a presente resposta apenas analisará a comercialização de mercadorias efetivamente produzidas pela Consulente, com a utilização de insumos importados, destinadas à Zona Franca de Manaus, ao abrigo das isenções dispostas nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

9. Isso posto, observe-se que, nos termos dos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

10. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS (artigo 4°, I, do RICMS/2000), e em resposta à primeira indagação, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

11. Desse modo, em resposta às duas últimas indagações, a expressão "produto industrializado de origem nacional", para fins de aplicação das isenções em questão:

11.1. não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;

11.2. compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante;

11.3. nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS-123/2012, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: i) de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data; ou ii) tratar-se de isenção.

12. Sendo assim, nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias industrializadas em território nacional (pela Consulente ou por terceiros), independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas as demais condições existentes nesses dispositivos.

13. Saliente-se que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da ZFM ou das ALC antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa a tais áreas, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme determina o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

14. Oportuno mencionar inda que, relativamente ao abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (inciso III do artigo 84 e § 1º do artigo 5º, ambos do Anexo I do RICMS/2000), temos, com base no item 1 do § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, que se considera nacional o bem ou mercadoria com conteúdo de importação de até 40%. Dessa forma, o valor do abatimento no preço da mercadoria será equivalente ao imposto calculado:

14.1. de 7%, quando forem remetidas mercadorias nacionais, assim entendidas aquelas cujo conteúdo de importação for de, no máximo, 40%;

14.2. de 4%, relativamente àquelas industrializadas em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.

15. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.952, de 15/03/2022.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)