Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.924, de 06/04/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24924/2021, de 06 de abril de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/04/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de partes e peças para estabelecimento em queserá realizada a montagem e a instalação do produto vendido - Algumas partes e peças remetidas diretamente do fornecedor, no território paulista - Venda à ordem.

I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, referente ao produto final comercializado; (ii) Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças que efetuar diretamente para o destinatário final, sob CFOP 5949, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal mencionada no item (i); e (iii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada por sua conta e ordem, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente (fornecedor).

II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de vidro plano e de segurança", de código 23.11-7/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que tem como parte de sua atividade o fornecimento de vidros para portas, janelas e fachadas destinadas ao setor de construção civil.

2. Ocorre que muitos clientes ("empresa de esquadrias, caixilheiro, marceneiro ou empresa de pintura em vidros") estão solicitando para que se entregue os vidros cortados diretamente no endereço do consumidor final, para que elas providenciem a montagem das esquadrias com os vidros e façam a colocação no imóvel.

3. Questiona se deve aplicar o artigo 406 do RICMS/2000 ou se deve considerar uma venda à ordem, com a cobrança do ICMS ST, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.118 e com Código da Situação Tributária (CST) 010, emitindo Nota Fiscal para acobertar a remessa, sob CFOP 5.923, sem os destaques do imposto, considerando que são produtos classificados nos códigos 7007.29.00 e 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Interpretação

4. De início, registre-se que, pelo relato de que o vidrose destina a fabricantes de esquadrias, para emprego em portas e janelas destinadas a instalação em imóvel de consumidor final,iremos considerar que nãose trata de envio demateriais para canteiro de obras, mas quea operação em questão se enquadra no artigo 125, parágrafos 1º e 2º, do RICMS/2000, ou seja, situação em que a mercadoria(janela, porta, divisória, etc.) tem preço de venda estabelecido para o todo e que não pode ser transportada de uma só vez. Nesses casos, serão emitidas pelo fabricante de esquadrias: (i) Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; (ii) a cada remessa, Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

4.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente pode retornar com nova consulta esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5. Cabe destacar que, em relação às remessas de vidros adquiridos da Consulente, tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem, previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

6. Neste ponto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

7. Nesse sentido, ressalte-se que, embora não seja efetiva hipótese de "venda à ordem", a situação descrita contempla duas operações de venda que, apesar de serem de mercadorias diferentes, estão relacionadas entre si, visto que a mercadoria remetida pela Consulente (vendedor remetente), por conta e ordem da indústria de esquadrias (adquirente original), irá compor (ainda que parcialmente) o produto final efetivamente comercializado, a ser produzido, montado e instalado no estabelecimento do destinatário (adquirente final).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas:

8.1 Pela fabricante de esquadrias (adquirente original):

8.1.1. Uma Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"), em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido. Frise-se que nesse documento fiscal devem constar obrigatoriamente os dados e o preço do produto final comercializado, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem (artigo 125, §1º, 1, do RICMS/2000). Destaque-se, ainda, que, se eventualmente cobrada em separado alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, RICMS/2000);

8.1.2. Uma Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças efetuada diretamente pela fabricante de esquadrias, sob CFOP 5949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do item 8.1.1.

8.1.3. Uma Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças efetuada pela Consulente (vendedor remetente), por conta e ordem da fabricante de esquadrias, sob CFOP 5.949, em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, cuja operação se refere à "Remessa Simbólica de Partes e Peças", discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do item 8.1.1, e consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do estabelecimento que irá efetuar a remessa.

8.2. Pelo vendedor remente (Consulente):

8.2.1 Uma Nota Fiscal, a cada remessa, em favor do destinatário final (cliente da fabricante de esquadrias), sob o CFOP 5.923 ("remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado"), para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", e os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela fabricante de esquadrias (item 8.1.3.), observando-se as exigências previstas na alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000;

8.2.2. Uma Nota Fiscal, a cada venda, na forma prevista pela alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118 ("venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem") ou 5.119 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"), em favor da fabricante de esquadrias, com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida na forma do item 8.2.1 e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela fabricante de esquadrias (item 8.1.3).

8.3. Quanto ao questionamento sobre a aplicabilidade do regime da substituição tributária ao caso apresentado, em que pese os produtos de NCM 7007.19.00 (vidros temperados) e 7007.29.00 (vidros laminados) estarem relacionados na Portaria CAT 68/2019, no Anexo XVII, itens 35 e 36, observamos que essa sistemática, em síntese, atribui a determinada pessoa (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente em operação realizada por outra (substituído). Assim, a existência, ao menos potencial, de operação subsequente tributada com a mercadoria objeto da operação realizada pelo substituto é, regra geral, pressuposto lógico para a aplicação da referida sistemática.

8.3.1. A Decisão Normativa CAT-15/2009 explica, de forma didática, a inaplicabilidade da substituição tributária na hipótese de saída de estabelecimento (de substituto tributário) destinada diretamente a consumidor final, em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria, ou seja, não há saída subsequente. Transcrevemos os itens 5 e 6 da referida Decisão para melhor entendimento:

"5. Isso posto, o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 prevê que, "salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização".

6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a razão de ser da exceção à aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264, acima transcrito, decorre do fato de que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente didática."

8.3.2. Pelo exposto, não se aplica o regime da substituição tributária ao caso apresentado, em que a Consulente vende vidros para fabricante de esquadria, que irá transformá-los em outro produto.

9. Ressalte-se, no entanto, que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapando à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, em caso de operações interestaduais, sugerimos que o estabelecimento localizado em outro Estado formule consulta ao fisco de seu Estado para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos.

10. Dessa forma, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.924, de 06/04/2022.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)