Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/03/2022
ICMS - Crédito - Produtor rural - Aquisição de equipamentos para utilização exclusiva em atividades agrícolas - Irrigação - Apropriação extemporânea - e-CredRural.
I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).
II. O cálculo para o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens para o Ativo Imobilizado será feito multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.
III. O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência.
IV. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome do contribuinte, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é sociedade de produtores rurais e tem como atividade principal o "cultivo de batata-inglesa" (CNAE 0119-9/03) e como atividades secundárias o "cultivo de milho" (CNAE 0111-3/02) e "cultivo de soja" (CNAE 0115-6/00), dentre outras.
2. A Consulente relata que no ano de 2020 adquiriu "sistema de irrigação tipo pivô central" com lançamento do ICMS diferido. Cita a Resposta à Consulta Tributária 22702/2020 e informa que o mencionado sistema de irrigação é bem integrante de seu ativo imobilizado, por exercer função na produção por mais de um período.
3. Informa que o citado sistema de irrigação é composto de hastes de aço e que, para torná-lo completo e apto a desempenhar a função de irrigação, a Consulente precisou adquirir outros produtos, tais como "pneus, cabos de energia, tubos de PVC, bombas hidráulicas, cabos de energia flexíveis, dentre outros equipamentos". Acrescenta que tais produtos foram acompanhados de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) nas quais havia o destaque do ICMS calculado com uso de alíquota de 18%.
4. Diante disso, questiona sobre a possibilidade de crédito do ICMS destacado nas NF-es de aquisição dos equipamentos e peças cuja finalidade é compor o citado sistema de irrigação, na proporção de 1/48 mensais, como forma de crédito de bem integrante do ativo imobilizado.
5. Esclarecemos, preliminarmente, que esta resposta adota o pressuposto de que a Consulente é sociedade de produtores rurais credenciada no Sistema e-CredRural, enquadrada nas normas da Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.
6. Ainda, como a Consulente não descreveu precisamente (por meio da discriminação e classificação na NCM) os materiais adquiridos, adotamos como pressuposto que os equipamentos e peças não se encontram relacionados no Anexo II da Resolução SF-04/1998 (em especial nas classificações 8424.81.2 e 8413.81.00), hipótese em que o lançamento do ICMS estaria sujeito ao diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007.
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7. A respeito da classificação de produtos na relação do citado Anexo II da Resolução SF-04/1998, esta Consultoria Tributária já se manifestou no seguinte sentido.
7.1. O Anexo II da Resolução SF-04/1998 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descriminação e código NCM);
7.2. A vocação dos produtos constantes no Anexo II da Resolução SF-04/1998, desde a origem da produção, deve ser o uso agrícola;
7.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência para dirimir dúvidas sobre o assunto é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
8. Na hipótese de a situação objeto de dúvida não se enquadrar nos pressupostos da presente resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação.
9. Feito esse esclarecimento, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais, entendidos como tais aqueles que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989.
10. Nesse sentido, assim dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001:
"3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)
Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente"
11. Ademais, além de serem utilizados diretamente no processo produtivo, para que esses equipamentos e peças sejam considerados "bens instrumentais", devem ser classificados como bens no ativo imobilizado da Consulente, respeitadas as normas contábeis vigentes relacionadas à classificação do ativo da empresa (inclusive com relação aos aspectos ligados à depreciação de tais bens). Se esses equipamentos puderem ser registrados em seu ativo imobilizado, poderão, em tese, ser considerados bens instrumentais (observado, por óbvio, o disposto no item 9 supra). Por outro lado, caso tais equipamentos sejam classificados no ativo circulante, ou diretamente como despesas operacionais, serão considerados como de uso e consumo pelo estabelecimento, e o aproveitamento do respectivo crédito somente será possível a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996).
12. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.
13. Nessa esteira, registre-se que o valor do crédito a ser apropriado é obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.
13.1. Dessa forma, apenas as operações tributadas permitem o aproveitamento do crédito relativo ao bem do Ativo Imobilizado, ficando excluída a parcela referente às saídas não tributadas.
13.2. A base legal para a não apropriação da parcela do imposto relativamente às saídas não tributadas está no artigo 60 e seguintes do RICMS/2000, dos quais reproduzimos o artigo 60:
"Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)"
14. Atendidas essas condições, tem-se que o crédito, calculado conforme descrito no item 13 acima e na Decisão Normativa CAT 01/2001, poderá ser lançado extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, desde que observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.
15. Sendo a Consulente sociedade de produtores rural, cadastrada no sistema e-CredRural, informa-se que deve seguir a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 153/2011 para a apropriação do crédito em questão.
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16. A esse respeito, transcreve-se, a seguir, o artigo 12 dessa portaria, que trata do envio de arquivo digital com informações requeridas por esse sistema:
"Artigo 12- O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural.
§ 1º - O arquivo digital deverá ser:
1 - elaborado conforme o "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais", com os registros de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento; (Redação dada ao item pela PortariaCAT-65/12, de 24-05-2012; DOE 25-05-2012)
2 - composto mensalmente para cada período de referência, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto;
3 - validado mediante utilização de programa validador;
4 - enviado à Secretaria da Fazenda até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
§ 2º - O manual e os programas referidos neste artigo estarão disponíveis para "download" no "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br."
17. Conforme se verifica no item 1, do parágrafo 1º, do artigo 12, da Portaria CAT 153/2011, o arquivo digital deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento.
18. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, do artigo 12, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome da Consulente, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.
19. Por fim, recorda-se que, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, abaixo transcrito, a competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, inclusive quanto à verificação das premissas indicadas nos itens 5 e 6 desta resposta, em face de caso concreto, é do Delegado Regional Tributário:
"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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