Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.890, de 24/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24890/2021, de 24 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/02/2022

Ementa

ICMS - Convênio ICMS-190/2017 - Reinstituição de benefício - Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.

I. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.

II. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01) e, dentre as atividades secundárias, a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e a preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02), relata que adquire carne bovina com osso e desossada de frigoríficos localizados em outros Estados, dentre eles, o Estado do Mato Grosso, e após o processo de industrialização da carne adquirida, comercializa seus produtos, que são "cortes de carnes" e "outros produtos comestíveis", embalados com marca própria, em estado natural, resfriados ou congelados, em operações internas, interestaduais e de exportação.

2. Em razão da declaração de ineficácia de consulta anteriormente formulada, RC nº 23422/2021, a Consulente apresenta informações adicionais, dentre as quais destacamos:

2.1. é optante pelo crédito outorgado, previsto pelo artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, desde 01/04/2017;

2.2. no que se refere ao processo de industrialização da carne adquirida de outros Estados, ele se restringe à preparação de cortes e acondicionamento em embalagens, com a sua marca, para a venda "in natura", resfriada ou congelada, em operações internas, interestaduais e de exportação;

2.3. jamais se creditou do percentual do ICMS referente ao crédito presumido concedido pelo Estado do Mato Grosso aos seus contribuintes, equivalente à 4,5% nas operações de saídas interestaduais de vendas de carne e miudezas comestíveis, resultantes do abate de gado bovino/bubalino, em razão do benefício fiscal, concedido sob a forma de crédito presumido, no percentual de 64,286% do valor do imposto devido nas mencionadas operações;

2.4. adotou, até 30/06/2017, os procedimentos previstos pela Portaria CAT nº 221/2009 e, a partir de 01/07/2017, as regras previstas pela Portaria CAT nº 55/2017, nos termos do seu artigo 5º;

2.5 informa que foram publicadas as Respostas as Consultas nºs 21.199/2020 e 24.045/2021, que se reportam ao mesmo tema, a reinstituição dos benefícios fiscais nos termos da Lei Complementar 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017, e confirmam o direito ao crédito para os benefícios fiscais concedidos sem a observância da LC 24/1975, regularmente depositados junto ao CONFAZ.

3. Informa, adicionalmente que:

3.1. em consulta ao site do CONFAZ, foi localizado o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 46/2018, cujo depósito foi efetuado pelo Estado do Mato Grosso no dia 30/08/2018, Ofício 2.182/GSF-SEFAZMT/2018, de 25/07/2018, no qual está inserido o benefício fiscal previsto pelo artigo 6º do Anexo VI do RICMS/MT, conforme alteração do Decreto nº 781/2016, inclusive nas redações anteriores, atendendo às exigências da LC 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017;

3.2. em cumprimento às regras do Comunicado CAT 36/2004, jamais de creditou de ICMS além dos limites "efetivamente recolhidos" ao Estado do Mato Grosso, nos termos estabelecidos pelo artigo 6º do Anexo VI do RICMS/MT, conforme alteração do Decreto n° 781/2016;

3.3. com a edição da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, deliberando sobre a remissão dos créditos de ICMS, então designados irregulares, e sobre a permissão de reinstituição dos benefícios, novas orientações e esclarecimentos são necessários, inclusive sobre o conteúdo dos Anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004.

4. Diante do exposto, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018 e no Decreto nº 64.453/2019, questiona:

4.1. se a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo pode confirmar se o Estado de Mato Grosso efetuou o regular registro e depósito do benefício fiscal constante do artigo 6º do Anexo VI do RICMS/MT (Decreto 781, de 28/12/2016), e se o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 46/2018, publicado pelo CONFAZ em 13/09/2018, contempla o benefício previsto supramencionado, depositado em 30/08/2018;

4.2. caso o Estado de Mato Grosso tenha cumprido às exigências previstas pelo Convênio ICMS 190/2017, se a Consulente faz jus ao crédito do ICMS destacado nas notas fiscais recebidas que acobertam as mercadorias, no percentual de 7%, para as operações de aquisição de carne bovina daquele Estado, podendo creditar-se do percentual de 4,5% ainda não creditado nos livros fiscais;

4.3. se a resposta ao questionamento acima for positiva, pergunta qual a data inicial a partir da qual poderá efetuar o creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de carne do Estado do Mato Grosso, ainda não levado a crédito quando da escrituração fiscal, e se a remissão retroage ao prazo decadencial do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional - CTN, de forma a garantir tratamento isonômico entre os contribuintes que escrituraram os créditos no momento da aquisição e os que se mantiveram submissos às regras então vigentes.

Interpretação

5. Cabe ressaltar, preliminarmente, que:

5.1 a presente resposta não tem como objeto a análise do benefício fiscal concedido pelo Estado do Mato Grosso, com vistas à verificação do percentual do eventual crédito a que a Consulente teria direito, por tratar-se de matéria procedimental, sendo oportuno esclarecer que cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista, e que, de acordo com o artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação;

5.2 conforme § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento. Ademais, conforme inciso V do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos desse artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000, para apresentação ao fisco quando solicitado.

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6. Isso posto, cabe reproduzir as Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS - 190/2017:

"Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

(...)".


"Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio.

(...)"

7. Verifica-se que os procedimentos descritos nas Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS 190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

8. Para esse fim, são requisitos exigidos:

8.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;

8.2. o Registro e Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, de: (i) o ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) o correspondente ato concessivo;

8.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como ter seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme Cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017.

9. Assim, relativamente às indagações apresentadas, informamos que o Estado do Mato Grosso realizou a publicação inicial dos benefícios concedidos sem o amparo do CONFAZ, em obediência ao inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, através do Decreto nº 1.420, de 28 de março de 2018.

10. O benefício concedido por aquele Estado, previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS do Estado do Mato Grosso, encontra-se no item 76 do decreto de publicação inicial. O registro e depósito da publicação inicial, conforme inciso II da Cláusula segunda do convênio de convalidação, foi atestado pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE nº 46/2018.

11. A reinstituição, seguindo o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, se deu pela publicação da Lei Complementar Estadual nº 631, de 31 de julho de 2019, sendo que o artigo 6° do Anexo VI do RICMS/MT se encontra no item 12 do Tabela I do Anexo I, e no item 13 da Tabela II do Anexo II, ambos da lei complementar, com as descrições abaixo transcritas, e o registro e depósito dessa reinstituição estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE nº 72/2021:

Tabela I - Item 12: "Crédito presumido previsto no artigo 6º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, no valor equivalente ao percentual de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.

Benefício estendido às respectivas prestações de serviço de transporte.

Condições: renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e de qualquer benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo V - RICMS/2014, Anexo VI, artigo 6º".

Tabela II - Item 13: "Operações interestaduais com carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina - crédito presumido de 62,140 (sessenta e dois inteiros e cento e quarenta milésimos por cento), do valor do imposto devido na respectiva operação.

Mantidas as demais disposições do artigo 6º do Anexo VI do RICMS/2014 - Alterado o percentual do benefício fiscal previsto no seguinte dispositivo: RICMS/2014, Anexo VI, artigo 6º."

11.1 Há referência, também, ao disposto no artigo 34 Lei Complementar 631/2019, conforme texto a seguir:

"Art. 34 Ficam reinstituídos e alterados os benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, nas seguintes hipóteses:

I - operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;

II - operações internas com aves abatidas, e com suas carnes e miudezas comestíveis;

III - operações internas e interestaduais com carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como com charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.

§ 1º Nas hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, o benefício fiscal consistirá em redução da base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação.

§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, os benefícios fiscais consistirão, conforme o caso, em:

I - operações internas: redução de base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação;

II - operações interestaduais: crédito presumido de 62,140% (sessenta e dois inteiros e cento e quarenta milésimos por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação.

§ 3º O percentual de crédito presumido previsto no caput do artigo 6º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, deverá ser adequado ao percentual previsto no inciso II do § 2º deste artigo, mantidas as demais disposições daquele artigo.

§ 4º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada à observância do disposto nos incisos II, IV e V do artigo 12.

§ 5º As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018."

12. Com isso, verifica-se que todo o procedimento previsto foi seguido e que o benefício constante do Decreto referido encontra-se devidamente reinstituído.

13. Diante do exposto, esclarecemos que:

13.1. se a Consulente não fosse optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderia se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado do Mato Grosso, a partir de data da publicação do ato normativo que reinstituiu o benefício, ou seja, 31 de julho de 2019;

13.2. se houve apropriação de imposto nessas aquisições no período em que vigente a opção pelo crédito outorgado, ainda que em valores inferiores ao atualmente permitido, essa apropriação foi indevida, pois o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000;

13.3. caso a Consulente realize operações de saída não amparadas pelo crédito outorgado disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, efetuando os ajustes necessários, conforme o disposto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017.

14. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.890, de 24/02/2022.

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