Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/12/2021
ICMS - Importação - Erro na classificação da mercadoria importada e posterior reajuste na base de cálculo do imposto - Importação realizada por pessoa jurídica incorporada - Nota Fiscal complementar.
I. A Nota Fiscal complementar de importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS/2000, deverá ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de importação original.
II. Emitida a NF-e complementar, o crédito referente ao imposto nela destacado poderá ser realizado mediante o lançamento do documento fiscal no livro Registro de Entradas, com a anotação de seu número de ordem na coluna "Observações" da linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento (artigo 137, inciso V, do RICMS/2000).
III. Nos casos em que a NF-e original tiver sido emitida por pessoa jurídica incorporada, tendo em vista a existência de regra de validação que impede a emissão de NF-e complementar por pessoa jurídica de CNPJ distinto do da pessoa jurídica emissora da NF-e original, o procedimento de regularização deverá ser feito junto ao Posto Fiscal.
1. A Consulente, sociedade empresária que exerce como atividade principal a "fabricação de outras peças para veículos automotores não especificadas anteriormente" (CNAE 29.49-2/99), entre outras atividades secundárias, informa que, em 31/12/2018, incorporou uma empresa que tinha como uma de suas atividades o comércio varejista de artigos importados de uso pessoal e doméstico. Em 9/2021, a Consulente afirma que receber um alerta da malha aduaneira da Secretaria da Receita Federal informando-lhe que um dos artigos importados durante os anos de 2017 e 2018 (refil para "mop") fora incorretamente classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que o erro de classificação gerara um recolhimento a menor do Imposto de Importação. Em seguida, foi-lhe dado um prazo para proceder à regularização da situação.
2. A Consulente anexa à consulta as notificações expedidas pela Secretaria da Receita Federal, as Notas Fiscais de importação, as guias de recolhimento do ICMS incidente sobre as importações e seus respectivos comprovantes bancários de pagamento, as Declarações de Importação (DI) originais e a retificação dessas DIs. Cita os artigos 61 e 137, inciso IV, alíneas "a" e "b" do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, por fim, questiona sobre como deve fazer para regularizar a situação perante o Fisco do Estado de São Paulo, especificamente no que se refere:
2.1. à emissão de Nota Fiscal complementar de importação, conforme previsto no artigo 137, inciso IV, do RICMS/2000, tendo em mente que a DI a ser complementada foi gerada pela pessoa jurídica incorporada; e
2.2. à possibilidade de crédito, pela empresa incorporadora (Consulente) do ICMS, pelo pagamento complementar do ICMS, conforme previsão do artigo 61 do RICMS/2000.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
3. Considerando que o Imposto de Importação integra a base de cálculo do ICMS incidente na importação (artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000), o aumento do Imposto de Importação decorrente da nova classificação das mercadorias importadas implica aumento na base de cálculo do ICMS incidente na operação e, consequentemente, no valor do ICMS devido. O artigo 182 do RICMS/2000, inciso IV, determina que deve ser emitida Nota Fiscal complementar para lançamento do imposto que não tiver sido efetuado em época própria, em virtude de classificação fiscal:
"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme ocaso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89,arts. 4º e 89):
(...)
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;"
4. O pagamento do complemento do ICMS e a regularização da escrita fiscal, usualmente, seguem as regras dos §§ 2º e 3º do artigo 182 do RICMS/2000:
"§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as Especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença."
5. A legislação tributária prevê que, para a apropriação do crédito do ICMS pago de forma complementar, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal da forma prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS/00 e escriturá-la conforme dispõe o inciso V desse mesmo artigo:
"Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81,cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):
(...)
IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento."
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. Não obstante os procedimentos aqui descritos, é preciso considerar que o caso apresentado é atípico, uma vez que a Nota Fiscal de importação foi originalmente emitida por pessoa jurídica incorporada à Consulente. Tendo em vista a existência de regra de validação da Nota Fiscal Eletrônica que impede a emissão de NF-e complementar por pessoa jurídica de CNPJ distinto do pertencente à pessoa jurídica emissora da NF-e original (código de rejeição 268: "CNPJ Emitente da NF Complementar difere do CNPJ da NF Referenciada", conforme indicado no Manual de Orientação do Contribuinte, relativo ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica), a regularização do complemento do pagamento do ICMS exige a adoção de procedimentos específicos não previstos expressamente na legislação tributária.
7. Desse modo, recomenda-se que a Consulente busque a orientação do Posto Fiscal de sua região, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (SubFis) é o setor competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigos 46 e seguintes do Decreto 64.152/2019).
8. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)