Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.767, de 14/12/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24767/2021, de 14 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/12/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animal.

I. As operações com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animais, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

II. Nas operações internas com produtos de perfumaria (cosméticos) de uso veterinário, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 25% (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000).

III. Aplica-se, às saídas internas realizadas com produtos de perfumaria classificados no código 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, de uso animal, a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas nos incisos VII e IX do referido artigo.

IV. Nas operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, classificados no código 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, o imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária, não cabendo a aplicação da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (21.21-1/01) exerce a atividade de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, formula consulta em nome de uma de suas filiais que possui como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 46.44-3-02), e, dentre as suas atividades secundárias, o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01).

2. Afirma que essa sua filial atacadista é representante exclusiva de uma série de produtos de perfumaria de uso exclusivamente veterinário, fabricados em seu estabelecimento industrial, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, anexando à consulta uma lista com os nomes de tais produtos e uma descrição geral de seus usos e funções.

3. Cita algumas respostas a consultas disponíveis no sítio eletrônico desta Secretaria de Fazenda e Planejamento, que tratam do regime tributário aplicável às operações com produtos de perfumaria e de higiene de uso exclusivo em animal, dentre elas, a Resposta à Consulta nº 23759/2021, que esclarece que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) se aplica às operações com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, mas não se aplica às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), todos listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

4. Comenta também sobre o inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000 que prevê a alíquota de 25% às operações com perfumes e cosméticos, e expõe seu entendimento de que a mercadoria "perfume" se refere a uma espécie do gênero "perfumaria", qual seja, mercadoria relacionada à odorização, e que, nesse sentido, nem todos os produtos identificados como "de perfumaria" seriam enquadrados como perfume para aplicação da alíquota de 25%.

5. Diante disso, expõe seu entendimento de os seus produtos de uso exclusivo em animais, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, se caracterizam como produtos de perfumaria, e, portanto, as operações com tais produtos estariam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

6. Questiona sobre a correção do seu entendimento quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária, e se nessas operações também se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, visto que os produtos de perfumaria classificados nas posições 3304 e 3307 da NCM encontram-se indicados, respectivamente, nos incisos VII e IX desse artigo, e, se está correto o seu entendimento de que os produtos da Consulente, embora sejam do gênero perfumaria, não se enquadram na alíquota de 25% uma vez que não são "perfumes", conforme definido no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000.

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Interpretação

7. Destaca-se, inicialmente, por limitações de competência desta Consultoria, que se restringe, no âmbito das consultas que lhe são apresentadas, ao esclarecimento da legislação tributária deste Estado, que a presente resposta não analisará a função e o uso de cada uma das mercadorias citadas na consulta. Dessa forma, informamos que é de responsabilidade da Consulente a veracidade das informações apresentadas neste sentido e o correto enquadramento das referidas mercadorias como produtos de perfumaria, e, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente dispor de todos os meios de prova admitidos para comprovar o efetivo enquadramento das mercadorias em comento.

7.1. Da mesma maneira, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a classificação da mercadoria segundo a NCM, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

8. Do exposto, ressalvamos que a presente resposta adotará como premissa que os produtos para uso exclusivo em animais, classificados nos códigos 3304 e 3307 da NCM, listados em documento anexo à consulta, se caracterizam efetivamente como produtos de perfumaria e cosméticos, conforme entendimento exposto pela própria Consulente.

9. Cabe observar que, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.

10. Nesse sentido, em relação às operações com produtos de perfumaria relacionados no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, não há nenhuma especificação relativamente a esses produtos, conclui-se, então, que todo produto que esteja classificado, por sua descrição e código NCM, em um dos itens listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estará sujeito à sistemática da substituição tributária, seja ele de uso humano ou não, uma vez que a própria NCM não os diferencia.

11. Dessa forma, na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e o produto estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso veterinário (de animais) e não de humanos.

11.1. No presente caso, de operações com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animais, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, está correto o entendimento da Consulente quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

11.1. Como a Consulente afirma que tais mercadorias são remetidas exclusivamente para sua filial atacadista, nessa situação, desde que essa filial não exerça nenhuma atividade varejista, aplica-se a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, de forma que as saídas dessas mercadorias com destino a sua filial atacadista estão submetidas ao regime normal de tributação, ficando a cargo dessa filial a responsabilidade pelo recolhimento do imposto referente às operações subsequentes.

12. Relativamente à alíquota a ser aplicada nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados nas posições 3304 e 3304 da NCM, é aplicável a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosméticos (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000), ainda que sua destinação seja para uso exclusivo veterinário, exceto os produtos da subposição 3307.20, e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304, todos da NBM/SH.

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12.1. Com efeito, tendo em vista que o artigo 55, caput, do RICMS/2000, dispôs que deve ser observada "a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996", deve-se esclarecer que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

13. Do disposto no item 12, esclarecemos que o entendimento da Consulente quanto à aplicabilidade da alíquota de 25% somente nas operações com o produto perfume está errado. Conforme a redação do inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, a alíquota de 25% aplica-se às saídas tanto de perfumes como de produtos de perfumaria em geral, uma vez que a redação do dispositivo trata de perfumes ou cosméticos, que nesse sentido, devem ser entendidos como produtos de perfumaria em geral, ainda que de uso exclusivo em animal, abrangendo não só produtos relacionados à odorização, como entende a Consulente, mas eventualmente todos os produtos relacionados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, excetuados os produtos de higiene pessoal e aqueles produtos apontados no próprio dispositivo.

14. Por sua vez, o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, classificados nas posições 3304 e 3307 da NCM, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), desde que observados todos os requisitos nele constantes.

14.1. Sendo assim, a referida redução da base de cálculo é aplicável nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, praticadas pela Consulente (fabricante/atacadista), uma vez que, se caracterizam como produtos de perfumaria para uso exclusivo em animal, conforme já estabelecido anteriormente, e não se destinam à higiene animal, tendo em vista que os produtos destinados à higiene listados no referido artigo tratam de higiene pessoal (humana).

14.2. Destaca-se que, conforme estabelecido no subitem 11.1 desta resposta, apesar de as operações com os produtos comercializados pela Consulente estarem submetidas ao regime da substituição tributária, na saída desses produtos com destino ao estabelecimento filial atacadista não se aplica a substituição tributária e a Consulente deverá utilizar a redução de base de cálculo de que trata o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. Entretanto, na saída da filial atacadista com destino a outros contribuintes, a redução de base de cálculo deve utilizada somente para o cálculo do ICMS devido para as operações próprias, uma vez que a referida redução é aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.767, de 14/12/2021.

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