Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.733, de 04/01/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24733/2021, de 04 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/01/2022

Ementa

ICMS - Remessa de mercadorias para demonstração - Renúncia à suspensão do lançamento do ICMS.

I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias para terceiros em quantidade necessária para que possam conhecê-las, sendo incompatíveis com essa modalidade a transferência de mercadorias ocorrida entre estabelecimentos do mesmo titular, a operação que remeta mercadorias em quantidade superior à necessária para que se possam conhecê-las e, ainda, as operações ocorridas de forma rotineira entre parceiros comerciais estabelecidos.

II. Na hipótese de operação regularmente caracterizada como remessa de mercadoria para demonstração, o direito à suspensão do lançamento do ICMS pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação.

III. Mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes previstas no Ajuste SINIEF 2/2018, com as adaptações necessárias.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem com atividade principal o "suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação" (CNAE 62.09-1/00), entre outras atividades secundárias, relata que, no curso de suas atividades, recebe de fornecedores mineiros mercadorias (antenas, coletores, impressoras, leitores, adaptadores, fontes, cabos e outros) para a realização de testes relacionados à aplicação em softwares (sistemas de propriedade da Consulente), atualização de compatibilidade, funcionamento de software com hardware (equipamentos de propriedade do fornecedor mineiro). As mencionadas operações são promovidas a título de remessas em demonstração.

2. A seu turno, a Consulente envia as mercadorias recebidas para sua filial paranaense, a título de remessa em demonstração, também para a realização dos mesmos tipos de procedimentos feitos pela matriz paulista. Concluídos os testes, as mercadorias são remetidas a clientes situados em várias unidades da Federação (inclusive São Paulo), para que possam conhecê-las e assim decidir por sua aquisição. O produto ofertado tem como função a leitura de etiquetas de roupas, para controle operacional de processos.

3. A Consulente menciona que as remessas das mercadorias para seus clientes, em demonstração, são beneficiadas pela suspensão do ICMS, conforme previsão do Ajuste Sinief 2/2018; já as remessas em demonstração promovidas por seu fornecedor são feitas "com tributação", pois, segundo informação que lhe foi passada por seu fornecedor, o Estado de Minas Gerais "não veda ao contribuinte, lá situado, a não tributação do imposto devido ao período de suspensão", motivo pelo qual seu fornecedor "segue com tributação porque o prazo de retorno ultrapassa 60 dias da operação devido à complexidade de todo o processo."

4. A Consulente cita ainda os artigos 186 e 319 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, por fim, pergunta se, na situação descrita, pode renunciar à suspensão do ICMS nas remessas de mercadorias a título de demonstração, a exemplo do procedimento autorizado na Resposta à Consulta Tributária 24289/2021.

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Interpretação

5. De acordo com a cláusula segunda do Ajuste Sinief 2/2018, considera-se demonstração "a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros em quantidade necessária para se conhecer o produto", desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados a partir da remessa. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria fica suspenso, devendo ser efetivado quando ocorrer a transmissão de sua propriedade ou o término do prazo de 60 dias sem que tenha havido a devolução das mercadorias ao remetente original.

6. Do que se pode depreender a partir do relato fornecido, as operações de remessa das mercadorias do fornecedor da Consulente para o estabelecimento paulista da Consulente, e posteriormente deste para sua filial paranaense, não se enquadram no conceito de remessa para demonstração, uma vez que não se destinam a terceiros que buscam conhecer as mercadorias para possivelmente adquiri-las. Em verdade, essas operações integram a cadeia de produção e comercialização da Consulente e de seu fornecedor.

7. É ínsito ao conceito de remessa para demonstração que as mercadorias sejam remetidas a quem não as conheça, para que possa avaliá-las e decidir pela sua aquisição. Não é possível que essa modalidade seja utilizada como regra, de forma reiterada, nas operações rotineiramente realizadas entre parceiros comerciais estabelecidos (fornecedor/importador e adquirente industrializador/revendedor), sobretudo se a manobra tiver por objetivo fazer uso indevido da suspensão do ICMS. A conclusão decorre da própria definição contida na cláusula segunda do Ajuste Sinief 2/2018, na menção a que as sejam mercadorias enviadas apenas "em quantidade necessária para se conhecer o produto", sendo certo que não é possível enquadrar nessa hipótese a remessa de produtos em escala relevante, ocorrida entre fornecedor e industrializador/revendedor ou entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Das operações mencionadas no relato, somente as remessas feitas diretamente a clientes é que poderiam ser classificadas como remessas para demonstração.

8. De todo modo, independentemente das considerações feitas nos itens anteriores, é preciso registrar que os efeitos desta Resposta a Consulta restringir-se-ão às operações realizadas a partir do território paulista. Este órgão consultivo não tem competência para manifestar-se a respeito de operações de circulação de mercadorias promovidas a partir de territórios de outros Estados, por força da limitação imposta pelo princípio da territorialidade.

9. Pelos motivos já examinados, a operação de remessa das mercadorias do estabelecimento paulista da Consulente com destino a sua filial paranaense caracteriza-se como uma operação regular de transferência de mercadorias, a qual deverá ser objeto de emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS. Para mais informações sobre a obrigatoriedade do destaque do imposto no documento fiscal das operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta 24375/2021, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento ("https://portal.fazenda.sp.gov.br/"), pelos links "Legislação e Agenda Tributária > Legislação Tributária > Respostas de Consultas".

10. Caso o estabelecimento paulista da Consulente remeta mercadorias diretamente a terceiros, em quantidade necessária para que possam conhecê-las, é possível que a Consulente renuncie ao direito de suspensão do lançamento do imposto, conforme entendimento já externado por este órgão consultivo. Nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação. Recomenda-se que a opção pela renúncia seja indicada no campo da Nota Fiscal destinado às informações complementares.

10.1. Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação. Assim, por exemplo, fixado de antemão o valor da venda, esse deverá ser aplicado. No entanto, em caso de eventual ausência do valor da operação, , o artigo 38 determina os critérios para sua definição.

11. De toda forma, mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias previstas no Ajuste SINIEF 2/2018, com as adaptações necessárias.

11.1. Assim, no retorno da mercadoria anteriormente remetida a título de demonstração, em caso de ter havido renúncia à suspensão do lançamento do ICMS, deverão ser aplicadas as cláusulas sexta e sétima do Ajuste SINIEF 2/2018, juntamente com as normas normalmente aplicáveis às operações de devolução, naquilo que forem cabíveis. Por sua vez, havendo transmissão da propriedade da mercadoria inicialmente remetida a título de demonstração, serão aplicadas as cláusulas oitava e nona do Ajuste SINIEF 2/2018, juntamente com o artigo 182, inciso I, do RICMS/2000 (quando cabível), sem prejuízo de outras específicas porventura aplicáveis, conforme as particularidades da operação e das mercadorias.

12. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.733, de 04/01/2022.

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