Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.721, de 02/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24721M1/2023, de 02 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023

Ementa

ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I.O Convênio ICMS 123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%.

II.Nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que: (i) para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, aplica-se a carga tributária de 2,8%, que estava em vigor em 31/12/2012 (redução de base de cálculo no percentual de 60%); (ii) para as operações interestaduais realizadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, aplica-se a carga tributária de 3,696% (redução de base de cálculo no percentual de 47,2%); e (iii) para as operações interestaduais realizadas a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável a carga tributária de 2,8% (redução de base de cálculo no percentual de 60%).

III. Para os insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, deve ser calculada a redução da base de cálculo do ICMS de forma a obter a carga tributária prevista no artigo de acordo com a situação discriminada, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 26/2021.

Relato

1. A Consulente, por meio da sua matriz situada no Estado do Espirito Santo, com filiais no Estado de São Paulo, que têm atividade de "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo" (código 4683-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), dentre outras, apresenta questionamento acerca de aplicação de redução de base de cálculo prevista nos artigos 9º, 10 e 77 do Anexo II do RICMS/2000, com redação dada pelos Decretos 65.254/2021 e 66.054/2021, no caso das mercadorias de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ante a previsão do Convênio ICMS 123/2012.

2. Entende que, no caso dos insumos agropecuários de que trata o artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000, que em 31/12/2012 estavam sujeitos à alíquota de 7%, e que posteriormente passaram a ser sujeitos à alíquota de 4% -por força da Resolução do Senado Federal 13/2012-, em face das alterações promovidas pelo Decreto 65.254/2021, passariam a gozar de redução base de cálculo de 47,2%, resultando em uma carga tributária equivalente a 3,7%, por força de previsão de norma contida no Convênio ICMS 123/2012. Assevera que anteriormente à tal alteração legislativa, a carga tributária resultante seria de 2,8%.

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3. Acrescenta ao seu entendimento que, no caso dos insumos agropecuários de que trata o artigo 10, do Anexo II, do RICMS/2000, a alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012, quando aplicável, prevalece em detrimento da redução de base prevista no citado artigo 10.

4. Ainda, afirma o entendimento de que, a partir de 2022, a despeito das alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021, não houve alterações na carga tributária dos produtos adubos/fertilizantes em caso de operações interestaduais.

5. Diante do exposto, indaga o que segue.

5.1. Se com a alteração promovida na norma do artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000, para as mercadorias que antes da Resolução do Senado Federal 13/2012 estavam submetidas à alíquota de 7%, e que atendem aos requisitos da citada resolução, deve-se aplicar redução de base de cálculo nas operações interestaduais de forma que a carga tributária seja 2,8%, 3,7% ou 2,11% (aplicação de redução de 47,2% sobre alíquota de 4%);

5.2. Se com a alteração promovida na norma do artigo 10, do Anexo II, do RICMS/2000, para as mercadorias que atendam as condições para a aplicação da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se aplicar a redução de base de cálculo de 23,8%, resultando em carga tributária equivalente à 3,05% ou se deve utilizar alíquota de 4% sem redução de base de cálculo.

Interpretação

6. Preliminarmente, adotaremos nesta resposta as premissas a seguir.

6.1. A Consulente observa todos os requisitos previstos no §2º do artigo 52 do RICMS/2000, bem como na Portaria CAT 64/2013, de modo a fazer jus à alíquota de 4% nas operações interestaduais.

6.2. A Consulente não explicita quais produtos são objeto dos questionamentos, motivo pelo qual pressupõe-se que eles atendem às condições estabelecidas, conforme o caso, no artigo 9º, no artigo 10, ou no artigo 77, todos do Anexo II do RICMS/2000, de forma a fazerem jus à redução de base de cálculo prevista nesses artigos, sendo de responsabilidade da Consulente a verificação do atendimento dos requisitos e do enquadramento em um ou noutro artigo.

7. Por oportuno, diante de recentes alterações legislativas, transcrevemos excertos dos artigos 9º e 10, do Anexo II do RICMS.

"

Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

(...)"

"

Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

(...)"

"

Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º - Nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

1 - 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

2 - 3% (três por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.

§ 1º-A - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I, os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):

a) 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;

2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento):

a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;

3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento):

a) 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

b) 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.

§ 1º-B - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II, os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):

a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;

2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento):

a) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

b) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;

3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento):

a) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

b) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo:

1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)."

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8. Registre-se que os incisos II e III do artigo 9º, foram revogados pelos Decretos 66.054/2021 e 66.395/2021, respectivamente. Da mesma forma, o inciso III do artigo 10 foi revogado pelo Decreto 66.054/2021. Os produtos dos quais tratavam os dispositivos revogados passaram a compor lista do novo artigo 77 do Anexo II, do RICMS/2000.

9. Diante disso, os produtos ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, os quais, atendidas determinadas condições, gozavam de redução de base de cálculo por previsão nos dispositivos revogados, passaram a ter o benefício fiscal de redução de base de cálculo concedido pelo citado artigo 77.

10. O artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, por sua vez, com fundamento no Convênio ICMS 26/2021, já prevê qual deve ser a carga tributária equivalente nos diversos casos possíveis, inclusive nos casos em que à mercadoria é aplicável a alíquota de 4%. Desta forma a Consulente deve calcular a redução da base de cálculo do ICMS de forma a obter a carga tributária prevista no artigo, não restando margem a interpretações diversas.

11. No caso dos produtos remanescente nas listas dos artigos 9º e 10, do Anexo II, do RICMS/2000, é preciso ter em mente que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos, conforme já assentado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (RE nº 630.705/MT).

12. Nesse sentido, o Decreto 65.254/2020, com fundamento na autorização prevista no Convênio ICMS 100/1997, deu nova redação aos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 alterando o benefício da redução da base de cálculo para 47,2% e 23,8%, respectivamente. Posteriormente, o Decreto 66.054/2021 deu nova redação ao caput do artigo 10, mantendo a redução da base de cálculo em 23,8%. E, mais recentemente, o Decreto 67.382/2022 restabeleceu o percentual de redução para 60% e 30%, respectivamente.

13. Observamos que o Convênio ICMS 123/2012 dispõe que na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, em regra, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% ou se tratar-se de isenção.

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14. Todavia, as alterações promovidas pelos Decretos Estaduais alteraram o montante do benefício fiscal aplicável no Estado de São Paulo, sem que tenha havido alteração na redação do Convênio ICMS 100/1997, que mantém sua redação que já estava em vigor em 31/12/2012 no que se refere ao montante da redução da base de cálculo.

15. Nesse sentido, tendo em vista que a regra prevista no Convênio ICMS 123/2012 está atrelada ao Convênio que autorizou a concessão do benefício fiscal, e não ao decreto estadual que efetivamente o concedeu, cabe esclarecer que a alteração no percentual de redução de base de cálculo realizada pelo Estado de São Paulo não configura, para os fins aqui tratados, um novo benefício fiscal. Com efeito, se o Convênio que autorizou o benefício fiscal não foi alterado relativamente ao quantum da redução da carga tributária, trata-se do mesmo benefício fiscal para o qual havia sido prevista, antes da Resolução do Senado Federal 13/2012, carga tributária inferior a 4%.

16. Portanto, é entendimento deste órgão consultivo (vide Respostas às Consultas de nº 23113M1/2023 e 23687M1/2023, disponíveis em https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/default.aspx, através dos links "Consultoria Tributária"/ "Respostas de Consultas Publicadas") que deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações com a aplicação dos benefícios estabelecidos pelos artigos 9º e 10, do Anexo II, do RICMS/2000, de maneira a considerar que, nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as cargas tributárias resultem em 2,8% (aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 60%) e 4,9% (aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 30%), respectivamente.

17. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

18. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 24721/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.721, de 02/03/2023.

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