Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/04/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Instituições e intermediadores financeiros e de pagamento - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP).
I. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive os que exercem de forma concomitante as atividades de "Instituidor de arranjos de pagamento" e de "Instituição de meios de pagamento", integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, estão obrigados à geração e transmissão do conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016 (Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP), até o último dia do mês subsequente, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal "Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente" (CNAE 66.19-3/99) e, como atividades secundárias, o "Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet" (CNAE 63.11-9-00, "Outras sociedades de participação, exceto holdings" (CNAE 64.63-8-00), o "Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação" (CNAE 73.12-2-00), "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1-04), o "Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador" (CNAE 77.39-0-99) e "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" (CNAE 82.99-7-99), apresenta consulta por meio da qual indaga se, na condição de instituidora de arranjo de pagamentos, estaria sujeita à obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP).
2. Detalhando a natureza de suas atividades, a Consulente informa que tem como objeto social a instituição de arranjos de pagamento próprios, sendo responsável por desenvolver as regras e os procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público, bem como a prestação de atividades, no âmbito do seu próprio arranjo de pagamento ou de terceiros, como instituição de pagamento. Por meio desse sistema, os veículos dos usuários dos serviços da Consulente são identificados automaticamente nos locais integrantes da rede credenciada por meio de um sinal emitido por uma etiqueta eletrônica de identificação ("TAG") instalada no para-brisa. O TAG é identificado por antenas instaladas nos estabelecimentos durante a aproximação do veículo, permitindo a abertura automática das cancelas de pedágio e estacionamentos conveniados, sem necessidade de tickets ou dinheiro.
3. Assinala que, com base na natureza de suas atividades, se caracteriza como "instituidor de arranjo de pagamentos", na forma do artigo 6º, inciso II, da Lei federal nº 12.865 de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estando devidamente registrada perante o Banco Central do Brasil como instituidora de arranjo de pagamentos.
4. Por conta da natureza de suas prestações de serviços, a Consulente não se caracterizaria como contribuinte do ICMS, razão pela qual não mantém inscrição estadual ativa, uma vez que os serviços cujos pagamentos são realizados por meio de seu arranjo de pagamento da não estariam sujeitos ao ICMS (pedágios e estacionamentos).
5. Não obstante, face às disposições do Convênio ICMS 134/2016, a Consulente manifesta dúvida sobre a obrigatoriedade de apresentação da DIMP no caso das atividades por ela desenvolvidas. Segundo seu entendimento, o referido Convênio, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, determinaria como operações a serem obrigatoriamente informadas às Secretarias de Fazenda estaduais, apenas aquelas efetuadas por instituições de pagamento. Portanto, a Consulente, ao se caracterizar como um "instituidor de arranjo de pagamento" e não como uma "instituição de pagamento", não estaria sujeita à apresentação da DIMP.
6. Isto posto, buscando a validação de seu entendimento, a Consulente indaga se, caracterizando-se como instituidora de arranjo de pagamentos, cujas atividades não estariam sujeitas ao ICMS, teria obrigação de entregar a DIMP. Cita como dispositivos da legislação que geram dúvidas o Convênio ICMS 134/2016, o Ato COTEPE nº 61 de 2021 e o artigo 494, inciso X do RICMS/2000.
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7. Conforme declarado pela Consulente, além da instituição de arranjos de pagamento próprios, essa também presta serviços como "instituição de pagamento", não apenas no âmbito do seu próprio arranjo de pagamento como também no de terceiros.
8. De fato, o rol de atividades descritas no objeto social da Consulente (conforme cópia de estatuto anexado pela própria Consulente à consulta e reafirmado por ela em seu relato), detém diversas atividades características de pessoas jurídicas que atuam como instituições de pagamento, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei federal nº 12.865 de 2013, a saber: (i) disponibilização de pagamento, aporte, transferência e/ou saque de recursos mantidos em contas de pagamentos; (ii) execução ou facilitação de Instrução de pagamento, inclusive transferência originada ou destinada a conta de pagamento; (iii) gerenciamento de contas de pagamento detidas por pessoas físicas ou jurídicas; (iv) emissão de instrumentos de pagamento; (v) gestão do uso de moeda eletrônica; (vi) credenciamento e aceitação de Instrumentos de pagamento e do uso de moeda eletrônica; (vii) execução de remessa de fundos; (viii) credenciamento e aceitação de Instrumentos de pagamento e (ix) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice versa.
9. Portanto, com base na descrição do objeto social constante de seu estatuto e nos termos em que foi apresentado no relato, no qual a Consulente reconhece que, além de instituir arranjo de pagamento próprio, também adere a seu arranjo de pagamentos bem como a arranjos de terceiros para prestação de serviços típicos de instituição de pagamento, resta claro que não há como acatar a declaração da Consulente no sentido de que ela atuaria apenas como "instituidor de arranjo de pagamento".
9.1. Nesse ponto, importa observar que, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento, nos termos daquele Convênio. E, nos termos da cláusula terceira - A do referido Convênio ICMS 134/2016, também devem fornecer tais informações os intermediadores de serviços e de negócio, relativamente às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços.
10. Das informações apresentadas na consulta, depreende-se que, como "Instituidor do Arranjo de Pagamento", a Consulente é a pessoa jurídica responsável pelo Arranjo de Pagamento e pelo uso da marca associada a tal arranjo, ao mesmo tempo em que, como "Instituição de Pagamento", a Consulente é pessoa jurídica que adere ao seu próprio Arranjo de Pagamento, bem como ao arranjo de terceiros e, nessa condição, desempenha as atividades acima descritas relacionadas à prestação de serviços de pagamento, designadas como tais pelo Banco Central do Brasil, sendo o "TAG/Adesivo" uma forma de equipamento, dentro do rol de "Instrumentos de Pagamento", utilizado para iniciar uma "Transação de Pagamento" no contexto do Arranjo de Pagamento da Consulente.
11. Portanto, diante da documentação apresentada e do exposto acima, com base na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016 (com as alterações do Convênio ICMS 148/2018), entende essa Consultoria Tributária que a Consulente deve gerar e transmitir à SEFAZ/SP, até o último dia do mês subsequente, o arquivo com o conjunto de registros referentes a todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de que trata o referido Convênio, conforme as especificações técnicas dispostas no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 (alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 69/2021), norma que atribuiu o nome de "Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP" a esse conjunto de informações, sendo que o leiaute do arquivo digital da DIMP está descrito no manual de orientações disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
12. Por fim, informa-se que, para dirimir dúvidas técnicas e procedimentais a respeito dessa questão, a Consulente pode enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx, bem como acessar a página https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ted/Paginas/Sobre.aspx ( que trata da Transmissão Eletrônica de Documentos - TED TEF); a página de "Perguntas Frequentes" no seguinte endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ted/Paginas/perguntas-frequentes.aspx e o manual da DIMP no endereço eletrônico: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais.
13. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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