Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.661, de 18/01/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24661/2021, de 18 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2022

Ementa

ICMS - Fabricação de cápsulas de fertilizantes - Crédito - Aquisição de insumos - Aquisição de embalagens que integram as mercadorias fabricadas e para transporte - Redução de Base de cálculo.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

II. A redução da base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 77,do Anexo II do RICMS/2000 para as operações de importação e nas saídas internas e interestaduais aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que tenham destinação agropecuária.

III.Embalagens plásticas utilizadas no acondicionamento das mercadorias fabricadas, integrando o produto final, podem ser consideradas insumos de produção, e é lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na sua aquisição, desde que as saídas sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

IV. Caixas de papelão utilizadas apenas para o transporte dos produtos prontos,que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, não ensejam direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Esses materiais são considerados materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais", de código 20.13-4/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo", e o "comércio varejista de plantas e flores naturais", de códigos CNAEs 46.83-4/00 e 47.89-0/02, respectivamente.

2. Informa que está iniciando suas operações, e que fará vendas de cápsulas de fertilizantes, classificadas no código 3101.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para grandes centros de distribuição, e, eventualmente, para consumidor final. Questiona se existe algum benefício fiscal para essas operações de venda.

3. Relaciona as matérias-primas utilizadas na fabricação dessas cápsulas, como segue: farinha de ossos, de penas, fibra de coco, outros adubos de NCMs 1703.10.00, 2301.10.90, 2915.70.39, 3101.00.00, 3104.30.10, 3104.90.90 e 3923.90.00. Questiona se existe algum benefício fiscal na entrada dessas matérias-primas, considerando que não serão vendidas para indústrias agrícolas.

4. Com relação às embalagens, adquire bobinas de plástico que são colocadas emmáquina para, ao final do processo, as cápsulas saírem lacradas em embalagens ("saquinhos") de 500g (NCM 3921.90.90). Esses "saquinhos" são colocados em caixas de papelão para serem transportadas para os centros de distribuição. Questiona se pode se creditar do ICMS na entrada dessas embalagens.

Interpretação

5. Inicialmente, ressaltamos que as informações sobre a classificação do produto, segundo a NCM, são de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.

6. Transcrevemos, por oportuno, o caput e o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para melhor entendimento:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

(...)

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.(Redação dada ao inciso pelo Decreto66.054, de 29-09-2021; DOE 30-09-2021;em vigor em 1º de janeiro de 2022)

(...)" (grifos nossos)

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7.Dessa forma, observa-se que a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se às operações internas realizadas com os insumos agropecuários ali indicados (entre eles, farinhas de osso e de pena), desde que se destinem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal.

8. Na presente situação, pelo relato de que se trata de cápsulas de fertilizantes, destinadas a consumidor final ou centros de distribuição, entendemos que as mercadorias produzidas pela Consulenteterão destinação diversa daquela prevista no dispositivo isencional, ou seja, não serão utilizados como insumo agropecuário destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Nessa hipótese,a Consulente não poderá usufruir dos benefícios fiscais de que trata o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 na aquisição dos insumos indicados no referido inciso.

9.Verificamos, também,que o Decreto 66.054/2021 revogou o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e acrescentou o artigo 77 no Anexo II desse Regulamento, de forma que as operações com os produtos ali indicados deixassem de ser isentas e passassem a ter redução de base de cálculo, nos termos e condições definidas nesse último dispositivo. Transcrevemos, então, o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:

"Artigo 77(INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): (Artigo acrescentado pelo Decreto66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

(...)

II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.

(...)" (grifos nossos)

10. Assim, pela análise do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, caso as cápsulas de fertilizantes produzidas pela Consulente tiverem destinação agropecuária, poderá usufruir da redução da base de cálculo de que trata o referido dispositivo. Caso contrário, observe-se que é vedada a aplicação desse benefício quando as mercadorias produzidas pela Consulente tiverem destinação diversa.

11. Quanto às embalagens, informamos que será adotada a premissa de que os sacos plásticos utilizados para embalar as cápsulas de fertilizantes contêm informações, entre outras, do produto e do fabricante. Já as caixas de papelão são utilizadas apenas para acomodar os sacos plásticos no transporte até os centros de distribuição.

12. Acrescente-se que é pressuposto também da presente resposta a observância da Decisão Normativa CAT 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos da produção.

13. Posto isso, colacionamos trechos da Decisão Normativa CAT-1/2001 (a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo imobilizado, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações) que importam para a presente resposta:

"III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".

(...)

IV - DA MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO

5. - Assim entendido a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, V, do RICMS)

(...)" (grifos nossos)

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14. Da leitura atenta, percebe-se que apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles os materiais de embalagem) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização.

15. Assim, respondendo objetivamente à questão formulada, uma vez que os saquinhos plásticos integram o produto final, tendo, assim, participado diretamente do processo produtivo, a Consulente poderá apropriar-se do crédito do ICMS pago na aquisição das bobinas de plástico, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, referente à entrada do referido insumo, caso a saída dos produtos em que foram empregados seja regularmente tributada.

16. Já com relação às caixas de papelão utilizadas no transporte do estabelecimento da Consulente até os centros de distribuição, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Esses materiais são considerados materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

"Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;"

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.661, de 18/01/2022.

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