Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.659, de 03/01/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24659/2021, de 03 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2022

Ementa

ICMS - Nota Fiscal - Armazém Geral, depositante e adquirente situados em Estados diversos - Devolução da mercadoria pelo adquirente para o armazém geral.

I. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral, o adquirente deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, e Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto.

II. Na devolução pelo adquirente da mercadoria com entrega física no armazém geral, o depositante original deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto.

III. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional que exerce a atividade principal de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), apresenta dúvida na emissão de documento fiscal quando da devolução a armazém geral, por motivo de defeito, de "tecidos de algodão CEDROPAC LEVE II 4167 VD BANDEIRA G4 1,68 LG", classificados no código 5208.3300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NCM).

2. Informa que o fornecedor (depositante), enquadrado no "regime de apuração normal" e localizado em Tocantins, vendeu a mercadoria ("tecidos de algodão CEDROPAC LEVE II 4167 VD BANDEIRA G4 1,68 LG", classificados no código 5208.3300 da NCM), que fica depositada em armazém geral enquadrado no "regime de apuração normal", localizado no Rio de Janeiro, à Consulente (empresa localizada no estado de São Paulo). Segue informando que na aquisição da mercadoria foram recebidas duas Notas Fiscais pelo destinatário paulista (Consulente), conforme Convênio S/Nº/70:

2.1 O depositante, localizado no Estado de Tocantins, emitiu NF-e Modelo 55, com CFOP 6106 - "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar", sem destaque do ICMS em campo próprio; e

2.2. O armazém geral, localizado no Estado do Rio de Janeiro, emitiu NF-e Modelo 55, com CFOP 6923 ("remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem), com destaque do ICMS em campo próprio.

3. Ocorre que, por motivo de defeito, a empresa optou por devolver a mercadoria, que será entregue ao armazém geral (no Rio de Janeiro). Assim, para que possa anular a operação anterior, entende a Consulente que deverá emitir duas notas fiscais, devendo ser o espelhamento das notas fiscais de origem, conforme Convênio ICMS 54/00 e artigos 4º, inciso IV e art. 57 do RICMS/2000, da seguinte maneira:

3.1. Para anular a operação do depositante (NF-e Modelo 55, com CFOP 6106, sem destaque do imposto, conforme item 2.1), deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 6201 "devolução de compra para industrialização", sem destaque do imposto, conforme nota fiscal de origem;

3.2. Para anular a operação do depositante (NF-e Modelo 55, com CFOP 6923 com destaque do imposto, conforme item 2.2), deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 6949 "outras saída - remessa de mercadoria", com destaque do imposto, conforme nota fiscal de origem;

3.3. "Se o destinatário paulista tivesse direito ao crédito do ICMS seria correto informar esse crédito na nota fiscal do depositante CFOP 6106 sem o destaque do imposto, com situação 08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica".

4. Informa que seu fornecedor (depositante) alega que como pagou o ICMS antecipadamente para depositar a mercadoria no armazém geral e poder se creditar do valor do ICMS, solicitou a emissão de duas notas fiscais da seguinte maneira:

4.1. Para anular a operação do depositante (NF-e Modelo 55, com CFOP 6106, sem destaque do imposto), emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 6201 "devolução de compra para industrialização", com destaque do imposto, mesmo que a Nota Fiscal de origem esteja SEM o destaque;

4.2. Para anular a operação do depositante (NF-e Modelo 55, com CFOP 6923, com destaque do imposto), emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 6949 "outras saída - remessa de mercadoria", referente à Nota Fiscal 6923, SEM destaque do imposto, mesmo que a nota fiscal de origem esteja COM o destaque.

5. A Consulente transcreve os artigos 4º e 57 do RICMS/2000; a cláusula primeira do Convênio ICMS 54/00 e o artigo 30 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e, diante da divergência de como efetuar a devolução dessa mercadoria entre o destinatário paulista e o depositante (fornecedor), pergunta o seguinte:

5.1. Qual o procedimento correto para efetivar a devolução dessa mercadoria?

5.2. Em qual Nota Fiscal o destinatário paulista deveria informar o ICMS no campo próprio: na Nota Fiscal do depositante ou do armazém geral?

5.3. Qual CFOP deve ser utilizado para enviar a mercadoria para o armazém?

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

6.Cabe ressaltar inicialmente que, para exercer a atividade de armazém geral, o estabelecimento depositário deve ter sido instituído como armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903 e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, sem o que não se configuram as condições para aplicação das disciplinas legais do ICMS próprias de armazém geral (artigo 7º, I e III, e Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000).

6.1. Não obstante, considerando que a Consulente faz referência ao artigo 30 do Convenio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, a presente resposta será dada em tese, partindo-se do pressuposto de que, de fato e de direito, o estabelecimento localizado no Rio de Janeiro ao qual se refere devidamente se configura como armazém geral (conforme exposto no item 6 acima).

7. Feitas essas considerações preliminares, convém registrar que o procedimento de emissão de Nota Fiscal em operação de alienação de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado em Estado diverso e com destino a outro estabelecimento está disciplinada pelo artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 (que tem fundamento no artigo 30 do Convenio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, ciado pela Consulente), sendo que:

7.1 Ao depositante situado em outro Estado cabe a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 5.105/6.105 ou 5.106/6.106, conforme o caso (caput, incisos I, II e III e §1º);

7.2 Ao armazém geral cabe a emissão de Nota Fiscal:

7.2.1 Em nome do adquirente, com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.923/6.923 (§2º, item I); e

7.2.2 Em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.907 (§2º, item II).

8. Por sua vez, a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, as Notas Fiscais relativas à devolução reproduzir, inversamente, os elementos constantes das Notas Fiscais originais.

9. Sendo assim, no caso em análise, a operação de devolução deverá anular a operação de venda de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso, cujos procedimentos da operação original são, como visto, normatizados pelo referido artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000. Portanto:

9.1. A Consulente (adquirente) deve emitir:

9.1.1 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 7.1 acima, Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.949, bem como informando no quadro "Dados Adicionais" que a mercadoria será entregue no armazém geral e identificá-lo (endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ). Nesta Nota Fiscaldeverão ser referenciadas as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 7 acima);

9.1.2 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 7.2.1 acima, Nota Fiscal em nome do armazém geral fluminense, em tese, com destaque do imposto e consignando o CFOP 6.923. Nesta Nota Fiscal deverão ser referenciadas as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 7 acima) e a Nota Fiscal anterior, emitida para o depositante, para acobertar a operação de devolução (subitem 9.1.1);

9.1.2.1. No entanto, em se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da devolução da mercadoria, deverão ser indicados a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios (artigo 59, parágrafos 7º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018), não havendo que se falar em destaque do imposto para contribuintes optantes por esse regime de tributação.

9.1.2.2. Ademais, a título colaborativo, informa-se que, em sendo o caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

9.2 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 7.2.2 acima, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do armazém geral, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.934. Nesta Nota Fiscal deverão ser referenciadas as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 7 acima) e as Notas Fiscais anteriores, emitidas pela Consulente para o depositante e para o armazém geral, com vistas a acobertar a operação de devolução (subitem 9.1.1 e 9.1.2). Além disso, deverá ser registrado que se trata de devolução de mercadoria com entrega direta do destinatário para o armazém geral, identificando ambos os estabelecimentos envolvidos (endereços e números de inscrição estadual e do CNPJ).

10. Por último, cabe esclarecer que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, o entendimento contido nesta resposta somente prevalece dentro do território paulista. Assim, pelo fato de as operações em comento envolverem depositante e armazém geral situados em outro Estado, recomenda-se que seja efetuada consulta junto aos fiscos dos outros Estados, para confirmar seus entendimentos quanto à matéria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.659, de 03/01/2022.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)