Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.511, de 11/01/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24511/2021, de 11 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/01/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Construção civil - Fornecimento de concreto preparado durante o trajeto em caminhões betoneira - Emissão de documentos fiscais.

I. O fornecimento de concreto preparado em caminhão betoneira, durante o trajeto, especificamente para obra de construção civil é considerado prestação de serviço técnico, onerado unicamente pelo ISS (Súmula 167 do STJ).

II. Estando obrigada a manter inscrição no CADESP em decorrência do exercício concomitante de outras atividades sujeitas à incidência do ICMS, a empresa deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000). Nesse caso, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal no fornecimento do concreto, devendo conter, entre outras informações, o seu real destinatário, bem como todos os dados relativos ao serviço prestado, inclusive o seu valor.

III. A Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto, mencionando, no campo "Informações Complementares", que se trata de saída de concreto usinado para emprego na prestação de serviço sujeita ao ISS, operação fora do campo de incidência do ICMS, conforme Súmula 167 do STJ.

IV. Possibilidade de emissão de NF-e conjugada, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), desde que a legislação unicipal assim o permita (artigo 41 da Portaria CAT 162/2008).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a preparação de massa de concreto e argamassa para construção (CNAE 23.30-3/05), apresenta consulta por meio da qual solicita esclarecimentos sobre obrigações tributárias acessórias em operações de fornecimento de concreto para construção civil. Assinala que o fornecimento de concreto preparado em betoneiras acopladas a caminhões no trajeto até a obra estaria sujeito exclusivamente à incidência do ISS municipal, nos termos do subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, bem como da jurisprudência do STF e do STJ sobre a matéria.

2. Detalhando o procedimento por ela adotado, a Consulente informa que, para transitar com seu caminhão contendo concreto preparado até o local da obra, emite Nota Fiscal indicando como destinatário a própria Consulente e consignando como natureza da operação a "Simples Remessa para Construção Civil - CFOP 5949", com a indicação do valor dos produtos, mencionando ainda no campo de Dados Adicionais o nome do contratante, seu CPF ou CNPJ e o endereço da obra. Posteriormente, a Consulente emite, em nome do cliente, Nota Fiscal de Prestação de Serviços com o valor total cobrado. Indaga se está correto o procedimento adotado.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre salientar que a Consulente apresentou sucinta consulta sem devidamente detalhar a situação de fato e, especificamente, sem discriminar o tipo de concreto fornecido. Sendo assim, a presente resposta adotará como premissa que se trata de fornecimento de concreto usinado, isso é, aquele destinado a construções civis de prédios e outras edificações, produzido exatamente com parâmetros técnicos (traço e cálculo estrutural) específicos e inerentes a cada obra em particular, com margem de tolerância em relação a desvios muito pequenas, sendo considerado como parte integrante do projeto de construção civil da obra. Adotará como premissa, ainda, que o concreto em análise é preparado em caminhões betoneiras durante o trajeto até obra, de modo que esses veículos saem carregados do estabelecimento da Consulente com materiais (cimento, areia e pedra) que são misturados até o local da obra.

4. Cumpre informar, ainda, que a presente resposta abordará somente as situações de fornecimento de concreto usinado, não se atendo à análise de outros produtos utilizados em construção civil, a exemplo de argamassas, cimento colante, etc.

5. Feitas essas considerações preliminares, saliente-se que, em relação ao fornecimento de concreto usinado, nos termos expostos no item 3 desta resposta, o Poder Judiciário firmou entendimento sobre a não incidência do ICMS na operação, quando preparado no trajeto até a obra, em betoneiras, por entender que se trata de prestação de serviço técnico sujeito à incidência do ISS (Súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, nesse caso específico, o ICMS deixou de ser exigido, em razão de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6. Desse modo, nos casos em que a Consulente atua exclusivamente como fornecedora de concreto e não executa obras sob sua responsabilidade, ela apenas realiza prestação de serviços para terceiros, ainda que com movimentação de insumos (no caso, para o cliente contratante, que irá efetivamente executar obras de construção civil).

7. No entanto, a despeito de informar em sua consulta que opera no ramo de "preparação de massa de concreto e argamassa para construção", importa registrar que, conforme pesquisa no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), a Consulente também desenvolve, secundariamente, diversas outras atividades, incluindo, dentre outras, a "Incorporação de empreendimentos imobiliários" (CNAE 41.10-7/00), a "Construção de edifícios" (CNAE 41.20-4/00) e o "Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente" (CNAE 47.44-0/05).

8. Portanto, apesar do estabelecimento fornecedor do concreto (Consulente), em razão do exercício dessa atividade, não ser considerado contribuinte, está obrigado a manter inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS por realizar outras atividades sujeitas a esse imposto, devendo cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000).

8.1. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), referente ao fornecimento de concreto, preparado durante o trajeto, devem ser mencionados apenas os dados referentes ao produto fornecido. Nesse sentido, a referida Nota Fiscal deve obedecer às disposições constantes do artigo 127 do RICMS/2000 e ser emitida sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), e, ainda, fazendo constar, entre outras informações: (i) no campo apropriado, o real destinatário desse fornecimento (no caso, o cliente contratante dos serviços da Consulente); e (ii) no campo "Informações Complementares", todas as informações relativas ao serviço prestado, inclusive o seu valor, e mencionando, ainda, tratar-se de saída de concreto usinado fora da incidência do ICMS conforme para Súmula 167 do STJ.

8.2. Observe-se que o artigo 41 da Portaria CAT 162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e conjugada na hipótese em que o contribuinte exerça atividade sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que a legislação municipal assim lhe permita. Nesta hipótese, conforme artigo 127, parágrafo 13, do RICMS/2000, os dados relativos ao ISS serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 2 do parágrafo 2° do artigo 183, do mesmo Regulamento.

8.3. Não havendo a possibilidade de se utilizar o mesmo documento fiscal para os dois tributos, a Consulente deverá emitir documentos fiscais distintos, conforme se tratar de operação de movimentação de mercadoria ou de prestação de serviço sujeita ao ISS municipal.

9. Do exposto, infere-se que a Consulente vem adotando procedimento irregular na emissão de suas Notas Fiscais de fornecimento de concreto ao consignar o seu próprio nome no campo destinado aos dados do "destinatário", cabendo-lhe solicitar orientação do Posto Fiscal de sua vinculação quanto aos procedimentos para regularização das Notas Fiscais emitidas em desconformidade com as disposições regulamentares.

10. Por fim, caso as premissas adotadas na presente resposta não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e de direito objeto de dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.511, de 11/01/2022.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)