Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.509, de 20/12/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24509/2021, de 20 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/12/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Armazém Geral Paulista - Depositante situado em outro Estado - Recusa de recebimento da mercadoria pelo adquirente paulista com retorno para o armazém geral.

I. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em Armazém Geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

II. Por interpretação sistêmica e em analogia às regras de devolução de mercadoria, quando o adquirente da mercadoria recusa seu recebimento com retorno direto para o armazém geral, por conta e ordem do depositante, para anular os procedimentos decorrentes da operação inicial, previstos no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, deverão ser seguido os respectivos procedimentos inversos, cumulado com o procedimento específico de recusa (artigo 453 do RICMS/2000 e artigo 54, § 3°, do Convênio s/nº de 1970) e observado, ainda, eventuais adaptações que se fizerem necessárias.

III. Nesse caso, o depositante localizado em outro Estado e o Armazém Geral deverão emitir Notas Fiscais referentes à entrada da mercadoria. Ainda, o depositante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do armazém geral, sem destaque do imposto.

Relato

1. A Consulente, empresa cuja matriz se encontra localizada em outro Estado, e que exerce a atividade principal de fabricação de produtos petroquímicos básicos (CNAE 20.21-5/00), apresenta dúvida na emissão de documentos fiscais quando da recusa, por adquirente paulista, de mercadorias depositadas em Armazém Geral paulista.

2. Informa promover, por meio de sua filial alagoana, vendas à destinatários paulistas de mercadorias previamente armazenadas em Armazém Geral paulista, sendo o transporte das mercadorias do estabelecimento do Armazém Geral paulista até o destinatário paulista acompanhado de duas Notas Ficais (a primeira emitida pelo depositante/vendedor e a segunda pelo Armazém Geral paulista, nos termos do § 3º, do art. 10, do Anexo VII, do RICMS/2000).

3. Segue informando que, além da emissão da NF-e que acompanha o trânsito físico da mercadoria, o Armazém Geral paulista está obrigado a emitir outra NF-e em nome do estabelecimento depositante, para formalizar o retorno simbólico da armazenagem (item 2, do § 2º, do citado artigo 10). Com a emissão da NF-e de retorno simbólico de armazenagem pelo Armazém Geral paulista, o depositante interestadual anula a anterior remessa para armazenagem.

4. No entanto, explica que existem situações em que os destinatários recusam o recebimento da mercadoria, ocorrendo o retorno físico ao estabelecimento do Armazém Geral paulista. Nessas hipóteses (recusa pelo adquirente), afirma que o retorno da mercadoria não entregue ao destinatário será acompanhado da Nota Fiscal emitida pelo remetente, na qual deverá constar, no verso, a indicação do motivo pelo qual ocorreu a recusa, nos termos do parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000.

5. A Consulente afirma não ter identificado na legislação paulista disciplina de procedimento para "neutralizar" o retorno simbólico formalizado pela Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral paulista, diante do retorno da mercadoria ao Armazém Geral paulista por recusa do adquirente.

6. Cita a resposta à Consulta Tributária nº 21.215/2020 e expõe seu entendimento no sentido de que, apesar de a referida resposta tratar de operação de devolução, cujo procedimento é diverso do aplicado no caso de retorno por recusa, a interpretação/procedimento apontado por esta D. Consultoria Tributária para que o retorno simbólico de armazenagem seja "neutralizado", é passível de aplicação no caso ora consultado.

7. A Consulente apresenta, então, as seguintes perguntas:

7.1. Qual o procedimento que deve ser adotado para "neutralizar" o retorno simbólico de armazenagem, que perde fundamento após o retorno da mercadoria ao Armazém Geral paulista, diante da recusa do adquirente paulista?

7.2. O adquirente deve recusar o recebimento no verso das duas NF-es (DANFE) que acompanham a mercadoria, nos termos do parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000?

7.3. A Consulente, com base na recusa no verso da Nota Fiscal, poderá emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, uma vez que não recebe em retorno a mercadoria em seu estabelecimento?

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Interpretação

8. Preliminarmente, esclarece-se que, no entendimento deste órgão consultivo, como já reiteradamente manifestado, para que seja possível a aplicação das normas próprias de Armazém Geral (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Assim, o estabelecimento depositário, armazém geral, deve:

8.1 Estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, ter sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno;

8.2 Ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants; e

8.3 Ainda, estar devidamente registrado como Armazém Geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

8.4 Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento se classificar como Armazém Geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

9. Informa-se, então, que a presente resposta partirá do pressuposto de que o estabelecimento depositário das mercadorias remetidas por contribuinte situado em outro Estado se classifica, de fato, como Armazém Geral nos termos acima delineados, sendo aplicáveis, portanto, a disciplina prevista no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

10. Feitas essas considerações preliminares, convém registrar que o procedimento de emissão de Nota Fiscal em operação de alienação de mercadoria depositada em Armazém Geral paulista por depositante situado em Estado diverso e com destino a outro estabelecimento está disciplinado, como já apontado pela Consulente, pelo artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, sendo que:

10.1 Ao depositante situado em outro Estado (Consulente) cabe a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente paulista, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 5.105/6.105 ou 5.106/6.106, conforme o caso (caput, incisos I, II e III e §1º);

10.2 Ao Armazém Geral paulista cabe a emissão de Nota Fiscal:

10.2.1 Em nome do adquirente, com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.923/6.923 (§2º); e

10.2.2 Em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.907 (§2º).

11. Isso posto, informa-se que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, quando as mercadorias não chegam a ingressar no estabelecimento do contribuinte destinatário e este, consequentemente, não tem de emitir documento fiscal no retorno delas ao remetente, em virtude de a situação não traduzir verdadeira hipótese de saída de mercadorias do estabelecimento (uma vez que nunca houve entrada).

12. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como "devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Uma operação típica de devolução ocorre quando uma mercadoria efetivamente ingressa no estabelecimento destinatário, que, posteriormente, promove a sua remessa ao remetente original, com vista a anular a operação anterior. Nesse caso, o estabelecimento que promove a devolução, se obrigado à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal relativa a essa operação, pela mesma base de cálculo e alíquota utilizadas na operação original.

13. O caso trazido pela Consulente, diferentemente, trata da hipótese em que o destinatário recusa o recebimento da mercadoria em seu estabelecimento. Em decorrência da não entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, numa operação típica de recusa, o retorno da mercadoria ao remetente deve seguir as regras do artigo 453 do RICMS/2000 (em âmbito interestadual, equivalente ao artigo 54, § 3°, do Convênio s/nº de 1970), cujo inciso I determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção aos dados identificativos do documento fiscal original. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza-se como uma espécie de devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

14. Nesse sentido, na medida em que a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, tem por objeto a anulação de todos os efeitos (e não apenas tributários) da operação anterior de saída dessa mercadoria, a recusa caracteriza-se como uma espécie de devolução.

14.1 Assim, por uma interpretação sistêmica e em analogia às regras de devolução de mercadoria, a referida emissão da Nota Fiscal de entrada deve ser feita de modo a anular a anterior operação de saída, com as adaptações necessárias ao caso concreto aqui em análise. Ou seja, sabendo que a mercadoria saiu de estabelecimento armazém geral paulista, por conta e ordem de depositante situado em outro Estado, e que deverá retornar diretamente ao armazém geral por recusa do destinatário.

15. Consequentemente, tendo a Consulente e o Armazém Geral adotado todos os preceitos determinados pelo Anexo VII do RICMS/2000, especificamente o seu artigo 10, deverão ser seguidos os respectivos procedimentos inversos para amparar a devolução, cumulado com o artigo 453 do RICMS/2000, que dispõe acerca dos procedimentos previstos para recusa.

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16. Dessa forma, deverá o Armazém Geral anotar o motivo da recusa pelo destinatário final, bem como os demais elementos identificadores da situação, tanto no verso do DANFE emitido para acompanhar o transporte da mercadoria, como na Nota Fiscal de entrada a ser por ele emitida, e ainda observar os demais requisitos do artigo 453 e de seu parágrafo único do RICMS/2000.

16.1 Em conformidade com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, informa-se que os dados do destinatário que tiver recusado o recebimento das mercadorias não deverão, contudo, figurar nos campos da Nota Fiscal de entrada, uma vez que o destinatário não chegou a receber as mercadorias em seu estabelecimento.

16.2 Sendo assim, o estabelecimento armazém geral será o emitente do documento fiscal e também o destinatário das mercadorias; portanto, nos campos "remetente" e "destinatário" da Nota Fiscal, deverão estar consignados os dados do próprio estabelecimento armazém geral.

16.3. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15 do artigo 127 do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que:

"Artigo 127- A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

(...)

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

(...)".

16.4. Assim, na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original que o estabelecimento armazém geral emitiu para o adquirente das mercadorias (subitem 10.2.1 desta resposta)

16.5. Observa-se que esta Nota Fiscal de entrada de devolução em comento faz correspondência com a respectiva Nota Fiscal de saída prevista no §2º, item 1, do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 (subitem 10.2.1 desta resposta), cujos preceitos, adaptados para operação inversa, devem ser observados.

17. Por sua vez, no entendimento desta Consultoria Tributária paulista, em atenção à operação inversa da norma do caput do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 (subitem 10.1 desta resposta), e para anulá-la, a Consulente depositante também deverá emitir Nota Fiscal na entrada das mercadorias devolvidas.

17.1 Como exposto no item 16 precedente, em conformidade com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, os dados do destinatário que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos. Assim, a Consulente será a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (remetente e destinatário). Ademais, em obediência ao artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, e ao § 15 do artigo 127 do mesmo Regulamento, supramencionados, nesta Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original que a Consulente emitiu para o adquirente das mercadorias (subitem 10.1 desta resposta).

17.2 Ademais, em função do disposto no inciso II do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, no campo "Dados Adicionais", deve ser informado que a mercadoria será entregue no armazém geral paulista (razão social, endereço, CNPJ, IE e demais dados que o identifique);

17.3 Assim, como visto, esta Nota Fiscal de entrada de devolução faz correspondência com a respectiva Nota Fiscal de saída prevista no caput do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 (subitem 10.1 desta resposta), cujos preceitos, adaptados para operação inversa, devem ser observados.

18. Ainda, em atenção à operação inversa da norma do §2º, item 2, do referido artigo 10 do Anexo VII (subitem 10.2.2 da presente resposta), a Consulente depositante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, sem destaque do imposto, devendo referenciar todas as Notas Fiscais emitidas na operação inicial (venda de mercadoria depositada em armazém geral), bem como sua Nota Fiscal de entrada referente à devolução (item 17).

18.1 Ademais, em obediência ao §2º, item 2, alínea "d", do referido artigo 10, do Anexo VII do RICMS/2000, deve ser informado que a mercadoria recusada pelo destinatário original e será entregue no armazém geral paulista, consignando seus dados identificativos de ambos os estabelecimentos (razão social, endereço, CNPJ, IE e demais dados que o identifique).

18.2 Assim, como visto, esta Nota Fiscal faz correspondência com a respectiva Nota Fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém geral para o estabelecimento da Consulente, emitida, em obediência ao artigo 10, §2º, item 2, do Anexo VII do RICMS/2000, quando da saída da mercadoria do estabelecimento do armazém geral. Assim, a presente Nota Fiscal tem por objeto anular a referida operação inicial, previsto no artigo 10, §2º, item 2, do Anexo VII do RICMS/2000, (subitem 10.2.2 desta resposta), cujos preceitos, agora adaptados para operação inversa, devem ser observados.

19. Nesse ponto, nota-se que, em decorrência da anulação da operação de saída de mercadoria depositada em armazém geral por depositante situado em outro Estado, haverá a existência de dois documentos fiscais emitidos contra o armazém geral (itens 16 e 18 desta resposta) com o objetivo de amparar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por conta e ordem do depositante do outo Estado.

20. Com efeito, para a operação inicial de saída física da mercadoria do armazém geral, por conta e ordem de depositante situado em outro Estado, há disciplina especifica de escrituração de documentos fiscais, prevista no § 5º do referido 10 do Anexo VII do RICMS/2000, com a finalidade de evitar duplicidade de registros de estoques.

21. Assim, relativamente à escrituração dos documentos fiscais retro (itens 16 e 18 desta resposta) que amparam a presente situação, recomenda-se não só observar o referido § 5º (atentando-se para adaptações necessárias por se tratar de operação inversa), como também, em virtude dos sistemas eletrônicos de emissão de Notas Fiscais e escrituração de documentos, recomenda-se, a título colaborativo, que sejam observadas as instruções constantes do Guia Prático EFD-ICMS/IPI (cuja versão atualmente vigente é a 3.0.8 - disponível para consulta em http://sped.rfb.gov.br), especialmente no que se refere ao campo 09 do Registro C170, que trata da movimentação física do bem ou mercadoria.

22. Por fim, salienta-se que o entendimento acima exposto representa o posicionamento da Consultoria Tributária paulista sobre o tema. Por se tratar de operações envolvendo outro Estado, em virtude da limitação de competência tributária territorial outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, recomenda-se à Consulente que se certifique junto ao órgão consultivo do outro fisco envolvido acerca dos procedimentos descritos nesta resposta.

23. Com esses esclarecimentos, consideram-se esclarecidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.509, de 20/12/2021.

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