Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.300, de 24/11/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24300/2021, de 24 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/11/2021

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com combustíveis - Direito ao crédito do imposto por consumidor final, em razão de decisão judicial - Ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada.

I. Conforme disciplina a Portaria CAT-42/2018, o ressarcimento do imposto devido em razão da substituição tributária, quando cabível, é devido apenas ao estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, ou realizado o pagamento antecipado do imposto.

II. Não há direito ao ressarcimento do imposto devido em razão da substituição tributária a transportadora que utilize o combustível na realização de sua atividade (consumidor final), podendo, neste caso, o crédito do imposto ser aproveitado nos termos do artigo 272 do RICMS/2000.

III. O direito ao crédito extemporâneo deve observar o prazo prescricional quinquenal, seguindo o disposto nos artigos 61 e 65 do RICMS/2000. Quando decorrente de decisão judicial, deve observar os termos e limites da sentença.

IV. A apuração do crédito deverá observar os ditames da decisão judicial que reconheceu o direito pleiteado e a verificação da regularidade dos créditos, bem como a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas, só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte.

V. Sendo o contribuinte optante pela forma de apuração prevista pelos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000, é possível o aproveitamento, de forma centralizada, de crédito cujo direito restou reconhecido no bojo de ação judicial.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), informa que possui decisão judicial em sede de mandado de segurança transitada em julgado no sentido de assegurar o direito de se creditar, ou, ainda, de se ressarcir, do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária nas hipóteses em que a base de cálculo presumida se mostrou maior do que a efetivada nas suas operações de aquisição de combustíveis para abastecimento dos caminhões que são utilizados na sua atividade de prestação de serviços de transporte de carga. Na referida ação, afirma que foi garantido à Consulente o direito de se creditar dos valores recolhidos a maior, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

2. Acrescenta que, na fase recursal, a sentença foi mantida, ressalvando-se, entretanto, a legalidade da imposição do procedimento administrativo para eventual creditamento.

3. Menciona que, para tornar a sua operação ligeiramente mais lucrativa, adquire boa parte do combustível (óleo diesel - classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) utilizado na sua frota de veículos (caminhões, em especial) diretamente de distribuidoras de combustíveis, em grande volume. E, por se tratar o óleo diesel de um insumo utilizado na prestação de serviços de transportes, a impetrante se credita do montante correspondente ao ICMS calculado sobre o valor da Nota Fiscal, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.

4. Alega que o crédito foi apropriado sobre o valor da Nota Fiscal de aquisição e não sobre o valor que base de cálculo para o ICMS-ST pela refinaria e/ou distribuidora de combustíveis. E entende que, por não revender combustível, não se aplica os procedimentos que constam da Portaria CAT nº 42/2018.

5. Argumenta que a legislação paulista não dispõe de regulamento específico acerca do procedimento administrativo destinado ao creditamento e/ou ressarcimento dos créditos decorrentes do reconhecimento judicial para a hipótese descrita nesta consulta.

6. Por fim, questiona:

6.1. Está correta a aplicação ao caso do procedimento de creditamento extemporâneo, conforme consta do artigo 65 do RICMS/2000, para realizar o creditamento da diferença do ICMS calculado sobre o valor da operação de aquisição e da base de cálculo do ICMS-ST?

6.2. Caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, pode a Consulente efetuar o lançamento dos créditos de ICMS extemporâneos, relativos aos demais estabelecimentos, no estabelecimento que detém o regime especial de centralização dos débitos?

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

7. Preliminarmente, deve-se ressaltar que a PGE/SP é órgão cujas atribuições são, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).

8. Nesse sentido, este Órgão Consultivo, seguindo a manifestação constante nos Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP e na estrita observância das disposições legais, posiciona-se no sentido de que o contribuinte substituído, que realizar operação destinada a consumidor final, terá direito à restituição do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária nas situações em se comprove que, na operação final com mercadoria ou serviço, ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida, conforme previsto no inciso II do artigo 66-B da Lei n º 6.374/1989 e no inciso I do artigo 269 do RICMS/2000:

"Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

[...]

II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida."

"Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, artigo 66-B, na redação da Lei 9.176/95, artigo 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;" (grifo nosso)

9. Importante também ressaltar que, nos termos dos dispositivos transcritos, o direito ao ressarcimento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria.

10. Nesse ponto, o Comunicado CAT 14/2018 esclareceu que, para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária a contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, será admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data. Estabeleceu, ainda, que tais pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-42/2018, que disciplina o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

11. Tal exigência, de observância da disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018, está também indicada na decisão judicial anexada: "[...] nas operações em que tiver ocorrido pagamento a maior do ICMS em razão da base presumida ter excedido a efetivamente realizada, não poderá ser realizado o exercício do direito ao lançamento do crédito de ICMS na escrita fiscal do contribuinte, sem o cumprimento prévio do procedimento previsto na legislação tributária específica".

12. Assim, o artigo 2º da Portaria CAT-42/2018 estabelece que o ressarcimento da substituição tributária é realizado apenas pelo "estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, ou realizado o pagamento antecipado do imposto".

12.1 No caso aqui narrado, os contribuintes substituídos são as distribuidoras de combustíveis (fornecedores da Consulente), e a Consulente é o consumidor final do combustível (óleo diesel), sendo que o direito ao crédito do imposto se dá por conta da utilização do combustível como insumo na prestação de serviços de transporte, nos termos do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001 e de precedentes da Consultoria Tributária:

"Respostaà Consulta 5278/2015

4. De início, saliente-se que, dentre os "insumos", as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito, por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

[...]

9. Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/2000, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) -(vide Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

[...]"

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

12.2. Do exposto, entendemos que a Consulente (transportadora adquirente de combustível), independentemente da decisão do STF no Recurso Extraordinário 593.849 e na ADI 2777/SP (indicados na decisão judicial anexada), não faz jus ao ressarcimento da substituição tributária por não ser o contribuinte substituído nesta operação. Todavia, a Consulente faz jus ao crédito do ICMS dos combustíveis utilizados na prestação de serviço de transporte na forma do artigo 272 do RICMS/2000, conforme destacado no subitem acima.

12.3. Sendo assim, a princípio, se houver o direito ao ressarcimento da substituição tributária, previsto no inciso I do artigo 269 do RICMS/2000, este só poderia vir a ser solicitado pelas distribuidoras de combustíveis (fornecedores da Consulente).

13. Apesar de todo o exposto, em que pese o entendimento deste órgão apresentado nesta resposta, o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ocorrer nos estritos termos da sentença e, assim, deve a Consulente observar, "quanto às operações passadas, o prazo prescricional quinquenal", seguindo o disposto nos artigos 61 e 65 do RICMS/2000.

13.1. Nesse ponto, a apuração do crédito deverá observar os ditames da decisão judicial que reconheceu o direito pleiteado e a verificação da regularidade dos créditos, bem como a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas, só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente.

14. Quanto ao segundo questionamento, sendo a centralização de apuração e recolhimento aquela prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, basta a Consulente seguir os procedimentos previstos nesses dispositivos, bem como da Portaria CAT 115/2008.

15. Por fim, ressaltamos que, ao realizar o aproveitamento do crédito na aquisição de combustível sob o amparo da referida decisão judicial, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente provar, por todos os meios em direito admitidos, a correta adequação de sua operação aos termos e limites da sentença, bem como a correta apuração do valor creditado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.300, de 24/11/2021.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)