Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/10/2021
ICMS - Substituição tributária - Transferência interestadual de produtos de limpeza destinada a contribuinte paulista - Protocolo ICMS 93/2009 - Obrigações acessórias - Inclusão da atividade econômica exercida no Cadesp.
I. O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
II. Na remessa interestadual de produtos de limpeza, classificados no código 3402.20.00 da NCM, arrolados no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 e no Protocolo ICMS 93/2009, realizada por estabelecimento fabricante sul-riograndense, com destino a estabelecimento paulista exclusivamente atacadista pertencente ao mesmo titular, não se aplica o recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subsequentes, com base no inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 93/2009 e no inciso III do artigo 264 do RICMS/2000.
III. Não se aplica a sistemática da substituição tributária na saída interna de mercadoria destinada a consumidor final, tendo em vista que não há operação subsequente com a mesma mercadoria.
1. A Consulente, pessoa jurídica estabelecida no Rio Grande do Sul, em nome da sua filial paulista inscrita neste Estado de São Paulo, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, cuja atividade principal é o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, informa:
1.1. Que produz naquele Estado produtos de limpeza, especificados por suas descrições na classificação do código 3402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e os transfere para sua filial paulista.
1.2. Que, nessas remessas interestaduais, a matriz industrial sul-riograndense, na condição de substituto tributário, retém o imposto devido por substituição tributária para o Estado de São Paulo.
1.3. Que a filial paulista comercializa as mercadorias com apenas um cliente, contribuinte do ICMS, que não as revende posteriormente, atuando como consumidor final do produto.
2. Diante do exposto, entende que a filial varejista paulista por vender internamente majoritariamente para consumidores finais poderia ser enquadrada como atacadista e indaga:
2.1. Se, em estando correto o seu entendimento, poderia promover a alteração do CNAE no Cadesp da filial paulista.
2.2. Caso afirmativo e considerando a previsão do artigo 264, inciso III, do RICMS/2000, poderia passar a receber os produtos transferidos pela matriz gaúcha sem a retenção do ICMS-ST.
2.3. Se a filial paulista, na condição de atacadista, passaria a ser a responsável pelo recolhimento do ICMS nas saídas internas das mercadorias por meio do regime comum de tributação.
3. Preliminarmente, cabe reproduzir o artigo 29 do RICMS/2000:
"Artigo 29 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 17, I, na redação da Lei 12.294/06).
§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento."
4. Dessa forma, deve ser observado que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela legislação tributária estadual, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou de alterações em sua atividade econômica, e ainda, quando exigido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (§ 1º e § 3º, do artigo 29).
5. Posto isso, no que se refere ao correto enquadramento no código CNAE respectivo, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
6. Assim, quanto à dúvida exposta no subitem 2.1, não é possível a este órgão consultivo, nem é de sua competência, esclarecer em qual código CNAE se enquadram determinadas atividades do estabelecimento. Dessa forma, é a Consulente com base na materialidade dos fatos, isto é, nas operações efetivamente praticadas, considerando as mercadorias negociadas, volumes e valores envolvidos nas operações, perfil dos clientes, destino das mercadorias, entre outros pontos, que poderá fundamentar o enquadramento da sua atividade econômica.
7. Entretanto, cabe observar que devem ser incluídas no respectivo cadastro do ICMS todas as atividades (por seus códigos CNAEs), principal e secundárias, efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h" - com suas alterações).
8. De todo exposto, de posse dessas informações, cabe à Consulente analisar sua situação (art. 29 do RICMS/2000 e Portarias CAT 40/2000 e 92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h") e, se for o caso, providenciar a devida alteração ou se dirigir ao Posto Fiscal a que se encontram vinculadas as suas atividades para buscar orientação.
9. Diante do exposto e em colaboração às questões levantadas nos subitens 2.2 e 2.3, essa resposta será dada somente em tese para esclarecer em linhas gerais as dúvidas apresentadas.
10. Quanto às regras relativas ao regime de substituição tributária em operações interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, registramos que, se o estabelecimento remetente estiver localizado em Estado que possui acordo com o Estado de São Paulo, atribuindo a ele a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, será ele próprio o substituto tributário. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento por substituição tributária decorre do referido acordo c/c artigo 313-K, inciso III, do RICMS/2000.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
11. Por sua vez, o Protocolo ICMS 68/2019, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de limpeza entre contribuintes dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, prevê no inciso I da sua cláusula segunda:
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
(...)
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."
12. Nesse mesmo sentido, o inciso III e o § 1º do artigo 264 do RICMS/2000 determinam:
"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
(...)
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
(...)
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."
13. No caso em análise, na hipótese de o estabelecimento paulista da Consulente exercer exclusivamente a atividade de comércio atacadista - ou seja, não exercer nenhuma atividade de comércio varejista, será aplicável a exceção prevista no inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 93/2009 e no "caput" do artigo 264 do RICMS/2000, em vista da ressalva mencionada no inciso III deste artigo.
14. Nessa hipótese, na remessa interestadual de produtos de limpeza, classificados no código 3402.20.00 da NCM, que se encontram arrolados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018 e no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, realizada por estabelecimento fabricante sul-riograndense, com destino a estabelecimento paulista exclusivamente atacadista pertencente ao mesmo titular, não se aplica o recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subsequentes.
15. Por fim, tendo em vista que, segundo o relato, as saídas das mercadorias em análise do estabelecimento paulista da Consulente são destinadas somente para consumidores finais, não haverá a ocorrência de operação subsequente com as mesmas mercadorias, pressuposto lógico para a utilização da substituição tributária, aplicando-se a tributação normal do ICMS a elas.
16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)