Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2021
ICMS - Isenção - Operação com geradores fotovoltaicos e com suas partes e peças - Venda de produto que não pode ser transportado de uma só vez.
I. São isentas as operações com os geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM.
II. São isentas do ICMS operações com partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos, sendo que tal isenção abrange tanto as operações com partes e peças que serão aplicadas na fabricação de geradores novos, como as operações com partes e peças utilizadas na manutenção de geradores já em atividade.
III. No caso de mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, a entrega das partes obedecerá à disciplina prevista no artigo 125, §1º, do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/01), relata que realiza a "venda com promessa de faturamento futuro" de um gerador fotovoltaico classificado em um dos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM, beneficiada com a isenção prevista no inciso IV, do artigo 30, do Anexo I do RICMS/2000.
2. Acrescenta que a remessa integral desse gerador não pode ser feita em uma única vez, em razão (i) de suas dimensões excederem a capacidade do veículo de transporte; (ii) do fornecimento de partes e peças pelos fabricantes em momentos distintos; (iii) de atrasos nas operações de importação; (iv) do prazo contratual estabelecido pelo seu cliente; (v) da necessidade de partes e peças identificada somente durante a execução da obra; (vi) dentre outros motivos.
3. Segundo seu entendimento, a legislação tributária, bem como algumas respostas a consultas, preveem, em situações que envolvem operações tributadas, a obrigação do contribuinte emitir Notas Fiscais de venda para acompanhar a remessa de partes e peças, sem destaque do ICMS, devendo referenciar a Nota Fiscal de "faturamento futuro" relativa ao todo e emitida com destaque do imposto.
4. Nesse sentido, indaga:
4.1. se, no caso de operação isenta, é possível realizar o transporte parcial de partes do sistema gerador já produzido, em dias e em veículos distintos, pelas razões mencionadas acima, utilizando-se do procedimento explicitado no item 3, com a devida adaptação;
4.2. se as operações de venda de partes e peças para uso exclusivo ou principalmente em geradores fotovoltaicos adquiridos anteriormente por seu cliente poderão se beneficiar da isenção prevista na alínea "a", do inciso IX, do artigo 30, do Anexo I do RICMS/2000;
4.2.1. se seria necessário referenciar na Nota de Fiscal relativa à venda dessas partes e peças a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda do gerador fotovoltaico;
4.2.2. quanto ao transporte dessas mercadorias, se seria possível seguir o procedimento explicitado na resposta à consulta 17951/2018, acerca da remessa de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, observando que tais produtos se beneficiam da isenção em comento;
4.2.3. como indicar no documento fiscal emitido que a operação se beneficia de isenção.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
6. Ademais, informa-se que não foi possível compreender com exatidão a operação de "venda com promessa de faturamento futuro" mencionada pela Consulente. De todo modo, ressalta-se que, independentemente do arranjo comercial ou financeiro estabelecido entre o fornecedor e o adquirente, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme disposto no artigo 204 do RICMS/2000.
6.1. Nesse sentido, observa-se que antes de iniciada a saída da mercadoria deve ser emitida Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, se for o caso.
7. Da mesma forma, não está clara a relação entre o questionamento apresentado na presente Consulta, especialmente o do item 4.2.2, e a resposta à Consulta 17951/2018, mencionada pela Consulente, a qual trata da remessa de produtos em desacordo com a Nota Fiscal, em quantidade menor que a indicada, situação distinta da mencionada no relato, em nosso entendimento.
8. De todo modo, caso esse entendimento não esteja correto, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
9. Isso posto, entende-se como oportuna a transcrição de trechos do artigo 30, do Anexo I, do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, como se lê:
"ANEXO I do RICMS/2000
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):
(…)
IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)
a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;
c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;
d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;
(...)
IX - partes e peças utilizadas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90 (Convênio ICMS - 10/14).
(...)
§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).
(...)"
10. Da leitura do dispositivo verifica-se que a isenção sob análise é aplicável às operações com os produtos indicados, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, em seus incisos, desde que respeitadas as condições estabelecidas em seu § 2º.
11. Dessa forma, essa isenção alcança tanto as operações com os geradores fotovoltaicos (artigo 30, IV, do Anexo I do RICMS/2000), quanto as partes e peças que são utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores (artigo 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000), sejam os geradores a que se destinam novos ou já em atividade.
12. Em relação à remessa dos geradores, entendemos que, no caso de mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, em regra, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, com destaque do valor do imposto, se for o caso, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, conforme artigo 125, §1º, do RICMS/2000.
12.1. O fato da operação se beneficiar de isenção, não altera a aplicação desse entendimento, devendo ser emitida, por ocasião da venda, a Nota Fiscal com indicação do todo e, nesse caso, isenção do ICMS (Código de Situação Tributária - CST 40 - Isenta).
12.2. Para cada remessa parcial corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, referenciando a Nota Fiscal emitida para o todo (§1º do artigo 125 do RICMS/2000), observado o artigo 461 do RICMS/2000 na situação de o transporte exigir dois ou mais veículos.
13. Caso promova a eventual venda de peças avulsas, que não compõem o gerador fotovoltaico, a Consulente deverá verificar o seu enquadramento nos critérios estabelecidos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, para aplicar ou não a referida isenção do imposto.
14. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)