Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.227, de 03/11/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24227/2021, de 03 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/11/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Saída de querosene de aviação com operação subsequente amparada por isenção ou não-incidência do imposto.

I. As operações internas de saída com mercadoria destinada à operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS, com base no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária,desde que o destinatário informe, previamente à operação, a quantidade exata de mercadoria que será objeto de subsequente saída de seu estabelecimento ao abrigo de isenção ou não incidência do imposto.

II. Caso o destinatário paulista não promova a operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS, estará descaracterizada a situação prevista no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, e caberá a aplicação do disposto no seu § 4º, que determina que, na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar a situação prevista no referido artigo, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente ou do destinatário.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica com matriz no Rio de Janeiro e estabelecimentos filiais localizados em São Paulo, enquadrada no Regime Periódico de Apuração e que possui como atividade principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), CNAE 46.81-8/01, relata:

1.1. que comercializa, dentre outros combustíveis, querosene de aviação, código 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para companhias aéreas comerciais e empresas que operam aeronaves com motores a turbina.

1.2. que o querosene de aviação está sujeito ao ICMS-ST, tendo sido atribuído à distribuidora a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, nos termos do artigo 412 do RICMS/2000, ocorrendo ainda o diferimento do lançamento do imposto, das operações antecedentes, para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, conforme o artigo 421 do RICMS/2000.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

1.3. que firmou contrato comercial de revenda de combustível de aviação com empresa que exerce atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, em aeroporto executivo internacional.

1.4. que o artigo 264, inciso II, do RICSM/2000 prevê a não inclusão na sujeição passiva por substituição a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência, como é o caso da exportação, nos termos do artigo 7°, inciso V, do RICMS/2000.

1.5. que, em seu entendimento, a venda que realizar, destinada ao revendedor de combustível, estaria englobada pela não incidência do ICMS-ST, nos termos do artigo 264, inciso II, do RICSM/2000, quando ele comercializar com clientes que operam voos com destino internacional.

2. Justifica sua posição com as Respostas às Consultas Tributárias 3401/2014 e 23199/2021, tendo em vista que este órgão manifestou-se pela não incidência do ICMS-ST, em casos similares, condicionada a que o destinatário informasse, previamente à operação, a quantidade exata de mercadoria que será objeto de saída subsequente ao exterior.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. Se as vendas de querosene de aviação a serem realizadas pela Consulente ao estabelecimento revendedor, para que ele comercialize o produto a clientes que operem voos com destino internacional, estando tal operação amparada pela não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000 e artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, estariam englobadas pela não sujeição passiva por substituição tributária do ICMS, nos termos do artigo 264, inciso II, do RICMS/2000.

3.2. Se é necessário que o revendedor informe, previamente à operação, a quantidade exata de mercadoria que será objeto de saída subsequente ao exterior, sujeita, portanto, à não incidência do imposto, para que as vendas de querosene de aviação a serem realizadas pela Consulente ao revendedor estejam englobadas pela não sujeição passiva por substituição tributária do ICMS, nos termos do artigo 264, inciso II, do RICMS/2000.

3.3. Se, no caso de o destinatário não promover a operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS, descaracterizando-se com isso o previsto no artigo 264, inciso II, do RICMS/2000, caberá ao próprio destinatário efetuar o recolhimento do ICMS-ST tal como determina o §4º do artigo 264 do RICMS/2000 e comprovar ao Fisco paulista o recolhimento do imposto.

3.4. Se, na hipótese de o destinatário informar previamente à operação a quantidade que pretende comercializar e, porventura, tal quantidade ser superior àquela efetivamente comercializada no mês, havendo sobra de produto, poderá o destinatário comercializar o produto no período subsequente, sem que haja necessidade do recolhimento do ICMS-ST, conforme §4º do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista que o produto será de fato comercializado a clientes internacionais.

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista as informações fornecidas na consulta, informamos que não é possível a este órgão consultivo concluir se o estabelecimento destinatário revendedor tem condições de segregar as mercadorias adquiridas da Consulente que serão exportadas ou revendidas internamente. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese.

5. Feita essa consideração, como já mencionado, a Consulente, a quem o artigo 412, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000, atribuiu a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com querosene de aviação - QAV, irá vender essa mercadoria a estabelecimento comercial que a revenderá a empresa que a utilizará na prestação de serviço de transporte direcionado ao exterior.

6. Essa operação de revenda do QAV enquadra-se nas hipóteses de desoneração do imposto; seja pela imunidade prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, quando destinada a aeronave de bandeira estrangeira; seja pela isenção prevista no artigo 25, Anexo I, do RICMS/2000, quando destinada a aeronave de bandeira nacional que prestará serviço de transporte destinado ao exterior.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

7. Observa-se que a situação descrita acima amolda-se à redação do inciso II do artigo 264 do RICMS/2000 que prevê a não sujeição às regras da substituição tributária a operação que destinar mercadoria àquele que, sabe-se, promoverá em seguida operação de saída isenta ou não incidente do ICMS.

8. Portanto, a Consulente poderá deixar de aplicar a substituição tributária, com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, desde que o destinatário, tendo em vista que pratica tanto operações que ensejam o recolhimento antecipado do imposto quanto as operações em análise, informe a quantidade exata de QAV que será objeto de subsequente saída de seu estabelecimento ao abrigo de isenção ou não incidência do imposto.

9. Salienta-se que, se o destinatário paulista não promover a operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS, estará descaracterizada a situação prevista no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, e caberá a aplicação do disposto no seu § 4º, que determina que, na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar a situação prevista no referido artigo, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente ou do destinatário, conforme previsto no inciso X do artigo 11 do RICMS/2000.

9.1. Cabe alertar que, se chamada à fiscalização, competirá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Dessa forma, recomenda-se que o destinatário informe à Consulente, por escrito e previamente à operação, a quantidade exata de mercadoria que será objeto da subsequente saída amparada pela isenção ou não incidência.

10. Por outro lado, caso o destinatário da Consulente não tenha condições de precisar, por escrito e previamente à operação, a quantidade exata de mercadoria que será objeto da subsequente saída amparada pela isenção ou não incidência, o imposto devido por substituição tributária deverá ser retido por ocasião da saída da Consulente, nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 412 do RICMS/2000.

10.1. Nesse caso, o destinatário da Consulente poderá se ressarcir do ICMS-ST recolhido antecipadamente nos moldes previstos pela Portaria CAT 42/2018, a qual estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.227, de 03/11/2021.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)