Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.212, de 30/08/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24212/2021, de 30 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/08/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de mercadoria para treinamento - Movimentação entre representantes comerciais - Emissão de Notas Fiscais.

I. A remessa de mercadoria para treinamento conta com suspensão do ICMS pelo prazo de noventa dias (Ajuste SINIEF 2/2018) e segue a disciplina aplicável às operações com mostruário.

II. No caso de remessa de mercadoria para treinamento, a Nota Fiscal deve ser emitida em nome próprio do remetente e é o documento fiscal apto para acompanhar o trânsito da mercadoria por todo o território nacional, contanto que o seu retorno ocorra no prazo de noventa dias (Ajuste SINIEF 2/2018, cláusula décima primeira, parágrafo único).

III. O Ajuste SINIEF 2/2018 (cláusula décima segunda, inciso IV) permite que sejam indicados na referida Nota Fiscal mais de um local onde será realizado o treinamento, não sendo necessária a emissão de um documento específico para a remessa a cada um desses locais.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que exerce as atividades de fabricação e comércio de pneumáticos e câmaras de ar, apresenta consulta para dirimir dúvidas sobre procedimentos fiscais envolvidos na remessa de mercadorias, que classifica como mostruários, para treinamento de representantes comerciais em diversos pontos do País. A mercadoria a ser remetida foi recentemente desenvolvida pela Consulente, que terá de realizar o treinamento de seus representantes comerciais para que eles possam, futuramente, explicar aos clientes da Consulente quais são as características do produto e as vantagens de adquiri-lo.

2. A Consulente cita o Ajuste SINIEF 2/2018, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, e o artigo 129-C do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que autorizam o envio dos itens com suspensão do ICMS por prazo determinado. Segundo informa, a Consulente pretende remeter a mercadoria a um representante comercial que, por sua vez, a remeterá a um outro representante comercial localizado em outra região do País, e assim sucessivamente, até que o item retorne ao estabelecimento da Consulente ainda dentro do prazo de 90 dias (prazo da suspensão do ICMS nas remessas de mostruário).

3. Cita a Resposta à Consulta Tributária 22099/2020 e o fato de que a Nota Fiscal emitida na saída do mostruário tem aptidão para acobertar o trânsito da mercadoria em todo o território nacional, desde que respeitado o prazo de noventa dias até o seu retorno ao estabelecimento original. Afirma ter clara a forma como a Nota Fiscal de saída do mostruário deve ser emitida. No entanto, tem dúvida sobre a possibilidade de realizar a movimentação descrita, sobretudo no que se refere à remessa do mostruário de um representante comercial para outro, dúvida essa que é trazida para a análise e manifestação deste órgão consultivo.

4. No caso de ser possível a citada movimentação entre representantes comerciais, a Consulente propõe os seguintes procedimentos fiscais para formalizá-la:

4.1. Nas remessas de mostruário a destinatário contribuinte do ICMS: (i) emissão de Nota Fiscal pelo CFOP 6.912 ("remessa de mercadoria ou bem para demonstração"), com destino ao primeiro representante comercial, indicando, em "Informações Complementares", o endereço do local de treinamento e a indicação de suspensão do ICMS diante do Ajuste SINIEF 2/2018; (ii) findo o treinamento, o primeiro representante comercial emite Nota Fiscal para a devolução simbólica do mostruário para a Consulente, pelo CFOP 6.913 (retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração"); (iii) ato contínuo, a Consulente escrituraria a Nota Fiscal emitida pelo representante comercial e, por sua vez, emitiria nova Nota Fiscal pelo CFOP 6.912, agora com destino ao segundo representante comercial, à semelhança da primeira Nota Fiscal por ela emitida; ao término do treinamento, o segundo representante comercial devolve a mercadoria à Consulente com a emissão de Nota Fiscal de CFOP 6.913.

4.2. Nas remessas de mostruário a destinatário não contribuinte do ICMS: (i) emissão de Nota Fiscal, pelo CFOP 6.912, com destino ao primeiro representante comercial, indicando em "Informações Complementares" o endereço do local de treinamento e a indicação d suspensão do ICMS diante do Ajuste SINIEF 2/2018; (ii) após o treinamento, a Consulente emite Nota Fiscal para coleta simbólica da mercadoria, pelo CFOP 2.913 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração"); (iii) ato contínuo, a Consulente escrituraria essa Nota Fiscal e emitiria uma outra pelo CFOP 6.912, agora com destino ao segundo representante comercial, com o endereço do local de treinamento e a indicação da suspensão do ICMS nos termos do Ajuste SINIEF 2/2018.

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5. Pelo custo envolvido nas remessas, que necessariamente seriam feitas pela via rodoviária, a Consulente acrescenta que a movimentação do mostruário diretamente entre os representantes comerciais, sem a necessidade de retorno físico ao seu estabelecimento, seria a solução desejável. Por fim, afirmando que em qualquer caso inexistiria prejuízo ao erário, pergunta:

5.1. Respeitado o prazo de noventa dias para o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento, é possível a movimentação da mercadoria, a ser enviada para treinamento, diretamente entre dois ou mais representantes comerciais?

5.2. Em caso positivo, como deve proceder para realizar a movimentação da mercadoria entre os seus representantes comerciais, considerando a necessidade de transporte da mercadoria por caminhão/transportadora?

5.3. É possível emitir Nota Fiscal pelo CFOP 6.912, depois receber as mercadorias simbolicamente (pelo CFOP 2.913 no caso de não contribuinte; e pelo CFOP 6.913 no caso de operações com contribuintes do ICMS) e, ato contínuo, emitir nova Nota Fiscal (pelo CFOP 6.912) com destino a outro representante comercial, garantindo-se o retorno físico da mercadoria no prazo de noventa dias?

Interpretação

6. Preliminarmente, esta resposta adotará a premissa de que, nas operações a serem aqui analisadas, os destinatários da mercadoria remetida para treinamento são efetivamente representantes comerciais da Consulente, nos termos da legislação civil que rege esse tipo de contrato.

7. A situação descrita, em que a Consulente remete uma mercadoria, com finalidade de treinamento, a um representante comercial que, por sua vez, a remeterá a um outro representante comercial, sem trânsito físico da mercadoria pelo estabelecimento da Consulente, não está expressamente disciplinada pela legislação tributária mas, a nosso ver, implicitamente decorre da própria aplicação do Ajuste SINIEF 2/2018, como será visto a seguir.

8. De acordo com a definição contida na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2018, que dispõe sobre as remessas de mercadoria destinadas a demonstração e mostruário, considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. Embora o relato fornecido diga respeito a situação na qual o produto será remetido para o treinamento de representantes comerciais, e não com o objetivo de apresentá-lo a potenciais clientes, ainda assim é aplicável ao caso a disciplina prevista para as operações com mostruário, conclusão que decorre da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 2/2018.

9. Como já é do conhecimento da Consulente, a cláusula décima do Ajuste SINIEF 2/2018 estabelece que, na saída de mercadorias remetidas para treinamento, há suspensão do lançamento do ICMS, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até noventa dias:

"Cláusula décima - Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015."

10. A Nota Fiscal a ser emitida por ocasião da remessa para treinamento, além de não conter o destaque do ICMS, deverá observar as disposições da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 2/2018: conter, em "Informações Adicionais", a expressão "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 2/18" e o endereço dos locais de treinamento.

"Cláusula décima segunda. O disposto na cláusula décima primeira, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto na cláusula décima, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". (grifou-se)

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11. Dessa forma, como pode ser visto nos incisos destacados da legislação acima, a Nota Fiscal relativa à remessa de mostruário na modalidade de treinamento deve ser emitida em nome próprio da Consulente, sem necessidade de emissão em nome do destinatário físico das mercadorias, e possibilitando a indicação de mais de um local onde será realizado o treinamento. Assim, não é necessário que a Nota Fiscal de remessa para mostruário na modalidade de treinamento seja emitida em nome do representante comercial, ainda que contribuinte, e nem que seja emitido um documento específico para a remessa a cada um dos locais onde serão realizados os treinamentos. Ademais, nos termos do parágrafo único da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 2/2018, o trânsito da mercadoria destinada a mostruário e treinamento, em todo o território nacional, é realizado com a Nota Fiscal emitida conforme as orientações acima (desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem dentro do prazo de novena dias).

12. Portanto, tendo em conta que essa Nota Fiscal é apta a acobertar o trânsito da mercadoria em todo o território nacional e que, na situação de remessa para treinamento, a Nota Fiscal de saída da mercadoria tem por destinatário o próprio estabelecimento remetente, a mercadoria recebida fisicamente por um determinado representante comercial pode seguir diretamente a outro representante comercial, sem trânsito físico da mercadoria pelo estabelecimento da Consulente, desde que dentro do prazo de 90 dias e que os locais de treinamento estejam discriminados nos termos do inciso IV da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 2/2018. Recomenda-se que o trânsito da mercadoria seja feito com documentos que possibilitem a identificação dos estabelecimentos envolvidos, além de cópia desta resposta, cujo conteúdo é vinculante ao Fisco do Estado de São Paulo em relação às operações promovidas pela Consulente.

13. No que se refere ao correto CFOP a utilizar, deve-se observar o uso do código 5.912 ou 6.912 ("remessa de mercadoria ou bem para demonstração"), conforme se trate, respetivamente, de operação interna ou interestadual.

14. Ainda, em resposta à Consulente, considerando que o Ajuste SINIEF 2/2018 autoriza a emissão de Notas Fiscais de remessa e retorno simbólicos exclusivamente no caso de venda de mercadorias anteriormente remetidas para demonstração (cláusula oitava), conclui-se que, por falta de previsão em acordo celebrado entre os Estados, é vedada a emissão de Notas Fiscais de remessa e retorno simbólicos de mercadorias para treinamento.

15. Além disso, a título informativo, sugere-se a leitura da Resposta à Consulta Tributária 16040/2017, que esclarece sobre a necessidade de emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nas operações de remessa para mostruário quando o transporte for realizado por veículo da própria empresa e as mercadorias forem levadas a mais de um estado.

16. Por fim, informa-se que, por limitações impostas pela competência territorial do Estado de São Paulo, as orientações aqui contidas não obrigam os contribuintes e pessoas de outros estados da Federação. Como a movimentação das mercadorias não se confina às divisas paulistas, recomenda-se que a Consulente provoque os Fiscos dos demais Estados envolvidos para deles obter manifestações formais sobre a forma como devem ser cumpridas as obrigações acessórias ligadas às operações ocorridas em seus respectivos territórios.

17. Ante o exposto, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.212, de 30/08/2021.

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