Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Fornecedor paulista - Alienação para contribuinte de outro Estado - Remessa, a título de demonstração, realizada pelo fornecedor com destino à destinatário paulista, por conta e ordem de adquirente situado em outro Estado - Procedimentos fiscais.
I. Deve ser considerada interna a operação em que fornecedor paulista remete diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000) de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 26.51-5/00), ingressa com sucinta consulta referente à remessa de mercadorias a título de demonstração por conta e ordem de adquirente situado em outra unidade federada.
2. Relata que vendeu mercadorias para cliente situado no Estado de Minas Gerais. Entretanto, o adquirente mineiro solicitou que a Consulente remeta fisicamente essas mercadorias para estabelecimento de terceiro localizado em território paulista, por conta e ordem do adquirente, a título de demonstração.
3. Informa que esse estabelecimento terceiro situado em território paulista, cliente do adquirente mineiro, figura como "provável comprador" da mercadoria remetida em demonstração, não restando concluída, ainda, eventual operação de venda.
4. Entende que a operação pode ser amparada pelos seguintes documentos fiscais: emissão de Nota Fiscal de venda constando como destinatário o adquirente mineiro, sob o CFOP 6.101, sem destaque do ICMS; o adquirente mineiro emitirá Nota Fiscal de demonstração, sob o CFOP 6.912, ao seu cliente paulista, que receberá o bem em demonstração remetido diretamente pela Consulente.
5. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:
5.1. Se é permitida a entrega da mercadoria vendida diretamente em estabelecimento paulista terceiro, por conta e ordem do adquirente mineiro, a título de demonstração, cuja operação esteja amparada pelos documentos fiscais descritos no item 4 do relato;
5.2. Caso seja permitida a entrega da mercadoria diretamente no estabelecimento paulista, a título de demonstração por conta e ordem do adquirente mineiro, o destaque do ICMS na Nota Fiscal que acompanha a remessa deve considerar a alíquota interna, haja vista a circulação física ocorrer integralmente em território paulista.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. De início, registre-se que a presente resposta se restringirá à análise da operação de remessa de mercadoria ou bem realizada pela Consulente (fornecedora), com destino a contribuinte paulista, por conta e ordem de adquirente original localizado em Minas Gerais.
6.1. Consoante o exposto, esta resposta não adentrará nas operações realizadas pelo cliente da Consulente, adquirente mineiro, quais sejam, a remessa simbólica efetuada a título de demonstração nos termos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018, o retorno dessa mercadoria após prazo de demonstração (cláusulas sexta e sétima do Ajuste SINIEF 02/2018), bem como eventual aquisição definitiva da mercadoria por parte do destinatário paulista (cláusula oitavas e nona do mesmo diploma legal). Duvidas acerca dessas operações devem ser encaminhadas ao Estado de Minas Gerais.
7. Dadas as considerações preliminares, depreende-se, do relato, que, inicialmente, a Consulente realiza operação de venda de mercadoria para adquirente localizado no Estado de Minas Gerais. Ato contínuo, o adquirente mineiro firma contrato de demonstração dessas mercadorias com terceiro cliente, contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
7.1. Assim, de forma a agilizar e facilitar seu processo logístico, o adquirente mineiro, por sua conta e ordem, solicita que a Consulente (fornecedora) remeta a mercadoria diretamente ao estabelecimento terceiro, em razão de contrato de demonstração firmado entre o adquirente mineiro e o terceiro, contribuinte paulista.
8. Nesse sentido, tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido e, considerando que não haja prejuízo à fiscalização e ao erário público, esse órgão consultivo não vê óbice à utilização da disciplina de venda à ordem prevista no artigo 40, § 3º, item 2, "a" do Convênio ICMS s/n, de 15/12/1970 e artigo 129, § 2º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, com as devidas adaptações.
8.1. Com efeito, cumpre salientar que a operação de venda à ordem disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS;
8.2. Nesse contexto, ressalte-se que, embora não seja efetiva hipótese de "venda à ordem", a situação descrita contempla duas operações de remessa de mercadoria realizada entre três sujeitos passivos distintos, sendo uma efetivamente de venda (Consulente para o adquirente mineiro) e outra que, apesar de ser inicialmente remetida a título de demonstração, poderá eventualmente ser convertida em posterior operação de venda (caso o destinatário paulista opte por adquirir a mercadoria junto ao estabelecimento mineiro, findo o prazo de demonstração). Dessa forma e, reiterando o que já foi dito no item 8 retro, não havendo prejuízo à fiscalização e ao Estado de São Paulo, poderá ser adotado o procedimento previsto para a venda à ordem com as devidas adaptações conforme o caso.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
9. Vale frisar que, em função de a mercadoria vendida pela Consulente ser remetida diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000) do adquirente original (estabelecimento mineiro) para destinatário localizado nesse Estado (ainda que a título de demonstração), conclui-se que a operação deve ser considerada interna e a alíquota aplicável do imposto é a interna do Estado de São Paulo, prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato de a circulação física da mercadoria ter se dado exclusivamente em território paulista.
9.1. Nesse tema, importante ressaltar que a operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado (artigo 40, § 3º, item 2, "a", do Convênio s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF 01/1987), pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro (artigo 36, § 4º, RICMS/2000). Nesse sentido manifestou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido em 23/06/2014, do qual destacamos os seguintes trechos:
"A Lei 6.374/89 e o RICMS determinam a descaracterização da operação interestadual quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território do Estado de São Paulo, sendo que a alíquota interestadual, conforme entendimento jurisprudencial, somente é aplicável se a mercadoria der entrada no estabelecimento do destinatário em outro Estado da Federação. É de rigor a aplicação do artigo 36, § 4º, do RICMS, que determina: "presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação". Não é a nota fiscal que define uma operação como interestadual, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro." (TJSP - Apelação nº 000612944.2011.8.26.0581 - Voto nº 27.880 - Relator Des. Magalhães Coelho, 23/06/2014)
10. Diante dessas considerações, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
10.1. A Consulente deverá emitir Nota Fiscal na remessa da mercadoria, em favor do destinatário final (contribuinte paulista - cliente do adquirente mineiro), sob o CFOP 5.923, para acompanhar seu trânsito físico, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", observando-se as exigências previstas na alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000;
10.2. Por ocasião da venda da mercadoria, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, na forma prevista pela alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118/5.119 (por ser considerada operação interna), em favor do adquirente original localizado em outro Estado (estabelecimento mineiro), com destaque do valor do imposto devido calculado utilizando-se alíquota interna, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à ordem";
10.3. Quanto à Nota Fiscal a ser emitida pelo adquirente original (estabelecimento mineiro) em favor do contribuinte paulista, destinatário final da mercadoria, para amparar a operação de remessa a título de demonstração nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018, recomenda-se entrar em contato com o fisco do Estado de Minas Gerais para os esclarecimentos necessários.
11. Por fim, salienta-se que os procedimentos tratados nesta resposta são baseados no entendimento deste órgão consultivo em relação à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Desta forma, por se tratar de operações envolvendo outra unidade da Federação e, em virtude da outorga de competência territorial dada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, recomenda-se à Consulente realizar consulta junto aos fiscos dos demais Estados envolvidos.
12. Com essas considerações, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)