Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.116, de 15/09/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24116/2021, de 15 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista diretamente a terceiro, por conta e ordem do estabelecimento depositante paulista - Documentos fiscais.

I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ou consumidor final, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, conforme disciplina prevista no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

II. Por sua vez, o estabelecimento depositário (armazém geral paulista), no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante paulista, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação tratar-se de "Retorno Simbólico de Armazém Geral", nos termos do § 1º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP o exercício da atividade principal de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) e, dentre as atividades secundárias, a de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), ingressa com sucinta consulta referente à saída de mercadoria, que se encontra depositada em seu estabelecimento, por conta e ordem de depositante paulista.

2. Relata que um cliente, contribuinte do ICMS, que se situa no Estado de São Paulo, remeterá mercadoria para depósito no estabelecimento da Consulente.

3. Informa que esse depositante realizará uma operação de comodato com consumidor final, determinando que a Consulente (estabelecimento depositário) remeta a mercadoria depositada diretamente ao comodatário (destinatário final).

4. Acrescenta que nessa operação, a mercadoria não retornará fisicamente ao estabelecimento depositante, devendo a Consulente emitir Nota Fiscal de retorno simbólico à depositante, que por sua vez emitirá Nota Fiscal de remessa em comodato para acobertar a saída da mercadoria com destino ao comodatário.

5. Diante do exposto, questiona se a referida operação, de saída da mercadoria do estabelecimento depositário, por conta e ordem do depositante, com destino a comodatário consumidor final, encontra respaldo legal perante a legislação tributária paulista e quais os procedimentos que o depositante e o armazém geral devem seguir.

Interpretação

6. De partida, considerando que no relato fornecido pela Consulente não foi informada tanto a localização do estabelecimento depositante como a do destinatário final da mercadoria (comodatário), a presente resposta partirá do pressuposto de que todos os envolvidos na referida operação estão situados em território paulista.

7. Ainda em sede preliminar, esclarece-se que no entendimento deste órgão consultivo, como já reiteradamente manifestado em outras ocasiões, para que seja possível a aplicação das normas próprias de armazém geral (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Assim, o estabelecimento depositário, armazém geral, deve:

7.1. Estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno;

7.2. Ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants; e

7.3. Ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

7.4. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

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8. Nesse ponto, vale apontar que a Consulente, em seus dados cadastrais no CADESP, registrou o exercício simultâneo das atividades econômicas "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como deposito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral;

8.1. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Diante disso, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes cadastrais em seus registros e perante os órgãos pertinentes, sob pena de eventuais sanções cabíveis.

9. Não obstante o exposto, tendo em vista que, pela legislação, o regime de armazenagem padrão é o de armazém geral e a Consulente afirma ser empresa de armazenagem, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente, estabelecimento depositário dos bens e mercadorias remetidos por contribuinte situado em território paulista, classifica-se de fato e de direito como armazém geral nos termos acima delineados (item 7), sendo o apontado no item 8 supra mera incongruência cadastral que deverá ser sanada. Dessa forma, a Consulente poderá se aproveitar, como dito anteriormente, da disciplina prevista no artigo 7º, incisos I e III e no Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000.

9.1. Caso a Consulente não se enquadre como armazém geral, isso é, caso não cumpra os requisitos expostos no item 7 precedente, está resposta não lhe será aplicável, devendo, então, ingressar com nova consulta, oportunidade em que deverá informar qual seu regime de depósito (se depósito de terceiro ou operador logístico nos termos da Portaria CAT-31/2019), bem como onde se localiza o estabelecimento depositante e o destinatário do bem ou mercadoria.

10. Ademais, registre-se também que esta resposta se restringirá à análise da operação de saída da mercadoria com destino ao consumidor final por conta e ordem do depositante, não se adentrando nos aspectos relacionados ao contrato de comodato firmado entre esse depositante e o consumidor final destinatário e a respectiva tributação desta operação.

11. Feitas as considerações iniciais, esclarece-se que nas hipóteses em que o depositante paulista determine a saída das mercadorias localizadas fisicamente em armazém geral paulista, com destino a terceiro, sem que essas transitem pelo seu estabelecimento, deverá ser aplicada a disciplina prevista no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, devendo, o estabelecimento depositante, emitir documento fiscal em nome do destinatário, nos termos dos incisos I a IV do referido dispositivo legal, conforme se transcreve:

"Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

[...]"

12. Por sua vez, o armazém geral (Consulente), além das demais exigências, deverá no ato da saída da mercadoria depositada, emitir em nome do estabelecimento depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, sem destaque do imposto, seguindo a disciplina contida nos § 1º a 4º desse mesmo artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

13. Além disso, lembra-se que a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante em nome do destinatário final, supra informada no item 11 acima, servirá para acompanhar o transporte da mercadoria até o destinatário final, nos termos do § 4º do mesmo artigo 8º.

14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.116, de 15/09/2021.

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