Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.059, de 10/09/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24059/2021, de 10 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas.

I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor.

II. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.

III. O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a mercadorias não recebidas, emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS e, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

IV. O contribuinte paulista tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT-83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer como atividade principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), ingressa com consulta relativamente ao cumprimento de suas obrigações acessórias em operações envolvendo o fornecimento e a instalação de equipamentos em bens de terceiros.

2. Informa que fabrica e fornece autopeças (silenciosos e tubos de escape; suas partes - NCM 8708.92.00) para montadoras de veículos.

3. Relata que na operação de fornecimento podem ocorrer erros resultando em diferenças entre o valor faturado e a quantidade efetivamente recebida pelo cliente. Descreve que nas hipóteses em que a quantidade de mercadoria enviada é maior que a informada na Nota Fiscal de venda, a Consulente emite uma Nota Fiscal Complementar pelo excedente de mercadoria. Por outro lado, caso a quantidade de mercadoria efetivamente recebida pelo cliente seja menor que o discriminado no documento fiscal de venda, consignando valor a maior, o adquirente emite débito face à Consulente juntamente com a declaração de não aproveitamento dos impostos.

4. Entretanto, informa que um cliente localizado no Estado de Minas Gerais, quando recebe uma quantidade menor de mercadoria do que aquela indicada na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente, adota procedimento diverso, alegando possuir regime especial concedido pelo fisco mineiro que lhe autoriza a emitir uma Nota Fiscal de devolução simbólica (sem circulação de mercadoria), sob o CFOP 6.949, para acerto da divergência existente entre o valor da operação faturado na Nota Fiscal de venda e a quantidade a menor de mercadoria recebida.

5. Face ao exposto, considerando que o regime especial em comento foi concedido pelo fisco do Estado de Minas Gerais especificamente ao cliente adquirente mineiro, a Consulente indaga se é permitido escriturar as Notas Fiscais de devolução simbólica emitidas pelo cliente mineiro ainda que tal procedimento não esteja previsto na legislação paulista.

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Interpretação

6. Preliminarmente, salienta-se que não ficou totalmente claro o procedimento que a Consulente e seus clientes regularmente adotam em face da divergência de quantidade a maior contida no documento fiscal com a efetivamente recebida. Diante disso e, tendo em vista que a dúvida apresentada pela Consulente se refere ao procedimento específico do cliente mineiro relatado, a presente resposta não analisará a validade do "procedimento regular" da Consulente. No entanto, as considerações expostas na presente resposta cabem, também, a princípio, a ele.

7. Feita a ponderação preliminar, registre-se que o aludido procedimento informado pelo cliente mineiro da Consulente não encontra abrigo no âmbito da legislação paulista do ICMS e tampouco o regime especial apresentado tem como parte o Estado de São Paulo. Portanto, não cabe sua utilização pela Consulente, contribuinte paulista, na situação ora relatada.

8. Isso decorre da limitação de competência de cada Estado da Federação para legislar somente no âmbito de seu espaço territorial o que, por via de consequência, delimita também o seu poder de jurisdição.

8.1. Ainda por essa razão, quando qualquer Estado pretender atribuir obrigação tributária, principal ou acessória, a pessoas localizadas fora dos limites de seu território, deve celebrar convênio com os Estados da situação dessas pessoas (artigo 102 da Lei nº 5.172/1966 - CTN; artigo 155, § 2º, I, e XII, "g", da Constituição Federal).

9. Isso posto, para o deslinde da questão, cabe esclarecer que este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, exarou o entendimento de que deve ser seguido o seguinte procedimento:

9.1. Quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal:

9.1.1. Se o destinatário ficar com a mercadoria excedente, o remetente emitirá Nota Fiscal (complementar) pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III, do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo; não se tratando de operação de saída de mercadoria, desnecessário indicar CFOP, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original. O destinatário registrará normalmente essa Nota Fiscal complementar;

9.1.2. Se o destinatário devolver a mercadoria excedente, deverá ser observado o mesmo procedimento exposto no subitem anterior, após o qual o destinatário emitirá Nota Fiscal, com CFOP específico de devolução de mercadoria (por exemplo, CFOP 5.202/6.202 - "Devolução de compra para comercialização"), indicando como "natureza da operação", a expressão "devolução" e fazendo menção às Notas Fiscais anteriormente emitidas pelo remetente. A Nota Fiscal emitida pelo destinatário acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor.

9.2. Já na hipótese em que o estabelecimento destinatário receba mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), ele deverá lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000).

9.2.1. Na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas, à altura dos lançamentos, o destinatário fará as necessárias anotações para a perfeita identificação dos fatos ocorridos, ressaltando que, imediatamente, através de correspondência, deverá ser feita comunicação ao fornecedor dessa ocorrência, pondo em relevo esse procedimento.

9.2.2. Já o estabelecimento remetente, ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal complementar pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto devido;

9.2.3. Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

9.2.4. Ressalve-se, evidentemente, que assiste, ao fornecedor paulista, o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

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10. Assim, como se pode verificar, quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, como já mencionado pela Consulente, a determinação no Estado de São Paulo é de que o estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro Registro de Entradas, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000).

11. Dessa forma, o contribuinte paulista (Consulente) deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica emitida pelo cliente mineiro em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS, em que pese ser aceita no Estado de Minas Gerais.

12. Ressalte-se que, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

13. Portanto, conforme já mencionado no subitem 9.2.4 da presente Resposta, o fornecedor (Consulente) poderá requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT-83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.059, de 10/09/2021.

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