Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.045, de 19/11/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24045/2021, de 19 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2021

Ementa

ICMS - Convênio ICMS-190/2017 - Reinstituição de benefício - Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.

I. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.

II. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01) e, dentre as atividades secundárias, a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e a preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02), relata que adquire carne bovina com osso e desossada de frigoríficos localizados em outros Estados, dentre eles, o Estado do Mato Grosso do Sul, para industrialização e revenda, e que comercializa cortes de carnes e outros produtos comestíveis embalados com marca própria, todos em estado natural, resfriados ou congelados, para destinatários paulistas, de outras Unidades Federadas e do exterior.

2. Em consulta anteriormente formulada (RC nº 23392/2021), a Consulente informou que:

3.1. seguindo rigorosamente as regras do Comunicado CAT 36/2004, o seu estabelecimento paulista jamais se creditou do ICMS além dos limites efetivamente pagos ao Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos estabelecidos pelos artigos 11, 12 e incisos I e II do artigo 13 do Decreto 12.056/2006, do Estado do Mato Grosso do Sul, tendo em vista que a carga tributária do ICMS nas saídas interestaduais de carne bovina promovidas por estabelecimento abatedor localizado naquele Estado, face à redução de base de cálculo do ICMS e o crédito presumido sobre o valor do ICMS, é de 3% sobre a carne desossada e de 4% quando se tratar de carne com osso.

3.2. com a edição da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, que deliberou sobre a remissão dos créditos de ICMS, então designados irregulares, e sobre a permissão de reinstituição dos benefícios, novas orientações e esclarecimentos são necessários, inclusive sobre o conteúdo dos Anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004.

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4. Na citada consulta anteriormente formulada, questionou:

4.1. se a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo poderia confirmar se o Estado do Mato Grosso do Sul efetuou o Registro e Depósito junto à Secretaria do Confaz relativamente aos benefícios fiscais concedidos por meio do Decreto 12.056/2006 e se o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ 78/2020, de 21/05/2020, contempla o benefício previsto supramencionado.

4.2. na hipótese do Estado do Mato Grosso do Sul ter cumprido as exigências previstas pelo Convênio Confaz 190/2017, se faria jus ao crédito do ICMS destacado nas notas fiscais recebidas, no percentual de 7%, para as operações de aquisição de carne bovina daquele Estado, podendo creditar-se do percentual de 4% sobre as aquisições de carne desossada, e de 3% sobre as aquisições de carne com osso, ainda não creditado nos livros fiscais.

4.3. em caso positivo, qual a data inicial a partir da qual poderia efetuar o creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de carne do Estado do Mato Grosso do Sul e se a remissão retroage ao prazo decadencial do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional - CTN, de forma a garantir tratamento isonômico entre os contribuintes que escrituraram os créditos no momento da aquisição e os que se mantiveram submissos às regras então vigentes.

5. Tendo em vista falta de informações, a RC nº 23392/2021 foi declarada ineficaz, tendo a Consulente apresentado, nesta consulta, informações adicionais, dentre as quais destacamos:

5.1. é optante pelo crédito outorgado, previsto pelo artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, desde 01/04/2017;

5.2. no que se refere ao processo de industrialização da carne adquirida de outros Estados, ele se restringe à preparação de cortes e acondicionamento em embalagens, com a sua marca, para a venda "in natura", resfriada ou congelada, em operações internas, interestaduais e de exportação;

5.3. vem se creditando regularmente dos valores de ICMS efetivamente pagos pelos contribuintes remetentes ao Estado do Mato Grosso do Sul, cujos percentuais são de 3% nas aquisições de carne com osso e de 4% nas aquisições de carne desossada;

5.4. adotou até 30/06/2017 os procedimentos previstos pela Portaria CAT nº 221/2009 e, a partir de 01/07/2017, as regras previstas pela Portaria CAT nº 55/2017;

5.5. a Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul emitiu o documento "CRD nº 004/2020", informando os instrumentos normativos previstos pela LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.

6. Ao final, a Consulente apresenta as mesmas indagações contidas na RC nº 23392/2021, reproduzidas no item 4 retro.

Interpretação

7. Preliminarmente, ressaltamos que, conforme § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento. Ademais, conforme inciso V do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos desse artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000, para apresentação ao fisco quando solicitado.

8. Isso posto, cabe reproduzir as Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS- 190/2017:

"Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

(...)".


"Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio.

(...)"

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9. Verifica-se que os procedimentos descritos nas Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

10. Para esse fim, são requisitos exigidos:

10.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017;

10.2. o Registro e Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, de: (i) o ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) o correspondente ato concessivo.

10.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como ter seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme Cláusula nona do Convênio ICMS-190/2017.

11. Assim, relativamente às indagações apresentadas, informamos que o Estado do Mato Grosso do Sul realizou a publicação inicial dos benefícios concedidos sem o amparo do CONFAZ, em obediência ao inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS n° 190/2017, através do Decreto nº 14.979, de 17 de março de 2018.

12. O benefício concedido por aquele Estado, previsto no Decreto nº 12.056/2006, encontra-se no item 34 do Apêndice I do decreto de publicação inicial. O registro e depósito da publicação inicial, conforme inciso II da Cláusula segunda do convênio de convalidação, foi atestado pelo Certificado de Registro e Depósito (CRD) - SE-CONFAZ nº 29/2018.

13. A reinstituição se deu pela Lei Complementar nº 265, de 10 de julho de 2019, que reinstituiu todos os benefícios fiscais relacionados no já citado apêndice do Decreto Estadual nº 14.979/2018. O registro e depósito dessa reinstituição está atestado pelo Certificado de Registro e Depósito - SE-CONFAZ nº 78/2020.

14. Com isso, verifica-se que todo o procedimento previsto foi seguido e que o benefício constante do Decreto nº 12.056/2006 encontra-se devidamente reinstituído.

15. Diante do exposto, esclarecemos que:

15.1. se a Consulente não fosse optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderia se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir de data da publicação do ato normativo que reinstituiu o benefício, ou seja, 10 de julho de 2019;

15.2. se houve apropriação de imposto nessas aquisições no período em que vigente a opção pelo crédito outorgado, ainda que em valores inferiores ao atualmente permitido, essa apropriação foi indevida, pois o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000;

15.3. caso a Consulente realize operações de saída não amparadas pelo crédito outorgado disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, efetuando os ajustes necessários, conforme o disposto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017.

15.4. para sanar as irregularidades sobre o aproveitamento de crédito não permitido pela legislação, conforme relato apresentado, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea, prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

16. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.045, de 19/11/2021.

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