Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2021
ICMS - Obrigações Acessórias - Venda de equipamentos com instalação no endereço do cliente, consumidor final - Remessa, retorno e utilização de partes e peças não sujeitos ao regime de substituição tributária.
I. Na hipótese de venda de equipamento para instalação no endereço do cliente, com remessa de equipamentos, partes e peças que são eventualmente utilizados, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle", de código 26.51-5/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que seus produtos são destinados à venda paraconsumidores finais localizados tanto em território paulista como em outras unidades da federação.
2. Informa que comercializa e instala em seus clientes um sistema complexo para controle e redução do consumo de energia, composto por vários produtos fabricados pela Consulente, além de outros adquiridos no mercado. Acrescenta que, devido à complexidade dos projetos, variáveis do sistema e especificações técnicas dos clientes, não é possível saber com antecedência e exatidão a quantidade de equipamentos, partes e peças que serão utilizados na instalação do sistema. Assim, opta por remeter uma quantidade maior de produtos, que poderão ser utilizados em sua totalidade ou não no decorrer do processo de instalação, sendo que o excesso retorna ao estoque da Consulente.
3. Relata que, por ocasião da saída dos produtos para instalação, é emitida Nota Fiscal de "simples remessa", sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.949/6.949, sem destaque do imposto.
4. Após o término da instalação do sistema, com a definição exata dos equipamentos, partes e peças utilizados no processo, são emitidos os seguintes documentos fiscais:
4.1. Nota Fiscal de "retorno simbólico", sob CFOP 1.949/2.949, da totalidade do material enviado;
4.2. Nota Fiscal de "venda ao consumidor final", sob CFOP 5.101/5.102 ou 6.101/6.102, com destaque do imposto, dos produtos efetivamente utilizados na instalação.
5. Informa, ainda, que, em algumas situações, seus clientes não possuem condições físicas de receber os materiais remetidos no endereço onde será efetuada a instalação, por estarem em obras (construção das instalações) e/ou não terem a segurança necessária no local para manter a integridade dos materiais. Para essas situações, normalmente, os materiais são remetidos para o endereço do técnico (funcionário da Consulente) que está na localidade, ou para um parceiro terceirizado que fará a instalação. Geralmente, isso ocorre para instalações fora do município de São Paulo.
6. Por todo o exposto, faz os seguintes questionamentos:
6.1. qual a natureza da operação que melhor atende essas operações;
6.2. qual CFOP deve ser utilizado;
6.3. qual tributação do ICMS e do IPI (Imposto de Produtos Industrializados) incidentes nas operações.
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7. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta adotará como premissa que o parceiro terceirizado que receber a mercadoria atuará como preposto da Consulente, sendo responsável apenas pela instalação do sistema de controle de consumo de energia, não fabricando ou comercializando equipamentos, partes e peças idênticos ou similares àqueles remetidos pela Consulente.
8. Registre-se, também, que, por falta de maiores informações sobre a situação de fato, esta Resposta à Consulta assumirá o pressuposto de que as peças e partes passíveis de serem utilizadas na instalação do sistema não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Caso essa premissa não se confirme, pode a Consulente formular nova consulta tributária, trazendo mais informações acerca do caso concreto objeto de análise.
9. Feitas essas considerações preliminares, esclareça-se que esta Consultoria entende que, na operação de venda de mercadorias com a respectiva instalação, com remessa de partes e peças para possível utilização, em relação à emissão dos documentos fiscais, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento, prevista na Portaria CAT 127/2015.
10. Nesse ponto, convém frisar que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação.
11. O artigo 36, § 4º, do RICMS/2000 corrobora o preceito acima ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
12. Dessa forma, para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015 são os seguintes:
12.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das partes ou peças que eventualmente serão utilizadas, deve-se emitir Nota Fiscal, sob CFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), nos termos da Portaria CAT 127/2015.
12.1.1. Ressalte-se que esse documento fiscal deverá ser emitido sempre em nome da própria Consulente, com destaque do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total da mercadoria. O documento fiscal deve ser escriturado com o débito do imposto destacado (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015).
12.2. Na hipótese de utilização de alguma peça (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015) na instalação do sistema, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal no momento da entrega da parte ou peça ao consumidor final. A referida Nota Fiscal deve ser emitida sob CFOP 5.103 ("venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento")ou 5.104 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento") em nome do cliente da Consulente, com destaque do imposto, se devido, para o Estado de São Paulo, ainda que o cliente se situe em Estado diverso, e deverá ser escriturada no período de apuração em que for emitida (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015).
12.2.1. Observa-se que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, pode ser efetuada em qualquer lugar, desde que atenda aos requisitos previstos no artigo 9º da Portaria CAT 162/2008. Assim, é possível que seja emitida no estabelecimento da Consulente e enviada por e-mail ao cliente.
12.3. No retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal contendo a totalidade das partes e peças remetidas, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, com o destaque do mesmo valor de imposto destacado na Nota Fiscal de remessa indicada no item 12.1 (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015).
12.3.1. A Consulente deverá consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento") e as indicações requeridas pelo parágrafo único do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015. Tal documento deve ser escriturado com crédito, quando admitido (artigo 5º, inciso II, da Portaria CAT 127/2015).
13. Assim, salienta-se que, pela referida sistemática, os valores dos impostos destacados na saída (item 12.1.) são posteriormente anulados no cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, por meio da escrituração, com crédito, da Nota Fiscal prevista no item 12.3.
14. Especificamente quanto ao crédito do ICMS eventualmente pago a outro Estado, registre-se que, em síntese, o artigo 6º da Portaria CAT 127/2015 estabelece que, tendo ocorrido operações em outro Estado, o contribuinte paulista poderá se creditar do imposto lá recolhido, limitado à diferença entre a alíquota interna daquele Estado e a alíquota interestadual. Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo estabelecem a forma de registro de tal crédito.
15. O cálculo do crédito considera a possibilidade de o Estado de destino exigir o recolhimento do imposto na entrada em seu território de mercadoria remetida sem destinatário certo, assim como seria exigido, pelo Estado de São Paulo, em uma operação de entrada proveniente de outro Estado (artigo 433 do RICMS/2000).
16. Por isso, nas situações específicas em que pode ser aplicável tal crédito, é necessário que a Nota Fiscal exigida para a entrega da mercadoria (item 12.2) seja emitida com o destaque do ICMS calculado com a alíquota interna do Estado de São Paulo, de forma a que o crédito do tributo eventualmente pago em outro Estado não resulte em diminuição artificial do montante que seria devido a este Estado em uma operação normal.
17. Caso a Consulente venha procedendo em desacordo com o descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
18. Por fim, quanto ao questionamento da tributação pelo IPI, lembramos tratar-se de imposto de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, dúvidas relacionadas ao IPI, devem ser direcionadas àquele órgão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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