Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 24.029, de 12/08/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24029/2021, de 12 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/08/2021

Ementa

ICMS - Energia Elétrica - Agente transmissor - Emissão de Nota Fiscal - CFOP - CST.

I. Na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125/6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, e o CST 051 "diferimento", conforme artigo 425 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a transmissão de energia elétrica (CNAE 35.12-3/00), entende que, na emissão de Nota Fiscal, na condição de transmissora de energia elétrica, em relação aos encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão de energia elétrica, de acordo com a recente Nota Técnica nº 2020.003, fundamentada no Ajuste SINIEF nº 11/2020, a Consulente deveria informar os CFOPs 5.949/6.949 (outras saídas não especificadas) e o CST 41 ("não tributada").

2. Alega inicialmente que a versão mais recente do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) foi publicada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 69/2020, consolidando "todas as alterações técnicas contidas nas Notas Técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), publicadas até outubro de 2020", dentre as quais a Nota Técnica nº 2020.003, e tanto o Ajuste SINIEF nº 11/2020 como o Ato COTEPE/ICMS nº 69/2020 foram assinados por representante do Estado de São Paulo e indicam o início de sua vigência, respectivamente, em 17 de abril de 2020 e em 26 de novembro de 2020.

3. Afirma que, de acordo com o Ajuste SINIEF nº 11/2020 e a Nota Técnica nº 2020.003, as NF-e a serem emitidas pela Consulente devem informar o CFOPs 5.949/6.949 (outras saídas não especificadas) e o CST 41 ("não tributada"). De modo a se adequar a tais normativos, passou a preencher suas NF-e com indicação desses códigos a partir de agosto de 2020. Desde então, emitiu milhares de NF-e com base nas determinações da Nota Técnica nº 2020.003.

4. Após citar a Resposta à Consulta nº 22.211/2020, a qual conclui pela indicação do CFOP 5.125/6.125 e do CST 051 (diferimento), sugere a necessidade de revisão de suas conclusões por entender que a expressão "conforme determinar legislação Estadual", indicada na Ementa do Ajuste SINIEF nº 11/2020, não tem relação com o preenchimento da NF-e por transmissoras de energia, mas diz respeito a sua forma de inscrição no cadastro de contribuinte.

5. Sustenta que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que Ajustes SINIEF devem ser observados por contribuintes paulistas imediatamente a partir da sua publicação, independentemente da edição de atos que determinem sua incorporação à legislação do Estado de São Paulo.

6. Ainda alega que, ao contrário do que indica a Resposta à Consulta nº 22.211/2020, o artigo 425 do RICMS/2000 não contém qualquer previsão determinando a adoção do CST relativo a "diferimento", devendo levar em conta que a cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 11/2020 exige que a NF-e em questão seja "feita com não incidência" (CST 41).

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7. Por fim, questiona:

7.1. É correto o preenchimento de NF-e de transmissora de energia com os CFOPs 5.949/6.949 e CST 41, conforme determinado no Ajuste SINIEF nº 11/2020 e na Nota Técnica nº 2020.003?

7.2. É correto afirmar que o artigo 425 do RICMS/2000 não contém qualquer previsão sobre o CST a ser informado pelas transmissoras de energia, devendo, assim, prevalecer a determinação da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 11/2020?

7.3. Na hipótese em que a questão 7.1 seja respondida negativamente: a utilização de códigos distintos daqueles determinados na Portaria CAT nº 61/2010, sujeita o contribuinte à aplicação de penalidades? Quais?

7.4. Na hipótese em que a questão 7.1 seja respondida negativamente: a Consulente deve promover a retificação de suas GIAs e SPEDs Fiscais e enviar carta de correção (CC-e) das NF-e para seus clientes, de modo a indicar o CFOP 5.125/6.125 e o CST 051?

Interpretação

8. Preliminarmente, vale transcrever a Resposta à Consulta nº 22.211/2020:

"4. Ressalte-se que a Nota Técnica 2020.003 (versão 1.00 - junho de 2020), de fato, ao orientar sobre a emissão de NF-e pelo transmissor de energia elétrica, estabelece a utilização do CFOP 5949/6949 (página 6, subitem "2.2 Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e") e do CST 41 - não tributada (página 6, subitem "2.5 Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50").

5. Cabe ressaltar, todavia, que a referida Nota Técnica tem fundamento no Ajuste SINIEF 11/2020, de 16 de abril de 2020, que "estabelece procedimentos relacionados ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04 e do Ajuste SINIEF 19/18 ou conforme determinar legislação Estadual."

6. Ressalte-se ainda que, no Estado de São Paulo, a Portaria CAT 61, de 31-5-2010 (Portaria CAT 61/2010), "disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências".

7. Isso posto, na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125/6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, e o CST 051 "diferimento", conforme artigo 425 do RICMS/2000."

9. Depreende-se que a expressão "conforme determinar legislação Estadual", diversamente do que alega a Consulente, está relacionada, de forma clara, com o inteiro teor do Ajuste SINIEF nº 11/2020. Isso porque consta na própria Ementa do referido Ajuste. Tanto é assim que o Despacho nº 25/2020, que publicou Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 326ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16/04/2020, ainda reitera que o Ajuste SINIEF nº 11/2020 estabelece procedimentos relacionados ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04 e do Ajuste SINIEF 19/18 ou conforme determinar legislação Estadual.

10. Com efeito, não há como entender que a expressão "conforme determinar legislação Estadual" refere-se apenas à primeira cláusula do Ajuste SINIEF nº 11/2020, pelo fato de somente essa cláusula prever tal expressão no que se refere à inscrição cadastral das empresas transmissoras de energia.

11. De fato, se a própria Ementa do Ajuste SINIEF nº 11/2020 esclarece que a legislação Estadual pode determinar os procedimentos relacionados ao preenchimento da NF-e pelo Transmissor de Energia Elétrica, não há por que restringir a referida expressão ao registro das empresas transmissoras de energia no cadastro de contribuintes. Se assim o fosse, a citada expressão não constaria na Ementa na forma como foi expresso.

12. Ademais, a própria Nota Técnica nº 2020.003 prevê que "não há criação nem alterações nos campos e nas regras de validação existentes; a presente Nota Técnica tem o objetivo único de esclarecer o conteúdo que deve ser colocado nos respectivos campos da NF-e". Ou seja, não há uma nova regra, mas apenas esclarecimento da emissão de NF-e pelo transmissor de energia elétrica, sobre a qual a legislação estadual, por sua vez, pode determinar de forma contrária.

13. Sendo assim, tendo em vista que a emissão de NF-e pela empresa transmissora de energia elétrica está disciplinada no artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 c/c a Portaria CAT 61/2010, reiteramos o entendimento apresentado na RC nº 22.110/2020.

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14. Em relação ao artigo 425 do RICMS/2000, vale transcrevê-lo parcialmente:

"Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV):

I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:

[...]" (grifo nosso)

15. Do dispositivo acima transcrito, fica claro, de forma inequívoca, que o artigo 425, inciso I, do RICMS/2000 determina o diferimento do lançamento do imposto, desde o importador ou produtor (gerador) de energia elétrica até o distribuidor. Considerando que o transmissor de energia, no processo da circulação da energia, consta em uma etapa anterior a do distribuidor, na operação relativa à transmissão de energia, o lançamento do imposto permanece diferido.

15.1. Por oportuno, vale dizer que a nova redação do artigo 425 do RICMS/2000, dada pelo Decreto 65.823/2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021, mantém o diferimento do lançamento do imposto, encerrando-se na empresa distribuidora, quando o fornecimento de energia elétrica ocorrer no ambiente de contratação regulada.

16. Assim, tendo em vista que o CST relativo ao diferimento é 51, conforme Tabela B do Anexo V do RICMS/2000, por óbvio, o artigo 425 do RICMS/2000 indica, de forma indireta, que a NF-e deverá utilizar o CST 51.

17. De todo o exposto, na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125/6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, e o CST 051 "diferimento", conforme artigo 425 do RICMS/2000.

18. O não cumprimento do disposto nessa resposta, em relação à emissão de documentos fiscais, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000.

19. Entretanto, tendo em vista que a Consulente, de acordo com seu relato, tem procedido de forma diversa do descrito na presente resposta, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de regularizar sua situação, valendo-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

19.1. Nesse ponto, vale lembrar que a Carta de Correção Eletrônica - CC-e somente pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e quando não afetar qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

20. Atualmente, de acordo com as determinações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, além do atendimento presencial, que foi ajustado para garantir a segurança de representantes das empresas e de servidores, os interessados também podem agendar o atendimento virtual por meio do acesso à página de endereço eletrônico http://senhafacil.com.br/agendamento/#/home.

21. Consideram-se, assim, dirimidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 24.029, de 12/08/2021.

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