Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2021
ICMS - Imunidade tributária - Aquisição de matérias primas e insumos utilizados na produção de livros, jornais e periódicos, cuja saída aproveita da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da CF/88 - Crédito.
I. A imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, alcança as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não abrangendo as anteriores saídas das demais matérias-primas e outros insumos.
II. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para integração em produto ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (artigo 66, incisos II e III, do RICMS/2000).
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 18.11-3/02), ingressa com consulta referente à possibilidade de creditamento do ICMS incidente na aquisição de insumos utilizados em sua atividade, cujas mercadorias produzidas aproveitam da imunidade tributária.
2. Informa que, no exercício de sua atividade de impressão de livros, revistas, publicações periódicas, jornais, apostilas e impressos personalizados (cartões de visita, cartazes, catálogos, panfletos, agenda, mala direta), utiliza papel imune e outros insumos tributados pelo ICMS, como tintas, chapas, vernizes, espirais, etiquetas, caixas de papelão para embalar, energia elétrica produtiva com laudo, fretes na compra e na venda, além de outros produtos consumíveis não mensurados, tomando crédito de todas essas mercadorias em seu livro de entradas.
3. Relata que, ao comercializar livros, jornais, periódicos, apostilas, entre outros, para entidades privadas, autarquias e órgãos públicos, aproveita-se da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal - CF/88 e da não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000, ressaltando que o artigo 55 do Anexo I do mesmo regulamento, prevê a isenção na aquisição por órgãos públicos.
4. Diante do exposto, indaga sobre a possibilidade de manutenção e aproveitamento do crédito do ICMS relativo aos insumos utilizados na produção de livros, jornais, etc. e sobre as prestações de transporte tomadas em suas operações comerciais, ainda que essas saídas sejam imunes ou não tributadas e, em caso positivo, se poderá solicitar a apropriação do crédito acumulado de ICMS nesses casos.
5. Do relato, depreende-se que a Consulente, no exercício de sua atividade comercial de editoração e produção de livros, revistas e periódicos, que se aproveita da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal - CF/88, adquire de terceiros fornecedores, mercadorias que utiliza como matéria-prima e insumos (papel imune e outros insumos tributados - tinta, verniz, chapas, plásticos, embalagens, energia elétrica, fretes, etc.).
6. Desse modo, para a presente análise, adotar-se-á a premissa de que o fornecimento do papel à Consulente aproveita-se da não incidência prevista no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, estando o fornecedor do papel devidamente cadastrado no RECOPI conforme disciplina prevista na Portaria CAT-14/2010.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Feitas as considerações preliminares, cumpre esclarecer que a imunidade tributária aplicável às saídas de livros, jornais, revistas e periódicos produzidos pela Consulente não abrange as saídas anteriores, destinadas ao seu estabelecimento, das matérias-primas e demais insumos utilizados e consumidos na produção de suas mercadorias, de modo que tais operações devem ser normalmente tributadas.
8. Por outro lado, observa-se que a imunidade tributária constitui não-incidência constitucionalmente prevista; que, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para integração em produto ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (artigo 66, inciso II, do RICMS/2000).
9. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal (STF) ao proferir Agravo Regimental no Recurso Extraordinário AgReg RE-554.683-RJ, ao determinar que o contribuinte proceda ao estorno dos créditos do ICMS decorrentes da compra de insumos e matérias-primas utilizados na produção de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada, conforme se vê nos trechos retirados do referido julgado:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ICMS - INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - EXIGIBILIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS RESULTANTES DAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO CUJA SAÍDA NÃO ESTEJA SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [...]
[...]
Vê-se, assim, considerada a doutrina que venho de referir, que a regra inscrita no art. 155, § 2º, inciso II, da Constituição da República, mesmo tratando-se de "não incidência", aplica-se, também, à hipótese de imunidade tributária, por ser espécie de não incidência qualificada, revelando-se válido, desse modo, o reconhecimento da possibilidade de a Fazenda Pública exigir o estorno do crédito relativo às operações anteriores (aquisição de insumos) na hipótese de a saída do produto realizar-se mediante operação imune.
Vale registrar que o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte firmou-se nesse mesmo sentido, reconhecendo inexistente o direito à manutenção dos créditos resultantes das operações de compra de matérias-primas e insumos utilizados na fabricação ou industrialização de produto cuja saída não esteja sujeita à incidência do imposto, exceto se houver previsão legal (RE 115.966/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 178.346-AgR/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.) [...]" (grifos nossos)
10. Dessa forma, tendo em vista que as mercadorias produzidas pela Consulente, saídas de seu estabelecimento, aproveitam da não incidência do ICMS e, em atenção ao princípio da não cumulatividade do imposto estadual, a isenção ou não incidência, salvo disposição em contrário, não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes (artigo 60 do RICMS/2000). Portanto, resta evidente que devem ser estornados os créditos relativos às operações com as matérias-primas e insumos listados pela Consulente (como tintas, embalagens, plásticos, vernizes, entre outros) caso tenham sido indevidamente apropriados.
11. No tocante à análise das operações envolvendo o papel imune adquirido pela Consulente para consumo em sua produção, insta registrar que o Decreto nº 51.131/2006 promoveu o acréscimo do inciso IV no artigo 68 do RICMS/2000, visando esclarecer que a inexigibilidade do estorno do crédito refere-se, exclusivamente, às operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. Tal objetivo ficou evidenciado no Ofício GS-CAT nº 411-2006 (que consta em anexo ao Decreto nº 51.131/2006, na página de legislação do portal oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet), apresentado pelo Secretário da Fazenda ao Governador do Estado, conforme se reproduz parcialmente abaixo:
"Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° introduz alterações nos seguintes dispositivos do RICMS, a saber:
(...)
b) o inciso II altera o inciso I do artigo 68 para promover modificação de ordem técnica, com o fito de esclarecer que, nos termos da alteração introduzida no § 2° do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações com apenas e tão somente o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos. Para melhor esclarecer a situação, está sendo proposto o acréscimo do inciso IV ao citado artigo 68;
(...)
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda". (grifos nossos)
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
12. Acrescenta-se que tal modificação se coaduna com a nova redação do § 2° do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96:
"Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
[...]
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)
[...]" (grifos nossos)
13. Todavia, entende-se que a atividade desenvolvida pela Consulente é a editoração e produção de livros. Sendo assim, as mercadorias objeto de suas operações de saída são livros, revistas, jornais, e não papel. Desse modo, não é cabível falar em estorno de créditos relativos a operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, pois, conforme se depreende do exposto, a Consulente não efetua a venda de papel, sendo que esse papel já lhe é fornecido sem o destaque do imposto, em razão da mencionada não incidência.
14. A inexigibilidade do estorno de crédito a que se refere o inciso IV do artigo 68 do RICMS/2000 diz respeito ao imposto de que tiver se creditado, por ocasião das entradas, o estabelecimento que realiza operações com papel (o fornecedor de papel da Consulente, por exemplo). Tendo em vista que, nos termos do inciso XIII do artigo 7° do RICMS/2000 e da Portaria CAT-14/2010, não incide imposto sobre o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, esse fornecedor, quando devidamente cadastrado no RECOPI, não destacará ICMS no documento fiscal relativo à saída do papel. No entanto, o imposto de que tiver se creditado por ocasião das entradas pode ser mantido pelo fornecedor, conforme o disposto no citado inciso IV do artigo 68.
15. De outro lado, como não há destaque de ICMS na Nota Fiscal referente à aquisição, pela Consulente, de papel para uso na produção de livros, não há que se falar em escrituração desse crédito e, por consequência, não há geração de crédito acumulado. Reitera-se, também, que não há previsão de manutenção do crédito relativo aos demais insumos utilizados na produção de livros, jornais ou periódicos. Assim, não ocorre, igualmente, hipótese de geração de crédito acumulado.
16. Da mesma forma ocorre com relação à prestação de serviço de transporte contratada pela Consulente para transportar suas mercadorias imunes (livros, revistas, periódicos), visto que o inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 determina que o imposto não incide sobre "a operação ou prestação que envolver o livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão". Portanto, não somente as operações com os produtos descritos estão sob o abrigo da não incidência, como também as prestações que os envolvam. Em suma, sobre as prestações de serviço de transporte dessas mercadorias também não incide o ICMS.
16.1. Assim, não há que se falar em crédito referente ao serviço de transporte tomado para transportar os livros imunes produzidos pela Consulente, tendo em vista que tal prestação aproveita-se da referida não incidência, sendo vedado o crédito nos termos do inciso III do artigo 66 do RICMS/2000.
17. Por fim, considerando que, em seu relato, a Consulente informa que se credita do imposto incidente sobre as aquisições de mercadorias consumidas na produção de mercadorias cuja saída é isenta/não tributada e sobre prestações de transporte não tributadas, recomenda-se à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal de sua jurisdição para proceder à regularização que se fizer necessária, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
17.1. Ademais, ante a falta de maiores informações a respeito de suas vendas para órgãos públicos, na presente resposta não foi possível analisar a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICM/2000, especificamente prevista para operações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e eventual aplicação da manutenção de crédito decorrente (artigo 55, § 5º, Anexo I). Não obstante o esclarecimento exposto, a Consulente poderá ingressar com nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve expor de forma clara e completa a situação de fato e de direito objeto de dúvida, informando pormenor todos os elementos relevantes para a integral compreensão da operação realizada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)