Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.956, de 05/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23956/2021, de 05 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/07/2021

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Remessa de insumos importados - Regime Especial - Interrupção da suspensão do ICMS-Importação.

I. A industrialização por conta de terceiros se configura como um processo de produção com tratamento tributário específico a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda.

II. A remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros de matérias-primas importadas não interrompe a suspensão do ICMS incidente nas operações de importação desses produtos realizadas nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 24/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (CNAE 25.50-1/02), relata que é beneficiária de um regime especial (cópia digital em anexo), fundamentado no artigo 14 da Portaria CAT 24/2020 e no artigo 489 do RICMS/2000, segundo o qual está autorizada a suspender o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, sem similares nacionais ou cujas produções internas sejam insuficientes para atendimento da demanda, até o momento em que ocorrer a subsequente saída resultante de industrialização, e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período.

2. Expõe que vislumbrou a possibilidade de terceirizar etapa de sua atividade industrial através de uma empresa com filial estabelecida em município paulista, a qual tem como atividade principal a de fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 20.92-4/01), segundo o CADESP.

3. Acrescenta que, na operação pretendida, as matérias-primas e insumos importados ("linter de algodão - NCM 4706.10.00", "difenilamina - NCM 2921.44.10"), sob a observância do regime especial em comento, seriam remetidos ao estabelecimento do industrializador, com suspensão do imposto conforme a disciplina prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (industrialização por conta de terceiros). Os produtos resultantes da industrialização ("nitrocelulose - NCM - 3912.20.29", "pólvora- NCM 3601.00.00") retornariam ao estabelecimento da Consulente para serem utilizados nas demais etapas de sua atividade de produção, observado o disposto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007.

4. Afirma ter dúvida sobre o conteúdo do artigo 14 da Portaria CAT 24/2020, reproduzido abaixo, fundamento do regime especial de que é beneficiária:

"Art. 14. O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento a concessão de regime especial, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, para a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação do exterior, exclusivamente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização, observada a disciplina prevista na Portaria CAT 43/2007, de 26.04.2007, ou outra que venha a substituí-la."(g.n.)

5. Argumenta que a expressão "momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização" deve ser compreendida como o momento em que o produto final é remetido para a venda. Assim, a remessa das matérias-primas e insumos, importados no contexto do regime especial, para industrialização por conta de terceiro, se daria sem a exigência do recolhimento do ICMS-Importação, visto que essa saída e consequente retorno constituem uma etapa da industrialização. Nesse caso, o imposto referente à operação de importação permaneceria suspenso até o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes para o adquirente final, ocasião em que o imposto seria apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período.

6. Por fim, indaga, em síntese, se seu entendimento está correto e se pode adotar a industrialização por conta de terceiro nessa situação.

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Interpretação

7. Ressalta-se, inicialmente, que a industrialização por conta de terceiro se configura como um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos essenciais para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas.

8. Sendo assim, na industrialização por conta e ordem de terceiros criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal para fins do ICMS, exigida inclusive a atividade de industrializador no seu cadastro. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

9. Observa-se, ainda, que os produtos industrializados em estabelecimento de terceiros podem servir de insumos para a fabricação de outros produtos pelo próprio encomendante, já que muitas vezes apenas uma etapa da produção de determinados produtos é encomendada a terceiros.

10. Ademais, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto. Assim, não se presta para obter orientações acerca de detalhes que não estejam especificados na legislação e exclusivos de ato concessivo de regime especial.

11. Nesse sentido, é necessário ressaltar que não serão analisados os aspectos específicos do Regime Especial em questão.

12. Feitas essas considerações, entende-se que a expressão "momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização", prevista no artigo 14 da Portaria CAT 24/2020 como o momento da interrupção da suspensão do ICMS nas operações de importação da matéria-prima, se refere ao momento da saída dos produtos resultantes da industrialização do estabelecimento da Consulente para o adquirente final, não se referindo, portanto, às operações de remessa e retorno dos insumos para industrialização em estabelecimento de terceiros, nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.

13. Ou seja, não há incompatibilidade entre a disciplina prevista no artigo 14 da Portaria CAT 24/2020, especificamente no que diz respeito ao momento da interrupção da suspensão do ICMS incidente nas operações de importação de matérias-primas, e a remessa delas para industrialização em estabelecimento de terceiro, nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, visto que, como já exposto, a industrialização por conta de terceiros ocorre como se fosse executada pelo próprio encomendante.

14. Sendo assim, caso o regime especial concedido nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 24/2020 não contenha dispositivos específicos que sejam incompatíveis com a disciplina da industrialização por conta de terceiros, a expressão "momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização", prevista no referido artigo, não é impedimento para que o beneficiário de tais regimes se utilize dela para a consecução de suas atividades de produção.

15. Portanto, desde que observados os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial em questão, não há impedimentos para que a Consulente se utilize da disciplina da industrialização por conta de terceiros prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 na realização de suas atividades de produção.

16. Por fim, convém recordar que a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, citada no relato, segundo a qual o ICMS incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados no âmbito da industrialização por conta de terceiros fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, somente é aplicável às operações internas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.956, de 05/07/2021.

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