Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2021
ICMS - Base de cálculo - Saídas interestaduais com café cru em grãos.
I. Nas saídas interestaduais de café cru, diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo do imposto é o valor da operação consoante a Cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90.
II. Nas saídas interestaduais de café cru, em hipótese diversa da remessa diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo édefinida em pauta, conforme previsto no Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda, calculada e divulgada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos do Protocolo ICMS 07/90.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio atacadista de café em grão (CNAE: 46.21-4/00) relata que revende café em grão para contribuintes atacadistas e industriais em Minas Gerais.
2. Cita o Convênio ICMS 15/90, que estabelece critérios para a fixação da base de cálculo para as operações com café cru, e questiona qual deve ser a base de cálculo nos casos de operações interestaduais caso o valor da operação seja superior ao preço mínimo estabelecido pelo convênio citado.
3. Inicialmente, a Consulente não deixa claro se o café por ela comercializado é café cru ou torrado, apesar de citar o Convênio ICMS 15/90 que disciplina apenas situações envolvendo o café cru. Posto isso, esta resposta parte do pressuposto de que a Consulente comercializa café cru em grão, submetendo-se, portanto, às normas dos artigos 333 a 344 do RICMS/00, assim como à disciplina do Convênio ICMS 15/90.
4. Igualmente, a Consulente menciona genericamente que remete o café em grão a contribuintes mineiros, tanto atacadistas quanto industriais. Esses dois casos podem implicar tratamentos tributários distintos, que serão a seguir apresentados.
5. A leitura do artigo 333, inciso I, combinado com o artigo 334, inciso I, abaixo transcritos, permite concluir que a base de cálculo do café cru em grãos, nas operações de remessa interestadual pode ser fixada em pauta fiscal.
"Artigo 333 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, I, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta):
I - sua saída para outro Estado;
(...)"
"Artigo 334 - A base de cálculo do imposto (Lei 6.374/89, arts.24, I, e30, e Convênio ICMS-15/90):
I - no caso do inciso I do artigo anterior, poderá ser fixada em pauta, nos termos do artigo 46;
(...)"
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6. O artigo 46, do RICMS/2000, acima referenciado, regulamenta o artigo 30, da Lei 6.374/1989, cujo excerto abaixo transcrevemos.
"Artigo 30 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.
§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 4º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os envolvidos, Estados ou Distrito Federal, para estabelecer os critérios de fixação dos valores."
6.1. O citado artigo 30, em seu §4º, estabelece que a fixação da base de cálculo por meio de pauta fiscal, nas operações interestaduais, depende de acordo firmado entre os Estados.
7. Tal acordo foi fixado no Convênio ICMS 15/90, do qual, por oportuno, transcrevemos as Cláusulas segunda e quarta.
"Cláusula segunda Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon.
I - nos portos de Paranaguá, do Rio de Janeiro, de Santos e de Varginha, para o café arábica;
II - nos portos do Rio de Janeiro e de Vitória, para o café conillon.
§ 1º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base nesta Cláusula será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
§ 2º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto nesta Cláusula à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru em grão da melhor qualidade.
§ 3º Os valores previstos nesta Cláusula entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
§ 4º Os Estados interessados estabelecerão a forma de apuração do valor previsto no "caput", por meio de protocolo."
"Cláusula quarta Na operação que destine café cru diretamente a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 8º do Anexo Único aoConvênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
§ 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado nesta Cláusula, caberá à unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda.
§ 2º Relativamente à operação prevista nesta Cláusula, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização."
8. Neste ponto cabe distinguir entre os casosem queo vendedor paulista remete o café cru diretamente para indústria de torrefação e moagem e de café solúvel eem queo vendedor remete para destinatário em outro Estado com finalidade diversa.
8.1. No primeiro caso, isto é, quando o vendedor paulista remete o café cru diretamente para indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, quer em São Paulo quer em outro Estado, aplica-se a Cláusula quarta do Convênio 15/90, devendo o remetente utilizar como base de cálculo o valor da operação. Neste caso, não há que se falar em pauta fiscal.
8.2. Já no caso de o vendedor remeter para destinatário em outro Estado com finalidade diversa destas (torrefação e moagem ou produção de café solúvel), como ocorre no presente caso na situação em que a Consulente remete o café cru à atacadista, aplicam-se as disposições contidas na Cláusula segunda do Convênio 15/90.
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9. Neste último caso, isto é, na aplicação de base de cálculo fixada nos termos da cláusula segunda do Convênio 15/90, é mister ressaltar o disposto no §3º, da referida cláusula, segundo o qual o valor fixado como base de cálculo do ICMS deve ser entendido como exato e líquido, sendo vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
10. Nesta esteira, vale a pena transcrever os artigos 17 e 18 da Portaria CAT 74/2000, que sintetizam as duas hipótesesdescritas no item 8, acima:
"Artigo 17 - Nas saídas que destinem café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizadas em outras unidades da Federação, a base de cálculo do imposto é o valor da operação na forma estabelecida no Regulamento do ICMS (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda e Protocolo ICMS 07/90).
§ 1º - Os correspondentes documentos fiscais e guias de recolhimentos especiais deverão conter, em destaque, a observação: "Café destinado à industrialização em outra unidade da Federação".
§ 2º - Se ao café for dado destino diverso, será exigida a complementação do imposto, calculado sobre a base de cálculo prevista no artigo seguinte.
Artigo 18 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas saídas de café cru com destino a outra unidade da Federação, a base de cálculo é a vigente na data da operação, conforme definido neste artigo (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda e Protocolo ICMS 07/90).
§ 1º - Quanto ao café cru, em grão, e relativamente aos do tipo "arábica" e "conillon", a base de cálculo a ser adotada para as saídas que vierem a ocorrer de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, por intermédio dos portos de Santos, do Rio de Janeiro de Vitória de Varginha e de Paranaguá.
§ 2º - A conversão em moeda nacional do valor apurado nos termos do parágrafo anterior será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
§ 3º - Quanto ao café cru, em coco, a base de cálculo a ser adotada será o valor resultante da aplicação proporcional da relação de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru, em coco, para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru, em grão, da melhor qualidade.
§ 4º - Os valores previstos neste artigo serão calculados e divulgados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária, considerando-se exatos e líqüidos, vedado qualquer acréscimo desconto ou redução.
§ 5º - As eventuais diferenças de imposto devidas por supervenientes alterações da base de cálculo, poderão ser recolhidas sem acréscimos dentro de 30 (trinta) dias da divulgação dos novos valores.
§ 6º - Relativamente ao café cru oriundo de outra unidade da Federação, somente serão admitidos créditos até o valor estabelecido nos termos deste artigo."
11. Registre-se, finalmente, que o Protocolo ICMS 07/90 atribuiu à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, acima transcrita. Tal valor pode ser consultado por meio do endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br/pautadocafe/cafe.asp .
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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