Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.935, de 28/09/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23935/2021, de 28 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/09/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor final paulista - Alíquota.

I. Nas operações com motocicletas, classificadas no código 8711.50.00 da NCM, realizadas por montadora ou importadora estabelecida no Estado do Amazonas com faturamento direto a consumidor final localizado neste Estado de São Paulo, o remetente deverá recolher o imposto devido para o Estado de destino da mercadoria,nos termos Convênio ICMS 51/2000.

II. Para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser aplicada a alíquota vigente nas operações internas com a referida mercadoria no Estado remetente.

III. Na hipótese de a montadora ou o importador localizado no Estado de São Paulo realizar operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor localizado em outra Unidade da Federação, deverá utilizar o percentual de 14,5% que corresponde à carga tributária atualmente vigente nas operações internas com as mercadorias em questão.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (30.91-1/01) exerce a atividade de fabricação de motocicletas, estabelecida no Estado do Amazonas e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, afirma que pretende realizar vendas interestaduais de motocicletas, classificadas no código 8711.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com faturamento direto a consumidor final localizado neste Estado de São Paulo, nos termos do Convênio ICMS nº 51/2000 e dos artigos 303 a 308 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Expõe o entendimento de que, para a aplicabilidade das referidas normas, as operações com veículos automotores novos, constantes nas subposições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, a entrega do veículo deve ser realizada pela concessionária e a parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, como é justamente o caso das operações com as motocicletas comercializadas pela Consulente.

3. Além disso, cita também que tais normas estabelecem que a base de cálculo relativa à operação própria da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, considerados a alíquota do IPI incidente na operação e o dispostono Convênio ICMS 28/1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor previsto no referido Convênio.

4. Nestes termos, afirma que, na hipótese em pauta, considerando que a motocicleta sairia da região Norte e teria como destino o Estado de São Paulo, e que o IPI devido pela Consulente localizada na Zona Franca de Manaus é de 0%, o percentual a ser utilizado para cálculo seria de 81,67% e a alíquota interna no Amazonas para as operações com suas motocicletas é de 12%.

5. Em seguida, a partir da atribuição de um valor exemplificativo total para a operação, e com os dados listados no item anterior, apresenta uma série de cálculos com os valores a serem recolhidos tanto para o Estado do Amazonas como para o Estado de São Paulo.

6. Diante do exposto, a Consulente questiona se está correto o cálculo apresentado, especialmente no que tangeà base de cálculo do ICMS e o valor a ser recolhido ao Estado de São Paulo, ou se o correto seria aplicar a alíquota de 14,5% para fins de ICMS a ser recolhido ao Estado de São Paulo; e se no documento fiscal deverá ser destacado nos campos "base de cálculo do ICMS substituição" e "valor do ICMS substituição" os valores obtidos nos cálculos apresentados, os quais seriam pertinentesà operação ocorrida em território paulista.

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Interpretação

7. Inicialmente, transcrevemos os artigos 303 a 308, que introduziram no RICMS/2000 as disposições do Convênio ICMS 51/2000, relativas às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor:

"Artigo 303 - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira).

Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:

1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;

2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta seção.

Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão: (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-19/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 1/06/01)

I - emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;

II - apresentar listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta subseção, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso I deverá conter no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:

1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP";

2 - a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime dasujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;

3 - os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convenio ICMS-51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convenio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único).

Artigo 306 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no artigo 305, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.

Artigo 307 - A Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 304 (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta):

I - será registrada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor";

II - será registrada pela concessionária, no livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

III - acompanhará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse fim.

Artigo 308 - Fica facultada a emissão de Nota Fiscal para a entrega do veículo pela concessionária ao adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula quinta, II)."

8. Do transcrito acima, temos que, quando o montador ou importador realizar operações com veículo automotor novo relacionado no caput do artigo 303 do RICMS/2000, com faturamento direto ao consumidor final e entrega através de concessionária localizada no Estado destinatário, deverá recolher o imposto tanto para o Estado de origem como para o Estado de destino da mercadoria.

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9. Para o cálculo do imposto devido ao Estado remetente, o artigo 306 do RICMS/2000 determina que a base de cálculo relativa à operação interna da montadora ou do importador será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convenio ICMS 51/2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor.

9.1. Na situação em análise, de veículo saído da Região Norte com alíquota do IPI de 0%, o percentual a ser aplicado sobre o valor faturado diretamente ao consumidor é de 81,67%, de acordo com a alínea "a" do inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000.

10. Diante disso, para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo, a base de cálculo corresponderá à diferença entre o valor faturado diretamente ao consumidor final paulista e o valor obtido da aplicação do percentual de 81,67% utilizado.

11. No que diz respeito à alíquota a ser utilizada para o cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser aplicada a alíquota vigente nas operações internas com a referida mercadoria no Estado do remetente, de 12% no caso em pauta, conforme informado pela própria Consulente.

12. Para esclarecimento, quando a montadora ou o importador localizado no Estado de São Paulo realizar operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor localizado em outra Unidade da Federação, deverá utilizar o percentual de 14,5% que corresponde à carga tributária atualmente vigente nas operações internas com as mercadorias em questão, conforme disposição do § 8º do artigo 54 do RICMS/2000:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

§ 8º - Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.453, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)"

13. Ressalte-se, por último, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510, do RICMS/2000). Nesse sentido, compete à Consultoria Tributária, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não cabendo a este órgão, portanto, validar cálculos do tributo e escriturações efetuadas pelo contribuinte.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.935, de 28/09/2021.

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