Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.905, de 28/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23905M1/2022, de 28 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/09/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviços de conserto e manutenção fora do estabelecimento - Remessa, retorno e utilização de bens e materiais pertencentes à prestadora - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Nas remessas internas ou interestaduais de bens do ativo imobilizado pertencentes ao prestador do serviço, materiais, partes e peças a serem utilizados na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos (subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-56/2021.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, serviços de engenharia (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 71.12-0/00), ingressa com sucinta consulta relativamente ao cumprimento de obrigações acessórias na remessa de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo para efetuar prestação de serviço de conserto e manutenção em estabelecimento de terceiro.

2. Relata que é contratada para realizar conserto e manutenção de equipamentos elétricos (geradores, transformadores e motores) situados em estabelecimento de clientes. Para tal, necessita remeter bens do seu ativo imobilizado (máquinas, equipamentos e ferramentas) e materiais de uso e consumo (fitas, EPI, materiais lubrificantes e outros consumíveis) até o estabelecimento do cliente para executar a referida prestação.

3. Descreve que, para acobertar a remessa dos bens do seu ativo imobilizado, emite Nota Fiscal indicando ela própria como destinatária, consignando o CFOP 5.554 ("Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento") em operações internas e interestaduais, sem destaque do imposto, mencionando no campo "Informações Complementares" tratar-se de remessa de equipamento do seu ativo imobilizado que segue para a realização de serviços nas instalações do cliente e que retornarão ao seu estabelecimento após a referida prestação, indicando também os dados que permitam identificar o local da prestação - estabelecimento do cliente (nome, endereço, CNPJ, Inscrição Estadual, etc.).

4. Para acobertar a remessa do material de uso e consumo até o estabelecimento do cliente, a Consulente emite Nota Fiscal também indicando ela mesma como destinatária, consignando o CFOP 5.949, tanto em operações internas como nas interestaduais, sem destaque do imposto, mencionando no campo "Informações Complementares" tratar-se de material de uso e consumo remetido para a execução de serviços nas instalações do cliente, mencionando os dados que identifiquem o estabelecimento onde se realizará a referida prestação.

5. Acrescenta que, ao final do conserto e manutenção realizados no estabelecimento do cliente, emite Nota Fiscal contra si mesma para acobertar o retorno dos bens do seu ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo não utilizados na execução da referida prestação, sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 1.554 para amparar o retorno do bem do seu ativo imobilizado, e o CFOP 1.949 para os materiais de uso e consumo que retornam ao seu estabelecimento, independentemente do local onde se encontra o estabelecimento do cliente contratante (dentro ou fora do Estado).

6. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

6.1. Se os procedimentos acima descritos estão corretos;

6.2. Se o sistema da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e permite a utilização de CFOP de grupo 2 e 6 nas remessas e retornos dos bens do seu ativo imobilizado e materiais de uso e consumo utilizados nas prestações fora do estabelecimento em operações internas, visto que nesses documentos fiscais deve constar a própria Consulente como remetente e destinatária.

Interpretação

7. Depreende-se do sucinto relato que a Consulente é contratada para realizar, exclusivamente no estabelecimento do tomador, prestação de serviço de conserto, manutenção e reparo em equipamentos e motores elétricos pertencentes a usuário final.

8. Nesse sentido, ante a ausência de detalhamento das referidas operações, a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) de que se trata de prestação de conserto e manutenção em bens pertencentes a usuário final, nos termos do subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; e (ii) eventuais partes e peças integrantes dos equipamentos de propriedade do tomador do serviço que apresentem defeito não serão enviadas ao estabelecimento da Consulente, sendo o conserto realizado integralmente no estabelecimento do tomador.

9. Em sede preliminar, importante ressaltar a definição de partes e peças, já esclarecida por este órgão consultivo em outra oportunidade:

"Resta (...) definir o que são peças e o que são partes, cujo fornecimento configure fato gerador do ICMS. Para efeitos tributários nenhuma definição pode ser absoluta, conquanto são essenciais os elementos fáticos de cada situação. Mesmo assim, a título de parâmetro, podemos assim conceituar:

a) Peça é cada um dos elementos que compõe um objeto;

b) Parte é o elemento completo indivisível de um todo.

Assim, tomando-se, por exemplo, o conserto de um veículo: a substituição de um paralama configura fornecimento de parte do veículo. Por outro lado, supondo-se que o pára-lama tenha sofrido os efeitos da corrosão e forme um rombo e o funileiro, em vez de substituí-lo por outro, pega uma chapa de metal e remenda-o. Neste caso, ainda que tenha havido fornecimento de material (chapa de metal), este não se caracteriza como sendo parte do veículo".

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10. Complementarmente, a Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001, disserta, de forma didática, acerca de insumo:

"A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...).

"Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos"

11. Diante disso, verifica-se que, para fins de tributação, os conceitos de "partes e peças" fornecidas e de "insumos" na prestação dos serviços referenciados no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 não se confundem. Por exemplo, "materiais lubrificantes, como graxas, óleos; fita isolante; eletrodos; tintas; vernizes; resinas", são tipos de insumos utilizados na prestação do serviço, porquanto são consumidos nesta prestação. Nesse caso, em que o material aplicado não é "peça ou parte", não há que se falar em incidência do ICMS.

12. Portanto, sobre "insumos" utilizados na prestação do serviço, não há que se falar em incidência do ICMS. Caso a Consulente forneça apenas insumo a ser consumido na prestação de serviços e se as máquinas e equipamentos sujeitos aos serviços de manutenção e reparo não se destinarem à comercialização pelo tomador do serviço, resta afastada a incidência do ICMS na hipótese em tela, conforme prevê o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.

13. De modo distinto, deve ser tratado o fornecimento de partes e peças aplicadas pela Consulente na execução do serviço de conserto e manutenção, as quais são regularmente tributadas pelo ICMS (artigo 2º, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000).

14. Posto isso, considerando que a referida prestação de conserto e manutenção é realizada integralmente no estabelecimento do tomador do serviço, sendo necessário remeter até esse local bens (maquinários e ferramentais) pertencentes ao ativo imobilizado do prestador (Consulente), materiais de uso e consumo, bem como possivelmente, partes e peças eventualmente aplicadas em tal prestação, esclareça-se que deve ser seguida, no Estado de São Paulo, a Portaria CAT-56/2021, oriunda do Ajuste SINIEF 15/2020, pactuado entre os Estados, em sede do CONFAZ.

15. Nessa esteira, registre-se que o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-56/2021 determina que, quando a referida prestação de serviço de conserto exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, essa remessa de peças e materiais será acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e distinta daquela relativa à remessa de bem do ativo imobilizado, de forma a facilitar a identificação de cada operação para o caso de eventual fiscalização por parte da Administração Tributária.

16. Desse modo, partindo da remessa de bens do ativo imobilizado (máquinas e ferramentais sob a posse temporária dos funcionários da Consulente) utilizados na realização da prestação de serviço fora do estabelecimento, a Consulente deverá emitir NF-e conforme determina o artigo 2º da Portaria CAT-56/2021, informando: (i) como destinatário o próprio remetente responsável pela prestação do serviço (Consulente); (ii) como natureza da operação, "Simples Remessa"; (iii) no campo "Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço; e (iv) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "NF-e emitida sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". Ademais, considerando que, nos termos da Portaria CAT-56/2021, a remessa deve ser efetuada para destinatário certo (artigo 2º, caput, e inciso III), a Nota Fiscal, embora emitida em nome próprio, deve consignar o CFOP 5.554/6.554 ("Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento") conforme o destino físico, isso é, conforme endereço do local onde será efetuado o serviço discriminado no campo "Identificação do local de entrega".

16.1. Lembra-se que o artigo 3º da Portaria CAT-56/2021 estipula que a NF-e emitida por ocasião da movimentação de bens do ativo imobilizado acima tratada terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

17. Relativamente ao envio de "insumos" utilizados na referida prestação de serviço, deve ser emitida NF-e nos mesmos moldes previstos no supra mencionado artigo 2º da Portaria CAT-56/2021, sob o CFOP 5.949/6.949, consignando como destinatária a própria Consulente, indicando ainda no campo "Informações Adicionais" todas as informações relativas ao serviço prestado, respeitados os prazos previstos no artigo 4º dessa mesma Portaria.

18. Ao término da prestação dos serviços aqui em análise, em relação aos materiais ("insumos") aplicados deve ser emitida NF-e conforme previsão do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-56/2021. No entanto, diferentemente dos casos de fornecimento de partes e peças, em tratando de insumos nos termos descritos na preliminar, não caberá destaque do imposto por se tratar de operação fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.

19. Ainda quando do término da prestação dos serviços aqui em análise, a Consulente deverá emitir NF-e de entrada conforme prevê o inciso II do artigo 5º da Portaria CAT- 56/2021, para acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais (insumos discriminados na NF-e informada no item 17 retro) que foram remetidos para a prestação dos serviços aqui tratados, sem destaque do imposto (artigo 7º, incisos X e VIII, do RICMS/2000), referenciando as NF-e emitidas na remessa inicial e descrevendo no campo "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". Observa-se que essa NF-e de entrada deve conter a totalidade dos materiais (insumos) remetidos ("deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do "caput" e do § 2º do artigo 2º"), independentemente de retornarem fisicamente, ou de terem sido efetivamente empregados no conserto (retorno simbólico).

19.1. Vale destacar que no referido documento fiscal que acoberta o retorno dos bens do ativo imobilizado da Consulente, deverá ser utilizado o CFOP 1.554/2.554 ("Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento") e no documento fiscal emitido para acompanhar o transporte em retorno dos materiais (insumos discriminados na NF-e informada no item 17 retro), deve ser consignado o CFOP 1.949/2.949, mencionando todas as informações necessárias à perfeita identificação da operação.

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20. No que tange à eventual remessa de partes e peças fornecidas pela Consulente para serem utilizadas na prestação de serviço de conserto e manutenção no estabelecimento do cliente tomador, devem ser observados os artigos 2º e 5º, inciso I, da Portaria CAT-56/2021, observando-se o que segue:

20.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das partes ou peças que eventualmente poderão ser utilizadas pelos técnicos, deverá ser emitida a Nota Fiscal a que se refere o artigo 2º da Portaria CAT-56/2021. Esse documento fiscal deverá ser emitido informando: (i) como destinatário o próprio remetente responsável pela prestação do serviço (Consulente); (ii) como natureza da operação, "Simples Remessa"; (iii) no campo "Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço; e (iv) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "NF-e emitida sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". Ademais, considerando que, nos termos da Portaria CAT-56/2021, a remessa deve ser efetuada para destinatário certo (artigo 2º, caput, e inciso III), a Nota Fiscal, embora emitida em nome próprio, deve consignar o CFOP 5.904/6.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento") - considerando o código que mais se aproxima da situação em análise - e conforme o destino físico, isto é, de acordo com

o endereço do local onde será efetuado o serviço discriminado no campo "Identificação do local de entrega;

20.2. Ao término da prestação dos serviços em tela, o estabelecimento prestador emitirá NF-e relativa à venda da parte ou peça utilizada pela Consulente no conserto ou manutenção do bem do cliente tomador, com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o tomador ou proprietário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", conforme preceitua o inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-56/2021;

20.3. Para acompanhar o retorno das peças não utilizadas, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal, conforme disciplina o inciso II do artigo 5º da Portaria CAT-56/2021, respeitados os valores e itens considerados nas NF-e emitidas na saída original (subitem 20.1 retro), nos termos do artigo 2º dessa mesma Portaria, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e relativas à remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". Ressalta-se que essa Nota Fiscal de entrada deverá conter a totalidade das partes e peças remetidas, conforme discriminado no documento fiscal informado no subitem 20.1 desta resposta ("deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do "caput" e do § 2º do artigo 2º"), independentemente de retornarem fisicamente, ou de terem sido efetivamente empregadas no conserto (retorno simbólico);

20.4. Ressalte-se que a movimentação de partes e peças aqui em análise deve respeitar os prazos previstos no artigo 4º da Portaria CAT-56/2021.

21. Salienta-se que as orientações contidas nessa Resposta dizem respeito ao entendimento do fisco paulista sobre o tema. Nesse sentido, tendo em conta que a Consulente indaga se os procedimentos aqui em análise também se aplicam quando a operação de remessa e retorno dos bens e materiais de uso e consumo ocorrem em território mineiro, em virtude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto ao fisco daquele Estado por onde deve transitar os referidos materiais.

22. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

23. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00023905/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.905, de 28/09/2022.

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