Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2021
ICMS - Aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado - Venda do bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição - Crédito - Tratamento tributário aplicável na venda.
I. Somente pode ser classificado como bem do Ativo Imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem "na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos" seja maior do que um período.
II. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
III. Restando ausentes a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a venda do bem não inserida na atividade operacional do contribuinte e adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS.
IV. Tratando-se de bem instrumental, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição desse bem, relativo ao período em que o bem esteve em operação no estabelecimento, aplicando-se o disposto no artigo 61, § 10, item 2, do RICMS/2000 e no § 1º do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de resinas termoplásticas", conforme CNAE (20.31-2/00), informa que:
1.1 adquiriu, de acordo com nota fiscal emitida em 19/04/2021, um semirreboque furgão lonado, 03 eixos, classificado no código 8716.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado ao Ativo Imobilizado (pressupondo-se novo) para uso em suas atividades, mais especificamente, para entrega dos produtos que produz e/ou comercializa;
1.2 "dadas as necessidades estratégicas da empresa", esse bem foi vendido para empresa de transporte de mercadorias, contribuinte do ICMS neste Estado, que não é sua filial, conforme nota fiscal emitida em 17/05/2021;
1.3 entendeu aplicável a não incidência do artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e, com base nesse entendimento de que não se transfere créditos, a nota fiscal de venda do Ativo Imobilizado foi emitida sem destaque do imposto.
2. Afirma que, após a referida venda e ao analisar detidamente os artigos 59 e 61, §§ 10 e 11, do RICMS/2000, ficou em dúvida sobre o tratamento tributário por ela aplicado à saída do semirreboque, principalmente quanto ao não destaque do ICMS, que poderia ser aproveitado pelo adquirente.
3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1 se tem o direito de se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do semirreboque na forma do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP);
3.2 se pode transferir o saldo a creditar para a empresa que adquiriu o bem;
3.2.1 em caso positivo, pergunta qual o procedimento de emissão da nota fiscal para a transferência do saldo credor do ICMS - CIAP e para a venda do citado bem;
3.2.2 em caso negativo, questiona se está correto o seu entendimento ao aplicar o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 na saída do bem do Ativo Imobilizado sem o destaque do imposto;
3.3 na hipótese de estar equivocada a aplicação do artigo 7º do RICMS/2000, pergunta: qual é o procedimento para essa saída (preenchimento da nota fiscal), qual a base de cálculo a considerar para o bem vendido (se o valor de aquisição ou se o valor de venda) e qual a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a base de cálculo.
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4. Inicialmente, cabe ressaltar que a Consulente não traz em seu relato dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada, tais como: i) por quanto tempo a Consulente pretendia permanecer com esse bem quando de sua aquisição; ii) com que frequência e volume a Consulente costuma adquirir e revender esses bens por ela classificados no Ativo Imobilizado.
4.1 Por esse motivo, a presente resposta será dada em tese e abordará o tema objeto de dúvida de modo geral, sem garantir à Consulente o direito de se beneficiar da não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.
5. Isso posto, cabe, então, analisar o conceito de Ativo Imobilizado.
6. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado - emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009:
"Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período".
7. Desse modo, entendemos que somente pode ser classificado como bem do Ativo Imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem "na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos" seja maior do que um período.
8. Cabe reiterar, neste ponto, que a Consulente não deixa claro em seu relato por quanto tempo pretendia permanecer com esse bem quando de sua aquisição, o que impede este órgão consultivo de afirmar a correta classificação do bem como bem pertencente ao Ativo Imobilizado.
9. Portanto, considerando-se a informação trazida no relato (subitem 1.1), de que o bem objeto de análise era destinado ao Ativo Imobilizado e para uso nas atividades da Consulente, mais especificamente, na entrega dos produtos por ela produzidos e/ou comercializados, e partindo-se da premissa de que, quando de sua aquisição, esperava a Consulente utilizá-lo por mais de um período, estaria, então, o bem corretamente classificado no Ativo Imobilizado.
10. Então, considerando como excepcional e atípica a situação exposta pela Consulente - venda de bem devidamente classificado no Ativo Imobilizado em prazo inferior a um período de utilização como Ativo Imobilizado - entendemos restar descaracterizada a habitualidade nesse tipo de alienação. A seu turno, a existência de volume que caracterize intuito comercial exigiria a demonstração de que o objetivo negocial era de fato e de direito a aquisição do bem para a venda, e não sua utilização como Ativo Imobilizado.
10.1 Ressalte-se que os conceitos trazidos encontram-se previstos na própria definição de contribuinte pela legislação do ICMS, especificamente no artigo 4º da Lei Complementar nº 87/1996 (artigo 7º da Lei nº 6.374/1989 e artigo 9º do RICMS/2000), transcrito a seguir:
"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."
10.2 Nesse ponto, importante destacar que, para que a conclusão acima seja válida, a venda do bem adquirido para integrar o Ativo Imobilizado objeto de comercialização não pode, obviamente, estar envolvida na atividade operacional da Consulente. Nesse caso, ainda que o intuito original seja de aquisição para integrar o Ativo Imobilizado, na posterior alienação, a referida venda deverá se sujeitar às regras ordinárias de tributação previstas para as operações com mercadorias.
11. Assim, sendo a venda desse bem, adquirido com intuito de integrar o Ativo Imobilizado (e corretamente nele classificado), evento excepcional e episódico, e em atividade alheia ao seu objeto operacional, resta afastada, no caso concreto aqui analisado, a presença dos requisitos da habitualidade e do volume que caracterize intuito comercial - observada, por óbvio, a premissa aqui adotada.
12. Restando ausentes, de fato, a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a mencionada venda não configurará hipótese de incidência do ICMS e a Nota Fiscal que amparar a operação deverá indicar o CFOP 5.551/6.551 ("venda de bem do ativo imobilizado"), sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).
13. Cabe ressaltar neste ponto que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente comprovar a situação fática efetivamente ocorrida. Para verificar a natureza das operações, o Fisco poderá valer-se de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas, entre outros elementos que entender cabíveis.
14. Isso posto cabe destacar, relativamente ao questionamento transcrito no subitem 3.1, que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 38 da Lei nº 6.374/1989).
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15. Nesse sentido, assim dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001, de conhecimento da Consulente:
"3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)
Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente"
16. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de Ativo Imobilizado, entre outros.
17. Sendo assim, considerando-se a informação trazida no relato (subitem 1.1), de que o bem objeto de análise era destinado ao Ativo Imobilizado e para uso nas atividades da Consulente, mais especificamente, na entrega dos produtos por ela produzidos e/ou comercializados, tratando-se de bem instrumental, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição desse bem, referente ao período em que o bem esteve em operação no estabelecimento, aplicando-se o disposto no artigo 61, § 10, item 2, do RICMS/2000 ("2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.") e no § 1º do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001 ("§ 1º - Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior devendo ser efetuadas as adaptações no quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT 79 de 17-10-2001; DOE 19-10-2001; produzindo efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 1º de novembro de 2001)").
18. Para o cálculo do quociente de 1/48, ajustado "pro rata die", do valor do ICMS pago na aquisição de Ativo Imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, da Portaria CAT-25/2001 e suas alterações, bem como o item 3.3. da Decisão Normativa CAT-1/2001.
19. Do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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