Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.789, de 27/07/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23789/2021, de 27 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2021

Ementa

ICMS - Crédito - Imposto pago a maior a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).

I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais) do valor do imposto pago em valor superior ao devido, no caso de recolhimento parcial realizado anteriormente à apuração do imposto nos termos do item 1 do §3° do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, em nome de sua filial paulista que exerce a atividade de fabricação de produtos do refino de petróleo, CNAE 19.21-7/00, informa que seus estabelecimentos filiais, localizados no Estado de São Paulo, estão sujeitos às regras de recolhimentos parciais, denominados de "antecipações", exigidos para as operações realizadas conforme previsto nos artigos 115 e 3° do Anexo IV do RICMS/2000 e que no caso do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST, o recolhimento parcial deverá ser realizado no 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente a 80% (oitenta por cento) do montante retido a título de ICMS-ST.

2. Acrescenta que nessa data, 3º dia útil, a Consulente não dispõe de todas as informações necessárias à apuração do imposto devido para o período, o que ocorre apenas quando são disponibilizadas pelo órgão gestor do SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis), quando, então, constata que o recolhimento a título de antecipação do ICMS-ST foi efetuado em valor superior ao definido na norma estadual.

3. Relata que essa situação ocorrera no passado e novamente em abril de 2021, sendo que na primeira ocasião esta Secretaria da Fazenda a orientou a realizar o registro do valor antecipado a maior como "Créditos do Imposto - Outros créditos" (Código 07.10) nos termos do inciso II do artigo 63 do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, e mediante a novo recolhimento a maior do ICMS-ST, afirma que assim procedeu, em abril de 2021, lançando um débito no campo de estorno de créditos da Guia de Informação e Apuração do ICMS-ST, GIA-ST, registrando-o no código 03.99 como cláusula vigésima segunda, § 6°, do Convênio ICMS 110/2007, ao mesmo tempo em que lançou um crédito do ICMS no mesmo valor, na GIA, referente à apuração das operações próprias, registrada no código 07.99 - Cláusula Vigésima Segunda, § 6°, do Convênio ICMS 110/2007.

5. Informa também que utilizou na Escrituração Fiscal Digital, nos campos correspondentes aos da GIA, o código SP120799|Outras hipóteses - Cláusula Vigésima Segunda, § 6°, do Convênio ICMS 110/2007.

6. Finaliza, indagando:

6.1. Se está correto o procedimento com os códigos adotados para registro do valor antecipado a maior como "Créditos do Imposto - Outros créditos" nos termos do inciso II do artigo 63 do RICMS/2000 (Código 07.10) e, caso não esteja, o procedimento e códigos adequados a serem aplicados.

6.2. Se está correto o procedimento adotado para registro na EFD ICMS/IPI com a utilização do código SP120799|OUTRAS HIPÓTESES - cláusula vigésima segunda, § 6°, do Convênio ICMS 110/2007 e, caso não esteja, o procedimento adequado.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

7. Inicialmente, destacamos que mediante a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, os Estados e o Distrito Federal, na qualidade de destinatários, ficaram autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.

8. Assim, a refinaria de petróleo, a Consulente, deverá efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido por ela retido, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias no 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, nos termos da cláusula vigésima segunda, inciso III, alínea "a", do Convênio ICMS 110/2007.

9. Para efetivação do repasse conforme o item anterior, o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá, quando efetuar operações interestaduais, observar as alíneas do inciso I da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, destacando-se a alínea "b" que prevê o registro dos dados, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira - SCANC, relativos a cada operação, conforme transcrito abaixo.

"Cláusula décima oitava O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

(...)

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;"

10. Contudo, o §3° do artigo 3° do Anexo IV do RICMS/2000 impõe à refinaria de petróleo, a Consulente, no que se refere ao imposto retido e na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, o recolhimento de 80% (oitenta por cento) do seu montante até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês, sendo que a refinaria apenas terá acesso a todas as informações relativas às operações interestaduais para realizar os repasses mencionados no item 8 a partir do dia 07, conforme calendário de transmissão previsto no Anexo Único do Ato Cotepe ICMS 67/2020.

11. Dessa forma, no caso em que o recolhimento do valor do ICMS-ST exceder o devido e resultar em um saldo credor na apuração do imposto por substituição tributária, o inciso II do §6° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 prevê que se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a dedução poderá ser efetuada do ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada.

12. Isso posto, transcrevemos o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro; (...)"

13. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais) do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido no preparo de guia de recolhimento - no caso em tela, trata-se de recolhimento parcial realizado anteriormente à apuração do imposto, previsto no item 1 do §3° do artigo 3º, Anexo IV, do RICMS/2000.

14. Frise-se que não há na norma autorizativa mencionada no item 12 qualquer limitação relativa à natureza do imposto indevidamente recolhido (se próprio ou relativo a operações subsequentes), não havendo, portanto, que se vedar sua aplicação aos recolhimentos a maior de ICMS-ST.

15. Assim, considerando que o inciso II do §6° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 autoriza a dedução do ICMS próprio na hipótese do imposto retido ser insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de direito e que não existe uma regra jurídica expressa no ordenamento tributário paulista para o caso trazido pela Consulente, conclui-se que está correto o lançamento a crédito na apuração do imposto devido fundamentado no inciso II do artigo 63 do RICMS/2000, aplicado à situação em tela por analogia (inciso I do artigo 108 do Código Tributário Nacional).

16. Ressalte-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária, a presente resposta não objetiva legitimar eventuais créditos utilizados e nem mesmo os livros fiscais escriturados pela consulente conforme orientação acima apresentada.

16.1. Ademais, esclarecimentos quanto ao preenchimento da GIA e realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como aos códigos pertinentes a essas operações, têm natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SubFis (artigo 55, inciso II, do Decreto 64.152/2019), analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões. Assim, a Consulente deve buscar orientação através do canal "Fale Conosco" específico (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.789, de 27/07/2021.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)