Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/06/2021
ICMS - Obrigações assessórias - Operações internas com entrega em centro de distribuição localizado neste Estado e posterior remessa para estabelecimento do mesmo titular.
I. É possível a realização de faturamento e de entrega a estabelecimento diverso da mesma empresa, desde que ambos estejam localizados em território paulista e que conste na Nota Fiscal emitida pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
II. Para fins de ICMS o envio de mercadoria entre estabelecimento do mesmo titular é caracterizado como uma operação de transferência de mercadorias.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente" (CNAE 47.44-0/05), apresenta consulta sobre operação por ela denominada de "Cross Docking".
2. Informa ser contribuinte substituído que, em busca de melhorar seu processo logístico e de distribuição de mercadorias, pretende adquirir mercadorias e centralizar a entrega de suas compras em seu estabelecimento filial centro de distribuição. Afirma, porém que estas mercadorias adquiridas não irão fazer parte do estoque do centro de distribuição, uma vez que as mercadorias adquiridas terão por destinatário final outros estabelecimentos seus (matriz e outras filiais).
3. Sendo assim, expõe o modo que gostaria de proceder, qual seja:
3.1. O fornecedor emitirá a Nota Fiscal de acordo com os §§ 4º e 5º do artigo 125 do RICMS/2000, emitindo a respectiva Nota Fiscal com os dados do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais e em dados adicionais os dados da sua filial centro de distribuição, local onde será realizada a entrega de fato.
3.2. No centro de distribuição, com caminhão próprio e com a Nota Fiscal do fornecedor, a Consulente fará o transporte das mercadorias até o seu estabelecimento matriz e demais filiais (que possuem o mesmo CNPJ base), e "onde fará a entrada da Nota Fiscal do fornecedor (compra), e composição de estoque;".
4. Diante do exposto, apresenta os questionamentos abaixo:
4.1. Se, para solicitar o regime especial "Cross Docking", nos moldes acima, é necessário solicitar um novo CNPJ ou IE?
4.2. Se com o regime especial "Cross Docking", a Consulente poderá proceder da forma descrita acima, mesmo não existindo base legal para isso?
4.3. Se, caso ocorra alguma fiscalização, a Consulente estaria amparada pelo regime especial "Cross Docking"?
4.4. Se, como o certificado digital corresponde ao CNPJ do estabelecimento matriz, tendo em vista ser ele CNPJ base, ou seja, o mesmo das filiais, o regime especial é valido para todas as filiais, ou somente para o estabelecimento matriz?
4.5. Se deve ser solicitado um regime especial para cada filial?
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5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não deixou totalmente claro a operação por ela denominada como "Cross Docking" e que tampouco este termo tenha um conceito legal. Assim, para a resposta da presente consulta, parte-se da premissa que o modelo operacional pretendido consiste em os fornecedores da Consulente realizarem a venda das mercadorias com entrega no centro de distribuição, independentemente as Notas Fiscais e/ou as faturas terem sido emitidas para outros estabelecimentos da Consulente (de mesma titularidade do centro de distribuição). Ademais, parte-se também do pressuposto que todos os estabelecimentos envolvidos se encontram localizados em território paulista.
6. Diante disso, e tendo em vista não haver normatização específica para o procedimento denominado pela Consulente como "Cross Docking", devem ser observadas as regras pertinentes ao imposto estadual para as respectivas remessa (saída) e entrega (recebimento) previstas na legislação.
7. Nesse contexto, esclareça-se que, de acordo com a legislação paulista, por regra, as mercadorias devem ser entregues no estabelecimento indicado como destinatário no documento fiscal. No entanto, como exceção à regra geral, a legislação tributária paulista prevê a possibilidade de a mercadoria ser entregue em outro estabelecimento pertencente ao adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados no Estado de São Paulo e indicados na Nota Fiscal emitida (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000).
8. Portanto, em relação à situação na qual o fornecedor realiza o faturamento das mercadorias a uma unidade da empresa (matriz ou filial da Consulente) e a entrega a outro estabelecimento da mesma empresa (centro de distribuição), desde que ambos estejam localizados em território paulista, deve ser obedecido o artigo 125, §§ 4º e 5º, do RICMS/2000 (citado pela Consulente), que assim dispõe:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.
(...)"
9. Observe que, conforme previsto acima, documento fiscal pertinente será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria, ou seja, no centro de distribuição. Assim, para fins fiscais no que tange ao ICMS, essas mercadorias recebidas irão compor o estoque do centro de distribuição até que sobrevenha futura saída.
10. Posteriormente, quando da futura saída dessas mercadorias com destino a estabelecimento seu, de mesma titularidade, esta operação será caracterizada como de transferência (artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000), sujeitando-se ao tratamento tributário que lhe é próprio, com a consequente emissão de Nota Fiscal para amparar esta saída (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).
11. Operando nos termos acima expostos, não é necessária concessão de Regime especial. No entanto, caso a Consulente pretenda proceder de modo diverso do previsto na legislação (e exposto acima), poderá ingressar com regime especial para facilitar suas obrigações acessórias, podendo, a critério do fisco, ser concedido ou não.
12. Portanto, caso a Consulente pretenda não realizar o registro fiscal de entrada das mercadorias em seu centro de distribuição, e transportar deste estabelecimento para outros seus, com a Nota Fiscal do fornecedor, e nestes outros estabelecimentos registrar a entrada da Nota Fiscal do fornecedor e o cômputo para fins de estoque, tal prática não encontra guarida na legislação posta de obrigações acessórias vigente, de modo que deverá obter regime especial para tanto.
13. Nestes termos, recorda-se que, para facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, o contribuinte pode solicitar regime especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 479-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT 18/2021, à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - Assistência Fiscal. É aquela Subcoordenadoria a quem compete analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 64.152/2019, artigo 57, inciso XI), podendo estes, serem ou não concedidos a critério da administração.
13.1. Consequentemente, restam prejudicadas as dúvidas apresentadas pertinentes a eventual regime especial, dado que não cabe a este órgão consultivo a análise de concessão de regime especial.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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