Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/07/2021
ICMS - Saída de bem do ativo imobilizado - Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
I. Considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (artigo 4º do RICMS/2000).
II. Não pode ser considerado como transferência a saída de bem do ativo imobilizado com destino a empresa diversa da remetente, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico.
III. A saída de bem do ativo imobilizado é hipótese de não incidência de imposto, e por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 61 do RICMS/2000).
IV. É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, para estabelecimento de empresa interdependente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigos 70, inciso III, e 71, inciso II, do RICMS/2000).
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente" (CNAE 20.29-1/00) e, como atividade secundária, dentre outras, a "Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (CNAE 20.63-1/00), apresenta consulta sobre "transferência" de bem, classificado como ativo imobilizado, entre empresas do mesmo grupo econômico.
2. Expõe que está construindo uma nova planta fabril nesse Estado, cuja previsão para término da obra é dezembro deste ano, mas que já está realizando a transferência de algumas máquinas para este novo estabelecimento, que já possui, inclusive, o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, ou seja, diferente do estabelecimento que ingressou com a consulta, mas que ambas possuem a mesma atividade econômica e que são empresas interdependentes, visto possuírem sócios em comum.
3. Cita o artigo 7º, inciso XIV do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, menciona que a legislação estabelece que não há incidência do ICMS para a "saída do ativo imobilizado" e apresenta os questionamentos abaixo:
3.1. Por serem empresas interdependentes ou empresas do mesmo grupo, é possível realizar a transferência do bem classificado como ativo imobilizado aplicado o benefício previsto no artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000?
3.2. Não sendo possível, pode ser utilizado o CFOP 5552 ("Transferência de bem do ativo imobilizado"), com o destaque do imposto?
3.3. Não sendo possível realizar a transferência como apontado no item acima, a Consulente está obrigada a realizar uma operação de venda de ativo imobilizado, utilizando o CFOP 5551 ("Venda de bem do ativo imobilizado") o que acarretará em um "contas a receber"?
3.4. Qual o procedimento para a Consulente transferir o bem classificado como ativo imobilizado para outro estabelecimento, que possui CNPJ próprio, pertencente ao mesmo grupo econômico, sem caracterizar compra e venda?
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4. Inicialmente, ressalte-se que a Consulente não forneceu informações importantes para o entendimento da dúvida trazida, em especial os dados referentes ao estabelecimento destinatário do bem do ativo imobilizado. Nesse ponto, observa-se que tais informações são relevantes para uma resposta conclusiva, visto que a legislação prevê tratamento tributário diverso em relação à saída de bem do ativo imobilizado para estabelecimento de mesma titularidade e para estabelecimento de titularidade diversa, mesmo que pertencente ao mesmo grupo econômico.
5. Assim, tendo em vista o relato apresentado pela Consulente, essa resposta adotará como premissa que a operação será realizada por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (portanto, de titularidade diversa). Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta trazendo todas as informações necessárias para o conhecimento integral da situação.
6. Feitas essas considerações, salienta-se, de início, que a saída dos bens do ativo imobilizado (seja para estabelecimento de mesma titularidade, ou para de titularidade diversa), contam com a não incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000. Nesse ponto, observa-se que, por regra, o contribuinte que proceder saída não tributada, deve estornar eventual crédito tomado quando de sua entrada (artigo 67, inciso II, do RICMS/2000).
7. Ademais, por se tratar de saída não tributada, a saída de bem do ativo imobilizado, por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente, tendo em vista o disposto no caput do artigo 61 do RICMS/2000 ("Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas").
8. Não obstante, especificamente na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado, a legislação paulista, nos termos do § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, permite o direito de crédito das parcelas remanescentes do ativo imobilizado. Cabe ressaltar, todavia, que esta previsão é específica e restrita para as operações de transferência, assim considerada aquela entre estabelecimentos do mesmo contribuinte - mesma titularidade (mesmo CNPJ base), uma vez que, nos termos do inciso V do artigo 4º do RICMS/2000, assim é definida: "transferência é a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular".
9. Contudo, no caso em tela, em se tratando de estabelecimentos interdependentes (inciso II e § 1º do artigo 73 do RICMS/2000), caso haja saldo credor decorrente de ativo imobilizado, atendidos os requisitos legais, esse poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário, nos termos do inciso III do artigo 70 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 56.133/2010, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, conforme item "1" de seu §1º.
9.1. O pedido deverá observar também (além dos requisitos e condições constantes dos artigos 70 e 73 supracitados) os ditames da Portaria CAT 14, de 02-02-2012. Recomenda-se que, ainda que o pedido preceda à saída do bem do estabelecimento.
10. Por fim, restam prejudicados os questionamentos apresentados nos subitens 3.3 e 3.4, visto que, como já apontado nessa resposta, a saída dos bens do ativo imobilizado (seja por venda, por transferência ou outra modalidade) contam com a não incidência do imposto. Ademais, não compete a essa Consultoria Tributária apontar qual o procedimento deve ser realizado pela Consulente (venda, transferência etc), visto que não se trata de dúvida de interpretação da legislação, mas, sim, interna aos interesses negociais da empresa.
11. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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