Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.678, de 14/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23678/2021, de 14 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/06/2021

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com autopeças destinadas a outro Estado - Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.

II. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe a Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), informa que comercializa peças de veículos/máquinas agrícolas, classificadas no código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com indústrias localizadas no Estado de Minas Gerais.

2. Menciona que as peças são adquiridas internamente no Estado de São Paulo e, por estarem indicadas na Portaria CAT 68/2019, têm o ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária.

3. Acrescenta que a venda interestadual não está sujeita ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), porque o destinatário é estabelecimento industrial.

4. Indaga, por fim, se deve realizar a venda dessas peças com tributação normal do ICMS (CST 00) e solicitar o ressarcimento do imposto retido a favor do Estado de São Paulo. E, em caso positivo, questiona qual a forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda para realizar esse ressarcimento.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará o pressuposto de que a mercadoria objeto de consulta está efetivamente prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 e no item 79 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, bem como no item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008.

6. Posto isso, vale elucidar que, quando o contribuinte substituído (Consulente) revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

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7. O artigo 270 do mesmo regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a compensação escritural (inciso I do referido artigo). De todo modo, mesmo essa modalidade de ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018. Transcrevemos o artigo em comento:

Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

8. Sendo assim, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe a Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

8.1. Nesse ponto, caso o contribuinte opte pela compensação escritural, dispõe o §3º do artigo 21 da Portaria CAT 42/2018:

"Artigo 21, § 3º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor autorizado para compensação escritural no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007 - Outros Créditos", subitem "007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural", indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização;"

8.2. Depreende-se do exposto que, na modalidade de compensação escritural, o ressarcimento do imposto retido ocorre por meio de lançamento do crédito do imposto na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o subitem "007 - Outros Créditos".

9. Quanto ao crédito do imposto incidente até a operação anterior, o artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, ou do valor do imposto incidente até a operação anterior no caso de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído (artigo 271, §1º, do RICMS/2000).

9.1. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que, para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente até a operação anterior, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

9.2. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação anterior (aquisição da mercadoria), de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.

9.3. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, visto que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

10. Portanto, a Consulente, que adquiriu mercadoria com imposto retido anteriormente por substituição tributária (na condição de substituída) e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado, deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável. E, a princípio, terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018, além de ter direito ao aproveitamento do crédito do ICMS referente até a operação anterior, conforme artigo 271 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.678, de 14/06/2021.

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