Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária - Base de cálculo - CFOP.
I. Nas operações de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129, RICMS/2000) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de se destinar a "simples faturamento", sendo vedado o destaque do valor do imposto nesse documento fiscal.
II. Nas operações de venda para entrega futura com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria, consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação, o CFOP 5.117/6.117 ou 5.116/6.116, conforme o caso, e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, "caput" e § 1º, do RICMS/2000).
III. Nos casos em que o IPI deva integrar a base de cálculo do ICMS, a Nota Fiscal referente à remessa originada de encomenda para entrega futura deve incluir o valor do IPI tanto na base de cálculo do ICMS, quanto no valor total da operação.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados", de código 10.33-3/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que pretende iniciar operações de venda para entrega futura com seus produtos, que estão submetidos ao regime da substituição tributária (ST), de acordo com a Portaria CAT 20/2020.
2. Relata que gostaria de verificar a possibilidade de destacar os impostos na Nota Fiscal de simples faturamento, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.922, e apenas informar em dados adicionais da Nota Fiscal de saída dos produtos, sob CFOP 5.116, que já ocorreu a tributação dos mesmos e referenciar a Nota Fiscal de simples faturamento.
3. Sendo assim, formula os seguintes questionamentos:
3.1. se poderá sofrer alguma penalidade ao destacar todos os impostos na Nota Fiscal de simples faturamento, sob CFOP 5.922;
3.2. se for vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de simples faturamento, como destacar o ICMS na Nota Fiscal de saída do produto, se a GIA não reconhece o cálculo do ICMS-ST na hora de elaborar a declaração;
3.3. como calcular o ICMS-ST na Nota Fiscal sob CFOP 5.116, se o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi destacado na Nota Fiscal de simples faturamento sob CFOP 5.922;
3.4. se existe algum procedimento específico para o caso de haver necessidade de devolução dos produtos, em operação de venda para entrega futura e após confirmação de entrega.
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4. Inicialmente, pelo relato da Consulente, e pelo CFOP informado ser relativo a operação interna (grupo 5), estamos assumindo a premissa de tratar-se de operação de venda para entrega futura, com destinatário localizado neste Estado de São Paulo.
5. Destaca-se que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
6. A seu turno, o artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem, conforme transcrito a seguir:
"Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)
§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
2 - o destaque do valor do imposto;
3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
(...)" (grifos nossos)
7. Depreende-se da leitura do artigo 129 do RICMS/2000 que é facultada ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, sendo vedado o destaque do valor do imposto. Em resposta ao questionamento sobre uma possível autuação, registre-se que, adotando qualquer procedimento que contrarie o disposto no RICMS/2000, o contribuinte estará sujeito às sanções dispostas nos artigos 527 e seguintes do mesmo Regulamento.
8. Na situação apresentada pela Consulente, tratando-se de operações de venda para entrega futura envolvendo mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário de substituição tributária, deverá observar, além dos requisitos presentes nos artigos 125, 127, 129, § 1º, todos do RICMS/2000, as disposições do Capítulo I do Título II do Livro II do referido Regulamento (Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto), composto pelos seus artigos 261 e seguintes.
9. Sendo assim, considerando que o artigo 273 do RICMS/2000 determina os procedimentos para emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição, a Consulente, nas operações em que remeter mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, deverá adotar o seguinte procedimento:
9.1. Na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no "caput" do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 5.922/6.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura");
9.2. Na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (§ 1º do artigo 129 c/c artigo 273, ambos do RICMS/2000), deverá indicar, sem prejuízo dos demais requisitos legais: (i) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário; (ii) a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41 do RICMS/2000; (iii) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; (iv) o CFOP 5.117 / 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura) ou 5.116/6.116 (Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura), conforme o caso; e referenciar em campo próprio a NF-e relativa ao simples faturamento.
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10. Cumpre salientar que, em relação aos CFOPs a serem utilizados nas operações de venda com entrega futura, não há diferença entre as mercadorias sujeitas ou não ao regime da substituição tributária, uma vez que o Código da Situação Tributária (CST) permitirá a identificação de cada situação (Anexo V, Tabelas I e II, do RICMS/SP).
11. Em resposta ao questionamento do subitem 3.2, informamos que o sistema da GIA foi adaptado para permitir que o CFOP 5.117/6.117 e o CFOP 5.116/6.116 aceitem informações referentes à substituição tributária.
12. Quanto ao questionamento do subitem 3.3, ressaltamos que o esclarecimento de dúvidas sobre IPI é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Compete-nos esclarecer que o valor do IPI, como regra geral, integra o valor da operação. Consequentemente, é um valor que deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, conforme artigo 37, § 1º, item 3, do RICMS/2000 (salvo exceções ali determinadas, que espelham as exceções determinadas pelo artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal).
13. Considerando que, no caso em questão, o IPI deva integrar a base de cálculo do ICMS, no momento da circulação da mercadoria, deve-se emitir a Nota Fiscal referente à remessa originada de encomenda para entrega futura, com destaque de ICMS (artigo 129, §1º, do RICMS/2000), devendo ser incluído o valor do IPI tanto na base de cálculo do ICMS, quanto no valor total da operação.
14. Quanto ao questionamento a respeito de "algum procedimento específico para o caso de haver necessidade de devolução dos produtos em operação de venda para entrega futura", cabe-nos observar que não foi possível a este órgão consultivo compreender em que consiste a dúvida da Consulente, dada a questão formulada de maneira genérica.
14.1. Nesse ponto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigido a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000). Diante disso, declara-se a ineficácia do presente questionamento, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
14.2. Ressalte-se que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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