Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2021
ICMS - Importação de equipamentos - Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas - Incidência.
I. A entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade, está sujeita à incidência do ICMS.
II. O monitoramento, rastreamento ou localização de bens ou pessoas, por obrigar o prestador do serviço a gerar uma informação de posicionamento ou localização, ou seja, comunicação como atividade final, configura prestação de serviço em que prepondera largamente o interesse comunicativo, adquirindo a qualidade de serviço de comunicação, e sujeitando-se à incidência do ICMS.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de vigilância e segurança privada (CNAE 80.11-1/01), relata que presta serviço de rastreamento de mercadorias através de canais de transmissão de informações entre equipamentos instalados nas mercadorias com a finalidade de assegurar sua localização, temperatura e umidade.
2. Em relação ao equipamento utilizado, informa que se trata de um "dispositivo loT (Internet of Things) de monitoramento de mercadorias portátil, wireless, a base de bateria com hotspot em BLEANI-FI/GSM para indoor, outdoor, e em trânsito. O dispositivo possui um sistema de comunicação GSM e de posicionamento através de antena GPS, além de sensores de umidade, pressão, altura, choque, luminosidade e inclinação" (anexou cópia digital da especificação).
3. Informa que a prestação de serviço em questão é realizada da seguinte forma:
3.1. Os dispositivos são acoplados às mercadorias (contêineres) do cliente, por ocasião de sua saída dos EUA; são despachados desacompanhados de guias e sem nenhum desembaraço aduaneiro, já que são utilizados na prestação de serviços.
3.1.1. A partir desse momento, a empresa tem condições de prestar o serviço que abrange (i) o fornecimento do equipamento; (ii) tratamento e processamento de informações (através de Central disponibilizada ao cliente); e (ii) rastreamento de mercadorias (contêineres).
3.2. Esses equipamentos não são vendidos aos clientes, sendo utilizados apenas na prestação do serviço de monitoramento e ao final são devolvidos à Consulente.
3.3. Os dispositivos são enviados em retorno à matriz Americana, acoplados às mercadorias de seus clientes.
3.4. Alguns dispositivos são adquiridos, através de importação regular, pela Consulente, os quais passam a fazer parte de seu ativo imobilizado; outros são devolvidos tanto à Matriz Americana como a outras filiais da empresa no exterior.
3.5. Os dispositivos de monitoramento transitam entre várias empresas do grupo, dependendo do destino das mercadorias de seus clientes.
3.6. O serviço é pago à empresa responsável pela remessa das mercadorias monitoradas no país de origem.
3.7. A documentação da importação, como "conhecimento de embarque, fatura comercial e packing list", vem registrada em nome dos clientes da Consulente, porém, o dispositivo de monitoramento está acompanhando a carga, mas não há nenhum documento que possa ser registrado e atrelado à sua importação.
4. Expõe, ainda, que pretende realizar a prestação desse serviço no Brasil da seguinte forma:
4.1. Os dispositivos enviados para América Latina retornam ao Brasil para a Consulente e serão utilizados para monitorar novas cargas de clientes.
4.2. Os dispositivos enviados à Europa não retornarão ao Brasil para a Consulente e serão enviados diretamente para a filial na Alemanha.
4.3. Os dispositivos enviados aos EUA não retornarão ao Brasil para a Consulente, seguindo diretamente para a filial nos EUA.
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5. Com fundamento no subitem 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, no artigo 61, § 1º, da lei Federal nº 9.427/1997 - Lei Geral de Telecomunicações; na Súmula 334 do STJ, argumenta que essa atividade não se enquadra no conceito de prestação de serviço de comunicação, uma vez que acrescenta funcionalidades ao serviço de telecomunicação (adiciona utilidades que a empresa de telecomunicação não possui, relacionadas, entre outros, ao acesso, armazenamento e recuperação de informações), não sendo, portanto, sujeita à tributação pelo ICMS, mas pelo ISSQN.
6. Nesse contexto, indaga:
6.1. Qual tratamento deve ser dado à entrada de tais dispositivos em território Brasileiro; se a matriz Americana deve emitir algum documento específico para acompanhá-lo; se há necessidade da expedição de guia de importação; quais tributos incidem na entrada desses equipamentos no país;
6.2. Em relação à saída desses dispositivos do território brasileiro, qual deve ser o tratamento tributário aplicado; quais documentos devem acompanhar essa saída; quais documentos devem ser emitidos pela Consulente; e quais tributos incidem nessas saídas.
7. Inicialmente, convém informar que a consulta tributária não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao particular. Isso porque o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a própria formulação da consulta e, desse modo, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida.
8. Ademais, entendemos que as questões sobre os procedimentos de importação dos dispositivos em comento; a modalidade de importação (definitiva ou não definitiva); a nacionalização dos produtos; tipos de regimes aplicáveis a sua admissão; os documentos relacionados ao desembaraço aduaneiro; as autorizações de órgãos governamentais; etc.; não são de competência desse órgão consultivo. Recomenda-se, nesse caso, que a Consulente encaminhe suas dúvidas aos órgãos competentes, por exemplo, a Receita Federal do Brasil - RFB e/ou a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
9. Não obstante, analisaremos nesta Resposta à Consulta as questões pertinentes à incidência do ICMS e respectivas obrigações acessórias, relativamente às operações mencionadas pela Consulente.
10. Depreende-se, pelo relato apresentado, que a Consulente pode adquirir os dispositivos de comunicação no exterior, destinados ao seu ativo imobilizado, para prestação de serviço de monitoramento de carga no Estado de São Paulo. Recebe, também, dispositivos de propriedade de empresas do mesmo grupo no exterior, que chegam em cargas monitoradas. Nesse caso, a Consulente é a responsável por coletar tais dispositivos e devolvê-los aos seus países de origem, agregados às mercadorias a serem monitoradas em seu percurso ao exterior, utilizando-os em sua prestação de serviço.
10.1. Portanto, a Consulente presta o serviço de monitoramento de carga utilizando-se de dispositivos de comunicação próprios e daqueles recebidos do exterior.
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11. Isso posto, recorda-se que a Constituição Federal estabelece que a natureza jurídica do contribuinte ou a finalidade da aquisição não são requisitos necessários para a caracterização do fato gerador do imposto na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, nos termos da alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:
(...)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (...)".
12. Assim, a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade, foi prevista como hipótese de incidência do ICMS no artigo 1º, inciso V do RICMS/2000.
13. Desse modo, incide o ICMS na importação dos dispositivos utilizados na prestação do serviço de monitoramento de carga (artigo 1º, V do RICMS/2000), sendo devida a emissão de Nota Fiscal pela Consulente (artigo 125, IV c/c artigo 136, I, f, do RICMS/2000), sejam ou não os dispositivos destinados a seu ativo imobilizado.
14. Cumpre explicitar, no entanto, que a forma como os dispositivos serão admitidos no território nacional (definitiva ou temporária) é fundamental para os desdobramentos tributários, visto que o artigo 38 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece critérios para a redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica.
14.1. Sendo assim, recomenda-se que a Consulente se informe adequadamente a respeito da legislação federal que disciplina as operações de importação e exportação de mercadorias para determinar como se dará a admissão dos dispositivos em território brasileiro e a aplicação do tratamento tributário correspondente.
15. Por fim, embora não tenha sido objeto de questionamento, a Consulente afirma que presta serviço sujeito ao ISSQN, considerando que o monitoramento de carga não se enquadra como prestação de serviço de telecomunicação, apenas lhe acrescenta valor.
16. A esse respeito, ressaltamos que, conforme entendimento exarado em outras oportunidades por esta Consultoria Tributária, a exemplo da resposta à consulta nº 619/2000, o conceito de "telecomunicação" é subespécie do gênero "comunicação", muito mais amplo.
17. Nesse contexto, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para tributar os serviços de comunicação (além do serviço de transporte interestadual e intermunicipal). A Lei Complementar nº 87/1996, de maneira bem abrangente, delimitou o que vem a ser prestação de serviço de comunicação em seu artigo 2º, inciso III, ao tratar sobre as normas gerais aplicáveis ao tributo estadual.
18. Prosseguindo, reproduz-se, por oportuno, o disposto no 156, III, da Constituição Federal:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."
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19. Dessa forma, cabe aos Municípios tributar os serviços de qualquer natureza desde que estejam definidos em Lei Complementar, que, no caso, corresponde à Lei Complementar 116/2003.
19.1. O subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, mencionado pela Consulente, em sua redação atual, prescreve:
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
20. Nota-se, assim, que essa lista de serviços sujeitos à competência tributária municipal não compreende a prestação do serviço de comunicação, na verdade, nem poderia fazê-lo, já que a própria Constituição da República reservou a prestação do serviço de comunicação à incidência do ICMS.
21. Feitas essas considerações, é entendimento desta Consultoria Tributária que o monitoramento, rastreamento ou localização de bens ou pessoas, por obrigar o prestador do serviço a gerar uma informação de posicionamento ou localização, ou seja, comunicação como atividade final, configurando prestação de serviço em que prepondera largamente o interesse comunicativo e, portanto, adquire a qualidade de serviço de comunicação, sujeitando-se à incidência do ICMS.
21.1. Essa atividade é, de fato, muitas vezes, preparatória para a prestação de outros serviços por terceiros. Quando estes se obrigam a cuidar, garantir, proteger, fornecer previsibilidade, etc., estariam praticando o serviço contido na lista do ISSQN anexa à LC 116/2003, no item 11.02, reproduzido acima.
22. Em resumo, em nosso entendimento, a atividade da Consulente consiste na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, na qual utiliza hardware e software específicos para localizar/situar, veículos ou cargas, para gerar, por fim, informação que possa, por atividade subsequente, de terceiros ou não, proporcionar aos clientes segurança nas suas diversas modalidades. Portanto, cabe repetir, trata-se de um serviço sujeito à incidência do ICMS.
23. Tanto é assim que o artigo 47 do Anexo II do RICMS/2000, com fulcro no Convênio ICMS 139/2006, prevê expressamente a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação dessa modalidade serviço de comunicação, nos percentuais ali previstos, mediante opção dos prestadores do serviço.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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