Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021
ICMS - Obrigações Acessórias - Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor - Valor cobrado a título de instalação desconhecido no momento da saída da mercadoria - Reajustamento de preço.
I. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de calculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (artigo 2º, inciso I, c/c, artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000)
II. Na remessa inicial da mercadoria deve ser emitida Nota Fiscal, cuja base de cálculo do imposto é o valor da operação conhecido ou conhecível naquela ocasião. Posteriormente, havendo circunstância que implique aumento no valor original da operação, deve ser emitida Nota Fiscal complementar de reajustamento de preço (artigo 182, inciso I, do RICMS/2000).
III. Na Nota Fiscal complementar devem constar: (i) os dados do remetente e do destinatário; (ii) o CFOP, que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original que acobertou a remessa da mercadoria; (iii) as informações referentes à instalação cobrada, consignando se tratar de complemento referenteà instalação e implementação previamente contratada na ocasião da venda da mercadoria e cujo preço é reajustado em momento posterior à venda; (iv) destaque do imposto, quando devido. Além disso, destaca-se que a Nota Fiscal original deve ser referenciada neste documento fiscal complementar.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, serviços de engenharia (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 71.12-0/00), ingressa com sucinta consulta relativamente ao cumprimento de suas obrigações acessórias em operações envolvendo o fornecimento e a instalação de equipamentos em bens de terceiros.
2. Informa que fornece equipamentos eletrônicos que serão implantados em bens (maquinário da planta produtiva ou subestação de energia elétrica) pertencentes a usuário final adquirente.
3. Relata que a implantação desses equipamentos eletrônicos compreende a instalação, homologação, comissionamento e outros serviços técnicos correlatos, de acordo com as características de cada planta ou subestação do cliente, sendo que todo serviço necessário à implantação do equipamento está incluso no valor a ser cobrado do cliente.
4. Acrescenta que a referida operação de venda efetuada pela Consulente engloba o fornecimento do equipamento e toda prestação de serviço necessária para deixá-lo apto a uso. Dessa forma, expõe que no fechamento do contrato de venda do equipamento não é possível precificar o custo total da operação, tendo em vista que o valor referente àinstalação varia caso a caso, sofrendo influência de fatores externos (condições climáticas, aspectos técnicos civis e regulatórios) que podem ocasionar variações no tempo dispendido na instalação do equipamento.
5. Face ao exposto, considerando que o valor total da operação só poderá ser conhecido em momento posterior à saída do equipamento vendido, tendo em vista as diversas etapas do serviço de implantação e instalação a serem realizadas, a Consulente questiona sobre:
5.1. Qual o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de remessa da mercadoria (equipamento) por conta da venda e se devem ser emitidas Notas Fiscais em cada parcela do serviço de implantação executada, consignando o mesmo CFOP;
5.2. Em qual momento deve ser destacado o ICMS da referida operação.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. Do relato, depreende-se que a Consulente fabrica e comercializa equipamento eletrônico, cuja utilização exige a instalação em bem (planta produtiva ou subestação de energia elétrica) pertencente a adquirente usuário final. Dessa feita, a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos:
6.1. Na operação de venda, a Consulente assume a obrigação da instalação ou montagem da mercadoria (equipamento eletrônico), ainda que essa instalação ocorra posteriormente à entrega do produto, e,
6.2. A remessa da mercadoria (equipamento eletrônico) ocorre de forma única, sendo que somente sua instalação e implantação é que será realizada de forma parcelada.
7. Nesse sentido, importante repisar que nos casos de venda de equipamentos em que o fornecedor assume a obrigação da instalação desses produtos, ocorre a incidência do ICMS sobre toda operação, devendo o valor referente à instalação/implantação compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso I, combinado com o artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000), mesmo que a instalação/implantação ocorra posteriormente à entrega dos produtos e de forma parcelada (processo de instalação seja dividido em várias horas ou dias).
8. Feitas as considerações iniciais, a Consulente descreve que no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento não é possível determinar com exatidão o valor total da operação (valor do equipamento vendido e de sua instalação no estabelecimento do cliente), visto que o valor referente à implantação e instalação é cobrado de acordo com o prazo e a quantidade de horas necessárias para realizar todo o procedimento de instalação (a depender de fatores externos que influenciam no tempo dispendido, como condições climáticas, técnicas, regulatórias, etc.). Desse modo, na Nota Fiscal que acompanha a remessa da mercadoria, não foi incluída na base de cálculo do ICMS o valor cobrado para a implantação e instalação
9. Nesse ponto, observa-se que, ainda que o valor total da operação não seja plenamente conhecido ou conhecível quando da saída do equipamento eletrônico do estabelecimento da Consulente com destino ao estabelecimento do cliente, ocorre fato gerador do ICMS nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, por se tratar de circulação de mercadoria. Diante disso, neste momento, a base de cálculo deve considerar somente o valor a ser cobrado, já conhecido ou conhecível - isso é, o valor máximo pactuado devido à Consulente independente de condições futuras para reajustamento. Com efeito, neste momento inicial, é este valor que se classifica como o valor da operação (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000), sem prejuízo, todavia, de acréscimos posteriores em virtude de reajustamento por cobrança adicional referente elementos não conhecíveis anteriormente (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000).
9.1. Assim, trazendo à situação relatada pela Consulente, caso, por exemplo, haja um valor mínimo referente à instalação que já se saiba aplicável quando da saída da mercadoria, independente das condições futuras, este deve, desde logo, integrar o valor da operação e, portanto, a base de cálculo do imposto no momento da saída da mercadoria. No entanto, havendo eventuais cobranças adicionais por elementos não previsíveis (a exemplo de cobranças adicionais ditadas por "fatores externos", conforme acima exposto), estes devem ingressar na base de cálculo em momento futuro, como será visto.
10. Destaca-se também que na Nota Fiscal referente à remessa do equipamento, deve ser utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento).
11. Posteriormente, quando da implantação e instalação do equipamento eletrônico no bem do cliente adquirente, ao haver circunstância não conhecida que implique no aumento do valor original da operação, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal complementar, em razão do reajustamento de preço, conforme prevê o inciso I do artigo 182 do RICMS/2000:
"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação";
12. Nessa Nota Fiscal complementar, além dos demais requisitos, devem constar: (i) os dados do remetente e do destinatário; (ii) o CFOP, que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original que acobertou a remessa da mercadoria; (iii) as informações referentes à instalação cobrada, consignando se tratar de complemento de instalação e implementação previamente contratada na ocasião da venda da mercadoria e cujo preço é reajustado em momento posterior à venda; e (iv) destaque do imposto, quando devido. Além disso, destaca-se que a Nota Fiscal original deve ser referenciada neste documento fiscal complementar.
13. Por fim, vale destacar que a referida Nota Fiscal complementar deverá ser emitida dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou acréscimo ao valor da operação (artigo 182, § 1º, do RICMS/2000).
14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)