Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.546, de 30/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23546/2021, de 30 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/05/2021

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com motocicletas motorizadas - Acordo de substituição tributária entre os Estados - Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro estado para depósito em armazém geral paulista, para futura comercialização com adquirentes paulistas.

I. Na remessa de motocicletas classificadas no código 8711 da NCM, efetuada por contribuinte de outro estado para depósito em armazém geral paulista, o remetente não tem a obrigação de recolher o ICMS-ST (imposto devido nas operações subsequentes), pois as regras que determinam a retenção e o recolhimento do ICMS-ST pelo remetente, previstas no Convênio ICMS 200/2017 e 142/2018, não se aplicam às remessas interestaduais destinadas a armazéns gerais paulistas, para depósito em nome do remetente.

II. Com a saída das motocicletas do armazém geral, com destino a adquirentes paulistas, o remetente deverá reter e recolher o ICMS-ST na condição de sujeito passivo por substituição tributária (substituto tributário), e o armazém geral, na condição de responsável tributário, deverá reter e recolher o ICMS incidente sobre a operação própria do remetente.

III. Segundo o artigo 268 do RICMS/2000, o valor do ICMS-ST resulta da diferença entre (i) o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária e (ii) o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral e calculado também pela aplicação da alíquota interna.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal o comércio por atacado de motocicletas e motonetas (CNAE 45.41-2/01) e, entre suas atividades secundárias, a "fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários" (CNAE 28.11-9/00), está sediada em Manaus, AM, e relata que fabrica motocicletas que, num primeiro momento, são remetidas a armazém gerais estabelecidos no estado de São Paulo e que, posteriormente, são vendidas e remetidas a concessionárias paulistas que, por sua vez, se encarregam de revendê-las aos consumidores.

2. A Consulente cita o artigo 30 do Convênio Sinief s/nº, de 15.09.1970, e os artigos 11, inciso I, alínea "a", e 10, § 2º, item 1, alínea "d", do Anexo VII ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que preveem a responsabilidade do armazém geral pela retenção do ICMS incidente sobre a operação de saída de mercadorias nele depositadas, quando o depositário se encontra em unidade da Federação diversa. A Consulente acrescenta que as operações com as mercadorias por ela fabricadas estão sujeitas ao regime da substituição tributária no estado de São Paulo e que pertence a ela, na condição de remetente, a responsabilidade de reter e recolher o ICMS-ST devido nas operações subsequentes.

3. Em seguida, passa a descrever as sucessivas operações com as mercadorias: (i) remessa de seu estabelecimento, em Manaus, ao armazém geral paulista com Nota Fiscal com destaque do ICMS pela alíquota interestadual, utilizando como base de cálculo do imposto o valor de venda da fábrica para o concessionário (preço de fábrica); (ii) operação de saída para a concessionária com emissão, pela Consulente, de Nota Fiscal de "venda simbólica" para o adquirente (concessionária), sem o destaque do imposto, e remessa da mercadoria pelo armazém geral ao adquirente, por conta e ordem do depositante (Consulente), com emissão de Nota Fiscal (pelo depósito) com destaque do ICMS pela alíquota interna de 14,5% (conforme Decreto 65.453/2020); e (iii) emissão, pela Consulente, de Nota Fiscal de "venda simbólica" com destaque do ICMS-ST, que é calculado sobre o preço de venda ao consumidor final (preço de tabela).

4. A Consulente prossegue afirmando que, em razão da diferença existente entre as alíquotas interna ao estado de São Paulo (14,5%) e interestadual (12%), a movimentação acarreta ao armazém geral um saldo devedor do ICMS na importância de 2,5% do valor da operação. E pontua que, por entender que a atividade do armazém geral tem por objeto tão somente a fiel guarda e conservação de mercadorias, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na saída da mercadoria depositada lhe é atribuída apenas por estar localizado em estado diverso daquele onde se encontra o depositante.

5. A Consulente externa seu entendimento de que, para fins do cálculo do ICMS-ST devido pelas operações subsequentes, deveria ser considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída emitida pelo armazém geral, nos termos já indicados na Resposta à Consulta Tributária 20130/2019, e fornece um exemplo hipotético para ilustrar o cálculo do imposto que supõe devido. Contudo, em sua visão, a responsabilidade do armazém geral pelo recolhimento do ICMS teria sido internalizada pelo Estado de São Paulo em sua legislação meramente por Decreto (artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000), apesar de o artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e o artigo 128 do Código Tributário Nacional disporem que somente a lei pode atribuir a terceiro a condição de responsável tributário.

6. Por fim, a Consulente procura saber se, de fato, é correto o seu entendimento no sentido de que, no cálculo do ICMS-ST devido nas operações subsequentes, pode considerar o valor referente ao "saldo de ‘ICMS próprio" gerado na remessa efetuada pelo armazém geral por conta e ordem da depositante/consulente (com alíquota interna de 14,5%)".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

7. Preliminarmente, registra-se que esta resposta surtirá efeitos concretos para a Consulente especificamente no que se refere à questão colocada, qual seja, a relacionada à forma de cálculo do ICMS-ST. Todas as demais considerações serão feitas meramente a bem da compreensão do quadro geral em que a dúvida se insere, a título de orientação geral. A resposta não terá o condão de validar as operações da Consulente genericamente apresentadas.

8. Feita essa consideração preliminar, deve-se registrar que a responsabilidade do armazém geral de reter e recolher o ICMS devido sobre a operação de saída, de seu estabelecimento, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação tem sede legal (artigo 9º, inciso, I, alínea "a", da Lei 6.374/1989), assim como também está prevista no artigo 11, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 e no artigo 10, § 2º, de seu Anexo VII. Confira-se:

Lei 6.374/1989

"Artigo 9º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;"

9. O entendimento da Consulente quanto ao valor do imposto a ser compensado no cálculo do ICMS-ST está correto. Para a completa compreensão da operação e de suas consequências tributárias, sobretudo no que se refere à divisão, entre o depositante e o depositário, do dever de recolher o imposto devido nas sucessivas etapas de circulação da mercadoria, é oportuno examinar alguns dos aspectos da regra-matriz de incidência do ICMS, tal como feito na Resposta à Consulta Tributária 20130/2019, mencionada pela Consulente.

10. Atualmente, a alíquota aplicável nas operações internas com veículos automotores (inclusive de duas rodas) é de 14,5%, como decorre do artigo 54, inciso X e §§ 7º e 8º, do RICMS/2000:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 8º - Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.453, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)"

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

11. Apesar de a Consulente não identificar as mercadorias por sua completa descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para efeitos desta resposta, será considerado que elas se enquadram como "motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais", classificadas na posição 8711 da NCM e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 26.001.00, cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, com a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST ao remetente da operação interestadual (Convênios ICMS 142/2018 e 200/2017, artigo 299 do RICMS/2000 e item 1 do Anexo V da Portaria CAT 68/2019).

12. Embora haja previsão convenial para a retenção do ICMS-ST pelo remetente das motocicletas (Consulente) em operações interestaduais, é preciso observar que, por princípio, essas regras não se aplicam às remessas destinadas a depósito em armazém geral localizado em outro estado, uma vez que este não é contribuinte do ICMS sobre operação de circulação de mercadora e não efetuará, por si, a aquisição e comercialização subsequente das mercadorias. Dessa forma, atua como mero responsável tributário na operação subsequente, e não como contribuinte, conforme disposição legal acima exposta. Assim, a remessa interestadual para depósito em armazém geral paulista deve ser feita sem a retenção do ICMS incidente sobre as operações subsequentes. Até esse momento, nenhum imposto será devido ao Estado de São Paulo.

13. Posteriormente, com a saída das motocicletas com destino a concessionária paulista, o armazém geral será o responsável pelo tributo devido pelo depositante (Consulente) referente à saída promovida a partir do estabelecimento depositário (artigo 11, inciso I, alínea "a", combinado com o artigo 10, § 2°, item 1, alínea "d", do Anexo VII, ambos do RICMS/2000).

14. O sujeito passivo por substituição (do imposto incidente sobre as operações subsequentes à saída do depósito) é o estabelecimento da Consulente, na condição de remetente da mercadoria ao adquirente paulista (concessionária), ainda que a mercadoria esteja depositada em armazém geral paulista (artigo 299 do RICMS/2000, Convênio ICMS 200/2017 e cláusula oitava do Convênio ICMS 142/2018).

15. Registra-se que o Estado de São Paulo é sujeito ativo tanto do imposto incidente sobre (i) a operação de saída da mercadoria do armazém geral ao adquirente paulista, a ser retido e recolhido pelo armazém geral na qualidade de responsável, quanto (ii) do imposto incidente sobre as operações subsequentes (ICMS-ST), a ser retido e recolhido pela Consulente na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária (substituto tributário).

16. O valor do ICMS-ST - e este é o ponto relevante para a Consulente - é a diferença entre os dois valores seguintes (artigo 268 do RICMS/2000): (i) o do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária (artigo 300 do RICMS/2000) e (ii) o do imposto devido pela operação própria do remetente, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral na condição de responsável tributário (também pela alíquota interna). Em outras palavras, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, para chegar ao valor do imposto a ser retido a título de ICMS-ST, deverá subtrair, do valor do imposto calculado sobre a base de cálculo presumida da operação com o consumidor final, o valor do imposto destacado pelo armazém geral em sua Nota Fiscal - em respeito ao princípio da não cumulatividade, que garante àquele que promove a circulação da mercadoria o direito de creditar-se do ICMS cobrado na operação anterior (artigo 59 do RICMS/2000).

17. O momento a ser efetuada a retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, isto é, o momento em que ocorre a substituição tributária, é o da saída da mercadoria do armazém geral com destino ao adquirente paulista, figurando a Consulente como substituto tributário.

18. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.546, de 30/04/2021.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)