Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021
ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de produtos descartados ("lixo") - Crédito sobre o combustível adquirido para realizar o transporte de materiais descartados - Documentos fiscais.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas neste Estado e regularmente tributadas pelo imposto estadual (Decisão Normativa CAT-1/2001).
II. A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, ainda que de material descartado ("lixo"), observada a regra geral, enseja a incidência do ICMS, devendo ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03) e, dentre as atividades secundárias, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) e a coleta de resíduos não-perigosos (CNAE 38.11-4/00), ingressa com sucinta consulta acerca da possibilidade de crédito do ICMS incidente na aquisição de combustíveis.
2. Relata que efetua coleta de resíduos, emitindo Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para acobertar tal atividade.
3. Acrescenta que seu faturamento se divide em 80% (oitenta por cento) de prestações de serviços acobertadas por NFS-e (transporte intramunicipal) e os 20% restantes em prestações de serviços acobertadas por CT-e (transporte intermunicipal ou interestadual).
4. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
4.1. Se é possível tomar crédito do ICMS incidente sobre as aquisições de combustíveis consumidos nas prestações de serviço de transporte que realiza;
4.2. Se deve considerar o resíduo coletado como uma "carga" e se a prestação de serviço de transporte dessa carga, constante no subitem 16.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, deve ser tributada pelo Estado ou pelo Município.
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5. Preliminarmente, tendo em vista o sucinto relato apresentado e ante a ausência de informações relevantes no que tange à atividade da Consulente, a presente consulta será respondida em termos gerais, não se prestando para validar as prestações de serviço de transporte praticadas pela Consulente.
6. Além disso, a presente resposta se restringirá às prestações de serviço de transporte realizadas pela Consulente, adotando como pressuposto a opção pelo regime de tributação normal do ICMS, afastando, desse modo, as regras referentes à opção pelo crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
7. Isso posto, cumpre esclarecer que as entradas ou aquisições de combustíveis são passíveis de direito ao crédito nas situações em que sejam considerados como insumos de prestações de serviço de transporte interestaduais ou intermunicipais regularmente tributadas pelo ICMS. Assim, tais combustíveis são mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados nessas prestações de serviço de transporte (vide subitem 3.5. da Decisão Normativa CAT-1/2001).
7.1. Nesse viés, vale destacar que nas prestações de serviço de transporte intramunicipais, de competência do imposto municipal (ISS), portanto não sujeitas à incidência do ICMS, não há que se falar em direito ao crédito do ICMS incidente sobre o combustível adquirido para realizar o referido transporte.
8. Registre-se que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, inciso II, alínea "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente de o tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.
9. Nesse sentido, quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo (e, conforme exposto, o ICMS é devido ao Estado de São Paulo), a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. Para tal fim, por ser essa aquisição considerada como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). Nesse sentido, recomendamos a leitura da nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
9.1. Nesse ponto, recorde-se, ainda, que, em obediência ao princípio da não cumulatividade do ICMS (Lei Complementar nº 87/96, artigo 19), na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, a transportadora não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.
9.2. De modo similar, e como já exposto no subitem 7.1, a aquisição de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte intramunicipais, não é passível de crédito na escrita fiscal referente ao ICMS devido ao Estado de São Paulo.
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10. Referente à indagação do subitem 4.2, cumpre esclarecer que a Consulente não fornece informações detalhadas sobre o item que transporta, questionando, de forma genérica se pode ser considerado uma "carga" ou não. De toda forma, para o deslinde da questão, convém observar o entendimento desta Consultoria Tributária sobre o descarte de "lixo".
11. Com efeito, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de "lixo" é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, "lixo" é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS.
11.1. Cabe salientar, todavia, que a legislação paulista diferencia os casos de descarte de lixo, das operações com sucatas, sendo que estas apresentam valor econômico, ainda que por valor reduzido, e, assim, são consideradas mercadorias, tributadas por ICMS, ainda que podendo haver regras específicas, a exemplo do artigo 392 do RICMS/2000.
12. Todavia, ainda que a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual seja realizada para transporte de materiais descartados ("lixo"), haverá a incidência do ICMS sobre esse transporte, já que para a incidência do ICMS sobre o serviço de transporte, não é necessário que ele tenha por objeto somente mercadorias. Assim, sendo o caso do transporte de "lixo", a Consulente deverá emitir CT-e (e o respectivo DACTE) sem a indicação de dados de documento fiscal (dado que, como visto anteriormente, não deve haver emissão de Nota Fiscal para amparar o descarte de lixo). No entanto, recomenda-se que no CT-e conste a informação de que se trata de material de descarte e a completa descrição da situação, referenciando os documentos que comprovem toda operação (remetente dos itens descartados, tomador do serviço, itens transportados, etc.).
13. Por fim, frise-se que o entendimento aqui exarado prevalece apenas para transporte realizado no território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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